Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800008-63.2019.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA POSTA EM JUÍZO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado de nº 100037601, a disponibilização dos seus valores à recorrida e se os descontos dele decorrentes no benefício do aposentado ocorreram de forma lícita. A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrida juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja assinatura foi reconhecida em juízo pela própria recorrente, bem como documentos informando as transferências bancárias. Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado. Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, em nenhum momento foi suscitado pela consumidora na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato e o não recebimento dos valores, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800008-63.2019.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800008-63.2019.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA MARQUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA POSTA EM JUÍZO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado de nº 100037601, a disponibilização dos seus valores à recorrida e se os descontos dele decorrentes no benefício do aposentado ocorreram de forma lícita.
  2. A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrida juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja assinatura foi reconhecida em juízo pela própria recorrente, bem como documentos informando as transferências bancárias.
  3. Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.  
  4. Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, em nenhum momento foi suscitado pela consumidora na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato e o não recebimento dos valores, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.
  5. Sentença mantida integralmente.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800008-63.2019.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA MARQUES SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO - PI13480-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela. 

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda sob o fundamento de que a contratação impugnada foi demonstrada ao longo dos autos, bem como a legalidade dos descontos promovidos pela instituição financeira (ID Nº 1736820).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prescrição, a falta de comprovação da legalidade da contratação, o direito à restituição dobrada e indenização por danos morais (ID 1736822).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 1736825).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0800008-63.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA MARQUES SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/05/2022