TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002890-38.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO ART. 157, §2.º-A, CP. DECOTE APLICAÇÃO CUMULATIVA CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO MULTA E DECOTE DA INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Assim, provada a materialidade e autoria delitiva é de rigor a condenação. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 3. É possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial (art. 68, parágrafo único, CP). 4. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. 5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. 6. Recurso conhecido conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para decotar a condenação em reparação de danos, nos termos dos fundamentos expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou João Francisco Pedreira da Conceição, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I CP, por haver em 14/04/209, por volta das 11h20min, subtraído dois celulares na data de 14/04/2019, por volta das 11h20min (ID 5942713, pág. 1/13).
Narrou que Arleane Ferreira de Sousa se encontrava em seu comércio localizado na Quadra 01, Casa 01, Residencial Jacinta Andrade, junto com sua cunhada Carla Serrate, quando observou a chegada de dois indivíduos em uma motocicleta Honda Fan, cor preta, na frente de seu estabelecimento, tendo o garupa descido da moto e adentrado no comércio, sacando uma arma de fogo e anunciando um assalto.
Mencionou que o assaltante se dirigiu à vítima Carla Serrate, tomando-lhe seu aparelho celular LG 50, e em seguida, subtraiu de Arleane Sousa o aparelho celular Motorolla Moto X4, evadindo-se em seguida.
Disse que, após a saída do criminoso, a vítima Arleane Ferreira de Sousa se dirigiu até a porta de seu comércio, ocasião em que viu o criminoso que lhe assaltara subindo na garupa da motocicleta, cujo piloto estava sem capacete e foi reconhecido por ela como sendo a pessoa de João Francisco da Conceição, conhecido na região João Neto, não conseguindo identificar o outro cúmplice, apenas descreveram como um homem alto, magro, cor branca e de olhos claros.
Requereu a condenação de João Francisco Pedreira da Conceição nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I CP, e a fixação de valor para fins de reparação às vítimas, na forma do art. 387, inc. IV, CPP.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5942713, pág. 147/172) que julgou procedente a denúncia para condenar João Francisco Pedreira da Conceição nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, em concurso formal (art. 70, CP), à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 21 dias-multa, fixou indenização de R$ 1.000,00, condenou também em custas processuais, e estabeleceu o regime inicial fechado.
João Francisco Pedreira da Conceição recorreu (ID 5942714, pág. 29/40), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento de pena pelo de uso de arma de fogo; a reforma de duas causas de aumento de pena; desconsideração da pena de multa e afastamento da reparação de danos.
Contrarrazões (ID 5942714, pág. 42/59), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6068698, pág. 1/12), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6548820/6627770).
Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
João Francisco Pedreira da Conceição pretende a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento de pena pelo de uso de arma de fogo; a reforma de duas causas de aumento de pena; desconsideração da pena de multa e afastamento da reparação de danos.
Da absolvição por insuficiência de provas
Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o réu na fase policial negou o delito, e em juízo houve divergências no depoimento das vítimas. Sem razão o recorrente.
Como se sabe a palavra da vítima em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos às escondidas, onde muitas vezes, não há testemunhas, no caso em espécie a palavra das vítimas se encontra em perfeita harmonia com as demais provas colhidas no curso da instrução processual.
Na fase policial, o recorrente negou a prática delitiva e na fase judicial não compareceu em juízo para dar sua versão dos fatos.
A vítima Arleane Ferreira de Sousa narrou que foi assaltada por uma pessoa que adentrou seu comércio, onde se encontrava também sua cunhada Carla Serrate, e que pensavam se tratar de um cliente, mas ele sacou uma arma de fogo artesanal e anunciou o assalto, exigindo dinheiro, ela disse que não tinha, então ele pediu os celulares, e após saiu e subiu na motocicleta do outro indivíduo que ficou esperando, que não conhecia a pessoa que a assaltou, mas ao sair gritando do comércio, viu que a pessoa que estava na motocicleta se tratava da pessoa do recorrente, cuja narrativa foi dada desde a fase policial (ID 5942713, pág. 25) e em juízo (mídia audiovisual). Disse também que na delegacia lhe foi mostrada a foto do recorrente e que o reconheceu.
A vítima Carla Serrate dos Santos Silva disse na fase policial (ID 5942713, pág. 29), que foram assaltadas por pessoas que chegaram em uma motocicleta, tendo o piloto da motocicleta parado a moto um pouco mais adiante, e o garupa adentrou no comércio de sua cunhada, que ele sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto e que a pessoa que ficou na motocicleta era o recorrente. Em juízo (mídia audivisual) se confundiu quanto a pessoa que portava a arma de fogo e anunciou o assalto.
Entretanto, tal divergência não tem o condão de absolver o recorrente, isso porque a testemunha Leila Raquel Franco Silva (ID 5942713, pág. 39) que se dirigia ao comércio de Arleane para comprar a mistura para o almoço, quando cruzou com os dois indivíduos que saíam de motocicleta e que o piloto da motocicleta era o recorrente João Francisco Pedreira da Conceição, o qual conhecia de vista de andar perambulando pelo bairro, e que ele é conhecido por praticar delitos.
De outro turno, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Apelante, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Da exclusão da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo
A defesa afirma que deve ser afastada a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, em razão de não ter sido apreendida tampouco periciada a arma em referência, não havendo, pois, comprovação a respeito do uso do artefato bélico pelo recorrente. Mais uma vez, razão não lhe assiste.
Como cediço, a jurisprudência é firme no sentido de que a incidência da referida causa de aumento independe de apreensão de arma, quando comprovado o seu efetivo uso na ação delituosa por outro meio de prova, em especial a palavra das vítimas. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso, existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) grifei.
Logo, demonstrado nos autos, notadamente através da prova oral, que o recorrente fez uso de arma de fogo para suprimir a capacidade de resistência das vítimas, tenho que o reconhecimento da majorante do art. 157, §2.º-A. I, do CP é medida de rigor. Neste sentido:
EMENTA: ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICOS - DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - As formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem, tão-somente, um caminho a ser trilhado pela autoridade, uma direção no procedimento a ser adotado, pelo que o seu descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. - Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria atribuída ao recorrente no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sobretudo pelo reconhecimento feito pela vítima, sendo de rigor a manutenção da condenação. - A incidência da majorante do art. 157-A, § 2º, I, do Código Penal, independe de apreensão de arma, quando comprovado o seu efetivo uso na empreitada criminosa por outros meios de prova, em especial pela palavra das vítimas. Precedentes do STF e STJ. A incidência da citada causa de aumento prescinde de comprovação da real potencialidade lesiva da arma, porquanto o que interessa é a maior capacidade de intimidação da vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0629.19.000585-6/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) grifei.
Da reforma em razão de duas causas de aumento de pena
Pede o recorrente o afastamento da aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena, conforme art. 68, parágrafo único, CP.
Conforme pacificado na jurisprudência do STJ, é possível o acúmulo de causas de aumento de pena referente à parte especial do CP, nos termos do art. 68, parágrafo único CP (art. 157, §2.º, II e §2.º-A CP), quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta tendo em vista o modus operandi da ação delituosa em plena manhã, em estabelecimento comercial, o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo.
Assim, nos presentes autos, observa-se que o magistrado apenas consignou a incidência das duas causas de aumento (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), e que as vítimas se encontravam em um estabelecimento comercial, em plena luz do dia, e o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo. Assim, mostra-se justificada a incidência da aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ), que não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ | AgRg no HC 646.116/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) grifei.
Da desconsideração da pena de multa e do afastamento da reparação de danos
Pede ainda, o afastamento da pena de multa e a revisão das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, VI, c/c art. 14, II, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa, reduzida em razão de ter sido o crime tentado e acrescida de um terço até a metade, quando há o uso de faca.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
Do afastamento da reparação de danos
No que tange ao afastamento da reparação de danos, verifica-se o pedido foi veiculado na denúncia e na audiência de instrução e julgamento, as vítimas afirmaram que não tiveram seus celulares recuperados.
Verifico que, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP (ID 5942713, pág. 1/13), e que a vítima Arleane Ferreira de Sousa tenha afirmado que os celulares não foram recuperados e que sofreu um prejuízo de mil reais, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa, de modo que merece prosperar a irresignação defensiva no ponto. Neste sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...)4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). 5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação. (HC 696.108/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para decotar a condenação em reparação de danos, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002890-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEICAO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2022