TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002383-43.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Ítalo Alexandre e Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição De Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA DOSIMETRIA. DA REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAS PARTES NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria, argumentando que apesar do veículo ter sido transportado para outro Estado, não houve a intenção de subtrair o carro para se assenhorarem dele, seja para vendê-lo ou para fazer desmanche, mas que teria sido apenas um meio de fuga, não podendo tal circunstância ser utilizada para aumentar a pena-base. Nesse ponto, tem-se que é devida a aplicação da causa de aumento da pena quando evidenciado o efetivo transporte do veículo automotor roubado para outro Estado, visto que dificulta sobremaneira a recuperação do bem pela vítima. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização de uma ou várias delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, sem que isso represente violação ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Assim, não há como ser desconsiderada a citada circunstância, vez que tornou o crime ainda mais grave.
2. Na segunda fase, embora milite em favor do réu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, o juiz a quo reduziu a pena em 1/6 para cada vetor favorável, obedecendo o limite legal previsto no tipo. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.
3. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução do delito, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual promoveu o aumento da pena em 2/3. Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
4. Além disso, a defesa requer que seja considerada a incidência do redutor do artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que o condenado não praticou o núcleo do tipo penal em questão, ou seja, não foi o autor da ameaça à vítima e subtração dos bens. Na hipótese vertente, nota-se que a atuação do apelante foi indispensável para a consumação do crime em tela, sendo ele o responsável pela condução do veículo roubado. No caso, entendo que o acusado é coautor dos crimes imputados, tendo em vista que sua colaboração não foi ínfima, mas, ao contrário, significativa e essencial, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal.
5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por José Ítalo Alexandre e Silva em face da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime de roubo majorado combinado com o crime de corrupção de menores ( art. 157, § 2º, incisos II e IV e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em razões recursais, o apelante pugna a) pela redução do quantum de aumento da pena-base na 1ª fase de dosimetria da pena; b) pela aplicação das atenuantes referentes a confissão espontânea e menoridade relativa, reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal; c) pelo afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo; d) pelo reconhecimento da participação de menor importância; e) por fim, pela redução e/ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que o acusado acompanhado do então adolescente WALLISSON DA CRUZ FEITOSA e de outros dois comparsas não identificados, no dia 02 de junho de 2020, por volta das 15h30min, na Rua Humberto de Campos, nº 1145, bairro Lourival Parente, nesta Capital, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo, marca GM, modelo S-10, cor cinza, placa OLJ-0750, licenciado em GURUPI-TO, 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor dourada, 1 (um) fone de ouvido e 1 (uma) carteira contendo os documentos pessoais e a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencentes a vítima LUIZ CARLOS RODRIGUES e 1 (um) aparelho celular, modelo IPhone 7, cor rosa, da vítima ÉLTON VIEIRA ALVES.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
DOSIMETRIA DA PENA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e IV e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como no Sistema JurisConsult do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 03-11-2020; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do agente; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são inerentes aos delitos contra o patrimônio; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS deve ser levada em consideração, (i) praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, (ii) subtração de veículo automotor transportado para outro Estado da Federação, e (iii) do emprego da arma de fogo; quanto as CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao crime de roubo; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.4. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, reconheço três majorantes em desfavor do réu: o concurso de duas ou mais pessoas, o transporte do veículo subtraído para outro Estado da Federação e do emprego de arma de fogo, esta última configura causa especial de aumento da pena, devendo por isso ser sopesada na terceira fase da dosimetria das penas, sob pena do “bis in idem” e as duas primeiras para aumentar a pena na 1ª fase, sendo que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aumento a pena em 1/6 (um sexto) nesta fase, para cada circunstância negativa. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual, corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado (1 ano = 12 meses; 4 anos x 12 meses = 48 meses + 8 meses + 8 meses= 64 meses). 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que estão presentes a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, bem como a presença da atenuante da confissão espontânea, tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d”, ambas, do Código Penal. Dessa forma, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para cada vetor favorável. Contudo, as referidas atenuantes são parcialmente ineficazes, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que fixo a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena a valorar, mas verifico que está presente a causa especial de aumento da pena, relativa ao emprego de arma de fogo, com a aplicação do inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, de maneira que promovo o aumento de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA.
III. b) DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, pelo cometimento do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990. 3.7. Tendo o acusado JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA praticado, também, o delito de corrupção de menores, os quais foram praticados por uma só ação e um mesmo contexto fático, aplicando-se, no caso, o concurso formal, disposto no art. 70 do Código Penal. 3.8. Assim, em razão do concurso formal entre o crime de roubo e o crime de corrupção de menores, aumento a pena do roubo, porque maior, em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria, argumentando que apesar do veículo ter sido transportado para outro Estado, não houve a intenção de subtrair o carro para se assenhorarem dele, seja para vendê-lo ou para fazer desmanche, mas que teria sido apenas um meio de fuga, não podendo tal circunstância ser utilizada para aumentar a pena-base.
Nesse ponto, tem-se que é devida a aplicação da causa de aumento da pena quando evidenciado o efetivo transporte do veículo automotor roubado para outro Estado, visto que dificulta sobremaneira a recuperação do bem pela vítima, tornando o crime ainda mais grave.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização de uma ou várias delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, sem que isso represente violação ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal [1]
No caso, foram três causas de aumento reconhecidas, sendo duas delas - concurso de agentes e transporte do veículo automotor subtraído para outro Estado - utilizadas, corretamente, para justificar o aumento da pena-base, permanecendo a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo na análise da 3ª fase da dosimetria da pena.
Na segunda fase, embora milite em favor do réu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, o juiz a quo reduziu a pena em 1/6 para cada vetor favorável, obedecendo o limite legal previsto no tipo.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.
Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução do delito, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual promoveu o aumento da pena em 2/3.
Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal[2] e dos Tribunais Superiores[3] é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
Além disso, a defesa requer que seja considerada a incidência do redutor do artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que o condenado não praticou o núcleo do tipo penal em questão, ou seja, não foi o autor da ameaça à vítima e subtração dos bens.
Na hipótese vertente, nota-se que a atuação do apelante foi indispensável para a consumação do crime em tela, sendo ele o responsável pela condução do veículo roubado.
No caso, entendo que o acusado é coautor dos crimes imputados, tendo em vista que sua colaboração não foi ínfima, mas, ao contrário, significativa e essencial, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (93 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ[4]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[5]. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no HC 395774/MG , Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 11.10.2017).
[2] “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
[3] “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
[4] “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
[5] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 03/05/2022
0002383-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE ITALO ALEXANDRE E SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022