Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752591-51.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0752591-51.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: SILVIO LIMA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FUESPI, ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVIO LIMA SILVA JÚNIOR contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária com Tutela de Urgência n° 0752591-51.2022.8.18.0000, proposta pela recorrente em face do NÚCLEO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ.

Nas suas razões recursais (Id. Num. 6638009), afirma que a questão n° 23 da Prova Tipo “B” da Prova de Soldado da PM/PI apresenta dois erros, o primeiro por utilizar-se da representação da Lei de Newton sobre resfriamento na qual a banca examinadora aplicou matematicamente a fórmula de forma errônea no enunciado da questão, induzindo o candidato ao erro e não havendo gabarito correto. E o segundo erro é quanto ao conteúdo programático, pois não consta no cronograma nenhum conteúdo de física. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão proferida na origem e, por consequência, deferir a tutela de urgência pleiteada.

O agravante atravessou petição eletrônica (Id. Num. 6639003) pugnando pela desistência do instrumental em razão de informações equivocadas no pedido de tutela de urgência.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

 

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100).

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, homologo a desistência do agravo de instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).

Publique-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 -PI, 1 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752591-51.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752591-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

SILVIO LIMA DA SILVA JUNIOR

Réu

FUESPI

Publicação

01/04/2022