Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0807214-72.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE ISENÇÃO DE IPVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrida sofre de deficiência visual, conforme laudo médico expedido pelo profissional que a acompanha e laudo da Receita Federal. 2. Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA. 3. Irrelevante que tenha ou não sido adaptado o veículo, bem como não importa se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a condenação e majorar em 2%, os honorários arbitrados na sentença, perfazendo 12%, sobre o proveito econômico obtido, 85, § 11, do CPC. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807214-72.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807214-72.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PAULO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUANA FERREIRA DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE ISENÇÃO DE IPVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrida sofre de deficiência visual, conforme laudo médico expedido pelo profissional que a acompanha e laudo da Receita Federal. 2. Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA. 3. Irrelevante que tenha ou não sido adaptado o veículo, bem como não importa se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a condenação e majorar em 2%, os honorários arbitrados na sentença, perfazendo 12%, sobre o proveito econômico obtido, 85, § 11, do CPC. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí  em face da sentença (ID 3358404) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Paulo Henrique Barbosa da Silva, que julgou procedente a demanda.

Na inicial, a parte autora/apelada afirmou ser portador de deficiência visual permanente (CID – H540), e que no ano de 2017 adquiriu um automóvel que foi isento de ICMS e IPI, entretanto, a Fazenda Pública Estadual continuou a efetuar lançamentos de IPVA,  executando referido ato administrativo em descompasso com a legislação federal e contra os princípios constitucionais da isonomia e igualdade.

No mesmo contexto, aduziu  que outros tipos de deficientes físicos já se encontram comisenção de IPVA e que, geralmente, os Estados concedem isenção de IPVA e ICMS somente a veículos cujo proprietário seja o portador de necessidades especiais e ainda condutor, desde que o veículo seja adaptado às suas necessidades, diferentemente do tratamento dispensado pela União que concede isenção a qualquer tipo de veículo, permitindo a concessão da isenção de IPI às pessoas com deficiência que não sejam condutores de veículos automotores, enfatizando a finalidade da Constituição Federal insculpida no art. 227, II, em assegurar o tratamento mais favorável aos portadores de deficiência.

Requereu também a gratuidade da justiça por não possuir condições de custear as despesas processuais, conforme art. 98, CPC.

À inicial acostou documentos (ID 3358367/3358373).

Após o deferimento da liminar (ID 3358374), foi interposto agravo de instrumento que restou desprovido, o Estado do Piauí contestou a ação,  e, após houve  prolação de sentença que deferiu a gratuidade da justiça, e julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre a Fazenda Pública do Estado do Piauí e o autor, e declarar indevida a cobrança de IPVA que incida sobre a propriedade do veículo do autor referente ao exercício de 2017 e seguintes, bem como determinar a restituição pelo réu dos valores recolhidos a título de IPVA, competência de 2017, e eventuais valores pagos a partir da referida competência fiscal, monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora. Custas e honorários a cargo do requerido, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, art. 85, §3.º, I, CPC (ID 3358404).

O Estado do Piauí recorreu (ID 3358407), alegando que as normas de direito tributário devem ser interpretadas à luz do CTN, afirmando que o emprego da equdade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido e as hipóteses de exclusão do crédito tributário (isenção e anistia) são interpretadas literalmente. Invocou ainda, o art. 5.º, da Lei n.º 4.548/92. E, ao final, pediu o provimento do recurso para reformar a sentença a quo.

Embora intimado, o recorrido não ofertou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 3358410).

Distribuído o feito por sorteio ao Des. Brandão de Carvalho (ID 39244235) que recebeu o recurso no efeito suspensivo e encaminhou o feito à Procuradoria-Geral de Justiça que devolveu os autos sem parecer de mérito em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 4654227).

Redistribuído o feito  por prevenção ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior que determinou sua redistribuição por prevenção a este magistrado (ID 6346690).

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

A parte apelante se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de isenção no pagamento de IPVA por ser portador de deficiência visual permanente (CID – H540), CID F84. Defende o ESTADO DO PIAUÍ que a lei que trata da isenção do IPVA exige que o veículo a ser adquirido seja adaptado para deficiente físico., não havendo nos autos comprovação, nem mesmo o laudo médico do DETRAN, indicando ou especificando qualquer adaptação a ser feita no veículo.  Ademais, as normas de direito tributário devem ser interpretadas à luz do CTN, afirmando que o emprego da equdade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido e as hipóteses de exclusão do crédito tributário (isenção e anistia) são interpretadas literalmente. Sem razão a parte apelante.

De início, cumpre destacar que a isenção é a exclusão, por meio de lei ordinária, de parcela de hipótese de incidência, havendo a escusa do pagamento do tributo. A isenção do IPVA para pessoas portadoras de necessidades especiais deve ser concedida independentemente de ser condutora ou não do veículo automotor. Assim, não deve subsistir ao argumento de que uma vez demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA.

Ademais, a Constituição Federal é clara e expressa em assegurar proteção especial às pessoas portadoras de necessidades especiais vedando qualquer espécie de discriminação no âmbito do trabalho; artigo 23, inciso II que aborda o direito à saúde e assistência pública; artigo 24, inciso XIV que trata da competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social; artigo 203, incisos IV e V que abordam temas relacionados à assistência social; artigo 208, inciso III que determina o atendimento educacional especializado; dentre outros dispositivos

As normas concessivas do benefício fiscal de isenção de impostos sobre os veículos comprados por deficientes têm como objetivo facilitar a locomoção destas pessoas, a fim de integrá-las totalmente à sociedade e lhes fornecer meios para realizar suas atividades diárias de maneira independente. Trata-se de ação afirmativa, que traz em seu âmago reflexo do Princípio da Dignidade Humana e da igualdade substancial, visando assegurar o bem-estar ao portador de necessidades especiais. Assim, as normas que embasam a isenção tributária sobre a aquisição de veículos por portadores de necessidades especiais conduz a interpretação legislativa favorável à mitigação dos entraves cotidianos impostos aos beneficiários, de modo que não há falar em afronta na interpretação da lei tributária que dispõe sobre a outorga de isenções.

Convém frisar que a isenção de impostos a pessoas com deficiência foi criada para facilitar a mobilidade de pessoas que, em razão de doença incapacitante, restrições físicas ou debilidades, tenham restrições para realizar atos comuns no seu dia a dia, como dirigir e se deslocar de um lugar ao outro.

Nos autos, encontra-se devidamente comprovada a deficiência física a que é cometida a autora, conforme laudo emitido por órgão público (Receita Federal – ID 3358373) e laudo da profissional que acompanha a parte recorrida (ID 3358371), gozando de presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do CPC, o que não foi refutada pela parte ré/recorrente.

É óbvio mencionar que merecer ainda maior proteção o portador de deficiência que, pela acentuada gravidade de sua patologia, nem mesmo se encontra capaz de conduzir o próprio veículo automotor. Nesse sentido, foi concedido a apelante a isenção legal do IPI e ao ICMS, como forma de lhe garantir melhores condições de sua integração como deficiente física e maior disponibilidade financeira.

Com efeito, embora seja patente que, em matéria tributária, a interpretação literal da legislação que dispõe sobre outorga de isenção fiscal (do art. 111, inc. II, do CTN), a benesse fiscal buscada pelo recorrido deve ser analisada sob o prisma de uma interpretação teleológica e sistemática do art. 5.º da Lei nº 4.548/92 e INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI / SEFAZ Nº 001/10, que dispõem sobre a concessão de isenção de IPVA na aquisição de veículos aos motoristas que, embora portadores de deficiências físicas possam dirigir automóvel com as adaptações necessárias, e o princípio da igualdade, previsto no art. 5.º da Constituição Federal/88, no que concerne às normas que asseguram a proteção especial às pessoas deficientes (art. 7º, XXXI; art. 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 150, II; 203, IV e V; 208, III; 227, II e § 2º).

Não deve prosperar a pretensão do apelante de interpretação literal da norma tributária contida no artigo 111 do CTN, tendo em vista a necessidade de observância dos fins sociais constitucionalmente previstos. Assim, uma vez não podendo a própria pessoa portadora da necessidade especial conduzir o veículo, com maior razão deve ser concedido aqueles que não possuem tal possibilidade e dependem de terceiros para fazê-lo, como na hipótese dos autos.

 Nesse sentido há decisões de diversos Tribunais, inclusive deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPVA. AUTISMO. Cabimento de isenção do IPVA para aquisição de veículo por portador de necessidades especiais. Irrelevância da condução do veículo por terceiros. Interpretação conforme a Constituição Federal. Princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial. Inocorrência de abuso de direito ou de afronta ao princípio da separação de poderes. Sentença mantida. REEXAME NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Remessa Necessária: 10175297120178260114 SP 1017529-71.2017.8.26.0114, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 18/09/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2018) – grifei.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE ISENÇÃO DE IPVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PORTADOR DE AUTISMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Cabimento de isenção do IPVA para aquisição de veículo por portador de necessidades especiais. Irrelevância da condução do veículo por terceiros. Interpretação conforme a Constituição Federal. Princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI, - Acv 0808597-51.2019.8.18.0140 PI, relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público,  j. 21/09/2021)  – grifei.

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA PORTADORA DE AUTISMO. 1. No caso, a parte autora sofre de autismo. 2. Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4.º, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA. 3. Irrelevante que tenha ou não sido adaptado o veículo, bem como não importa se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PI - AGV: 00086991220178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público) – grifei.

Portanto, cumpre manter a sentença atacada em todos os seus termos. Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas,

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte nos fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantenho a condenação e majoro em 2%, os honorários arbitrados na sentença, perfazendo 12%, sobre o proveito econômico obtido, 85, § 11, do CPC. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator






 

 



 

Detalhes

Processo

0807214-72.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA

Publicação

23/05/2022