TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000079-67.2015.8.18.0101
APELANTE: THIAGO LAVOR MARTINS NEIVA, RICARDO LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO PENA-BASE – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALEMNTE PROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somados aos autos colacionados aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - Redimensionada a pena-base.
3 - Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO LAVOR MARTINS NEIVA e RICARDO LIMA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcolândia.
O Ministério Público Estadual denunciou THIAGO LAVOR MARTINS NEIVA e RICARDO LIMA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, I, II e IV, e 288, c/c artigo 70, todos do Código Penal (fls. 05/15).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, I, II e IV, e 288, c/c artigo 70, todos do Código Penal, a pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multas (fls. 1.649/1.671).
A defesa de THIAGO LAVOR MARTINS NEIVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 2.068/2.079).
“ (...) Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, absolvendo-se o réu, de ambas as imputações, nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal, como medida de inteira justiça. Caso Vossas Excelências divirjam em relação à imputação de roubo majorado, requer seja redimensionado o percentual de elevação utilizado pela causa de aumento de pena para o mínimo legal, uma vez que houve violação ao disposto na súmula nº443 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer seja rechaçada a imputação de associação criminosa em virtude de ausência de comprovação de vínculo associativo estável e permanente para a prática de delitos. Requer, ainda em caso de eventual condenação, o refazimento da dosimetria empregada, com a consequente aplicação de pena no mínimo legal, tudo como medida de inteira justiça.” (fl. 2.078)
A defesa de RICARDO LIMA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 2.088/2.098):
“ (…)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância. (…)” (fl. 2.098)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 2.105/2.111).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 2.119/2.131)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
As defesas pugnam, em síntese, pela absolvição dos apelantes.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das vítimas, auto de apresentação e apreensão, auto de prisão em flagrante, imagens das gravações das câmeras de segurança, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
Os acusados negaram a autoria delitiva. Ocore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria dos réus.
A vítima ANTÓNIO JOÃO RODRIGUES relatou:
"(...) que foi rendido por um rapaz jovem; que o rapaz não estava encapuzado; que confirma que o rapaz que lhe rendeu é o indicado pela investigação; que quando abriu o portão da casa para sair com a motocicleta (rumo a lotérica), tinha uma S-10 preta em frente a casa; que o carro acompanhou até a lotérica e ficou aguardando o que estava na lotérica; que o acusado Leomar sabia a sua rotina; que até a prisão dos dois não se atribuía culpados; que após a entrevista do Ten. Diassis, na qual ele citou que teria cidadãos de Marcolândia envolvidos, o Eliomar se apavorou e antes que fossem citados nome, cuidou em procurar advogados. Após esclarecimentos feitos pelo Magistrado a vitima declarou que dois dos acusados do processo são os mesmos que foram em sua casa. (...)
Por sua vez, a vítima ANTÒNÍA MARIA ALVES disse:
"(...) que é funcionária da casa lotérica de Marcolândia de propriedade de Novinho; (...) que como de costume, bateu na porta para Novinho abrir, ocasião em que ele disse para a depoente esperar um pouco; que ficou ali na porta por poucos minutos quando de repente um rapaz bem alto, usando boné preto, camisa azul listrada, saiu na porta da lotérica como que esperando alguém para sair; que ficou impedindo a depoente entrar, só saindo quando o carro passou; que lembra a depoente que viu quando ele saiu a pé caminhando em direção a uma esquina, entrando em uma S-10, cor preta, no lado do motorista pela porta de trás; que ressalta a depoente o detalhe de que esse rapaz era bem alto e puxava de uma perna; que deu para ver bem esse detalhe da perna dele; o rapaz que saiu da lotérica puxava de uma perna; que logo em seguida, quando entrou na lotérica, viu quando Novinho bateu na porta de dentro dizendo que estava trancado na sala interna; que nessa hora viu que a chave tinha ficado na porta pelo lado de fora; que quando abriu essa porta, Novinho saiu da sala e disse que tinha sido assaltado por aquele rapaz que tinha acabado de sair; (...) que na noite anterior viu a S-10 preta, no momento em que Novinho fechou a lotérica e passou a S-10 passou atrás" (fl. 21).
As testemunhas ANTÓNIO HILDOMAR BATÍSTA DE SOUSA e CÍCERO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, policiais que participaram da prisão em flagrante dos réus, relataram:
" António Hildomar Batísta de Sousa: que em data de 09/02/2015, por volta das 11:00 hs, quando ainda estava montada a barreira, por conta de terem sido informações que foram vistos quatro indivíduos em um veículo corsa classic de cor vinho andando pela região de Pio IX, momento em que a guarnição avistou dois indivíduos em uma MOTO CB 300 DE COR VERMELHA placa ORQ-5734/CE vindo em direção a barreira policial; que os dois indivíduos ao avistar a barreira policial, empreenderam fuga em uma estrada vicinal; que a guarnição saiu em perseguição, conseguindo interceptar os mesmos na estrada vicinal; que a guarnição fez a abordagem nos dois elementos, onde foi localizado próximo dos mesmos dentro do matagal a PISTOLA 380, inoxidada, numeração KHR48244, contendo 15 munições intactas no carregador; que a guarnição identificou os dois indivíduos como sendo THIAGO LAVOR MARTINS NEIVA e BRUNO RODRIGUES MOTA; (...) que diante das características colhidas, BRUNO e THIAGO confirmaram para a guarnição a participação dos mesmos nos assaltos da Lotérica de Vila Nova e ao Posto de Combustível de Campo Grande do Piauí ocorrido em 05/02/2015;" (trecho sentença)
“ Cícero Augusto Carvalho de Oliveira: "que em data de 09/02/2015, por volta das 08:00 hs da manhã, este depoente entrou de serviço no GPM da cidade de Pio IX/PI para substituir a outra guarnição que estava em diligências contínuas no intuito de prender os três indivíduos que fizeram o assalto as Casas Lotéricas de Vila Nova e ao Posto de Combustível de Campo Grande do Piauí; que por volta das 11:00 hs do dia 09/02/2015, a guarnição avistou dois indivíduos que vinham em direção a barreira policial; que os indivíduos ao avistarem a barreira policial, empreenderam fuga na moto CB 300; que a guarnição que estava responsável pela área de Pio IX/PI saíram em perseguição, interceptando os dois indivíduos logo em seguida em uma vicinal; que foi feita a revista nos dois indivíduos que foram identificados como sendo THIAGO LAVOR MARTINS NEIVA E BRUNO RODRIGUES MOTA; (...) que THIAGO puxa de uma perna, característica esta idêntica a de um dos assaltantes da Lotérica e do Posto de Combustível; que após o interrogatório, THIAGO E BRUNO confirmou a participação dos mesmos nos referidos assaltos (...)" (trecho sentença)
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes das vitimas, além dos autos colacionados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276). TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674). TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280). TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).
Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.
No tocante ao crime de associação criminosa, ficou evidente pela prova oral produzida o ânimo de associação, com caráter duradouro e estável.
Observa-se que o grupo criminoso, praticou outros roubos em circunstâncias semelhantes, também realizados de modo organizado, com distribuição de tarefas entre os integrantes. Conforme consta havia uma divisão de tarefas entre os acusados para o sucesso no interno criminoso, o que se constata com os relatos das testemunhas.
Havia todo um preparo para a ocorrência da atividade ilícita, já cada um dos acusados desempenhava uma função específica, ainda que de menor importância. Desse modo, infere-se sem maiores dificuldades que o grupo agia de modo organizado, com distribuição de tarefas entre seus membros, mediante modus operandi determinado e acordado previamente pelos associados.
Correta, portanto, a condenação do apelante, pelo crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal.
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
No que tange ao pedido para que seja alterada a fração de aumento, na terceira fase da dosimetria, sem razão.
Ao estabelecer as diversas causas especiais de aumento para o roubo, o legislador pátrio criou uma margem de aumento de 1/3 até a metade, evidentemente visando a que, situações mais graves não deveriam ser tratadas de forma igual, sob pena de se apenar de forma diferente situações idênticas.
No caso, o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, pelo que adequado se mostra o aumento da pena operada pelo magistrado singular, especialmente diante do modus operandi do delito, considerando-se audácia dos réus, bem como o estado de terror e medo em que as vítimas foram submetidas, haja vista que os réus foram até a residência da vítima ANTÔNIO JOÃO RODRIGUES, proprietário da loteria, tendo rendido o mesmo, bem como sua esposa Dila Anizete e a empregada doméstica, Simone Inês. Estas últimas ficaram sob a vigilância de Bruno, enquanto Thiago levava, na garupa da moto da vítima, o Sr. Antônio João até a lotérica, para efetuar o assalto conseguindo levar a quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tudo, denota maior ousadia, potencializando o poder de ofensa aos bens tutelados pelo ordenamento jurídico, ensejando a exasperação da reprimenda.
Noutro norte, a defesa de pugna pena fixação da pena base no mínimo legal, em relação ao crime de associação criminosa, com razão, haja vista que embora tenha considerado as circunstâncias judicias favoráveis aos réus na primeira fase, o magistrado singular fixou a pena base acima do mínimo legal.
Com efeito, na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão;
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, aumenta-se na metade, restando a pena fixada definitivamente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Reconhecido o concurso material de crimes na sentença, resta fixado a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ressalto, que é sólido o entendimento de que os integrantes da associação criminosa serão responsabilizados pelo crime do art. 288 do Código Penal em concurso material com os crimes que cometerem, diante da diversidade de bens jurídicos, bem como dos diferentes momentos consumativos.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A decisão deve ser mantida incólume porque proferida em conformidade com a jurisprudência assentada nesta Casa Superior de Justiça, no sentido da possibilidade de coexistência entre os crimes de quadrilha ou bando e o de furto ou roubo qualificado pelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e autônomos os delitos.” (Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. AgRg no REsp 1404832/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 31.3.2014)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multas, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 17/05/2022
0000079-67.2015.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorTHIAGO LAVOR MARTINS NEIVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2022