Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0714831-73.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIME. NULIDADE – NÃO CARACTERIZADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PENA – ADEQUADO. ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Ausência de nulidades. 2 - Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a prova dos autos mostrou que o apelante não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas. 3 - O pedido de alteração do regime prisional, não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', do Código Penal. 4 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito. Os relatos das testemunhas, as interceptações telefônicas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu. 5 – Apelação improvida, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0714831-73.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714831-73.2019.8.18.0000

APELANTE: FABIANO JOSE DE LIMA, FRANCISCO FELIPE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA, PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR

APELADO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIME. NULIDADE – NÃO CARACTERIZADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PENA – ADEQUADO.   ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Ausência de nulidades.

2 -  Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a prova dos autos mostrou que o apelante não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas.

3 - O pedido de alteração do regime prisional, não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', do Código Penal.  

4 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito. Os relatos das testemunhas, as interceptações telefônicas,  tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu. 

5 - Apelação improvida, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0714831-73.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FABIANO JOSE DE LIMA, FRANCISCO FELIPE DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: TALIA QUEIROGA DE SOUSA - PI9835-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A

APELADO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por FABIANO JOSÉ DE LIMA e FRANCISCO FELIPE DE SOUSA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX.

O Ministério Público Estadual denunciou FABIANO JOSÉ DE LIMA e FRANCISCO FELIPE DE SOUSA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar FABIANO JOSÉ DE LIMA nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e 12, da Lei nº 10.826/03, e FRANCISCO FELIPE DE SOUSA nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 674/686).

FABIANO JOSÉ DE LIMA foi sentenciado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multas, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. FRANCISCO FELIPE DE SOUSA foi sentenciado a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias multas.

A defesa de FABIANO JOSÉ DE LIMA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 2.492/2.499):

(.…)

Pelo exposto, requer preliminarmente, reconheça-se a nulidade da interceptação telefônica, nos termos do art.564, IV do CPP.

Com relação ao crime de Tráfico requer a aplicação da causa de diminuição de pena  inserta no §4º do art.33 da Lei 11.343/06, com  a fixação do regime inicial (...)” (fl. 2.499) 

A defesa de FRANCISCO FELIPE DE SOUSA, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 2.517/2.522): 

(....)

a) Seja o acusado FRANCISCO FELIPE DE SOUSA absolvido da acusação de Tráfico e Associação para o Tráfico com FABIANO JOSÉ DE LIMA e outros, uma vez que, restou provado que o mesmo não concorreu para a infração penal, nos termos do art. 386, IV do CPP; c) No caso de uma eventual condenação, requer seja a pena base fixada no mínimo legal, por serem as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado;  (...)” (fl. 2.522)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento dos recursos (fls. 2.500/2.505 e 2.528/2.533).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o desprovimento dos recursos (fls. 2.536/2.540).

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

APELAÇÃO DE FABIANO JOSÉ DE LIMA

 A defesa alega nulidade, ao argumento de que os áudios das interceptações telefônicas não se encontram nos autos e, que não existe a transcrição do texto das interceptações.

Sem razão a defesa, haja vista que as integralidades das provas estão à disposição das partes nos próprios autos, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando-se que foi juntado ao processo as transcrições (fls. 11/152), bem como a mídia (fls. 484/485).

No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que o apelante não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que possui condenação em outro processo por tráfico. 

Colaciono a jurisprudência: 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PENA REDIMENSIONADA. 1. TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO

(...) 4. TRÁFICO PRIVILEGIADO.AGENTE REINCI DENTE. DESCABIMENTO. Incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que o incriminado já restou condenado definitivamente por crime anterior, a deixar indene de dúvidas sua dedicação às atividades criminosas. (...) (Apelação Criminal, Nº 50011015120218210014, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 21-03-2022)

No que se refere ao pedido de alteração do regime prisional, tenho que a pretensão também não merece acolhimento, em razão do quantum final de pena aplicada (05 anos e 10 meses de reclusão), estando em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal.

APELAÇÃO DE FRANCISCO FELIPE DE SOUSA

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria do ilícito estão estampada nos autos, contendo a mídia da intecptação telefônica, suas transcrições, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

Vejamos parte das trascrições no ponto: 


DATA INÍCIO 29/07/2015

HORA DA CHAMADA 21:25:40

DURAÇÃO 00:01:32

TELEFONE ALVO (89) 8137 0505

TELEFONE DO INTERLOCUTOR (89) 98129 3329

TRANSCRIÇÃO FABIANO X AMAURI

AMAURI pergunta por onde FABIANO está. FABIANO pergunta quem é. AMAURI se identifica. FABIANO diz diga. AMAURI pergunta se FABIANO está pela cidade. FABIANO diz que está aqui na rua. AMAURI pergunta como é que faz para arrumar um porquinho do preto(linguagem dissimulada para pedir maconha).FABIANO diz a essa hora. AMAURI diz que os meninos de Fronteiras apareceram essa hora e é para tirar eles do prego. FABIANO diz que é melhor AMAURI pegar com os caras, porque o dele está longe. FABIANO pergunta quais são esses caras que AMAURI diz. AMAURI diz CHIQUINHO. FABIANO diz que CHIQUINHO tá lascado e que vai fumar e não tem nada. AMAURI diz que os caras queriam cem conto (cem reais de droga). FABIANO diz que vai ligar para PELÉ para saber se tem alguma coisa guardada ali perto. FABIANO diz que o negócio tá longe, o outro(que a outra droga está longe).

 

DATA INÍCIO 29/07/2015

HORA DA CHAMADA 21:40:07

DURAÇÃO 00:01:30

TELEFONE ALVO (89) 8137 0505

TELEFONE DO INTERLOCUTOR (89) 98129 3329

TRANSCRIÇÃO FABIANO X AMAURI

AMAURI diz que o cara não tem não. FABIANO diz que tem (tem droga) mas é longe e tá ruim demais para pegar essa hora. AMAURI pergunta se PELÉ não quer ir pegar. FABIANO diz que PELÉ não sabe como é lá não, que é no outro sistema. FABIANO diz que amanhã tem, e que hoje é ruim demais para ir pegar. FABIANO pergunta se o MUDINHO não tem de jeito nenhum. AMAURI diz que o mudinho tem uma mudinha de dez reais só. FABIANO pergunta se só uma (uma droga). AMAURI diz só. FABIANO diz que se quiser é cento e cinquenta(150 reais a droga). AMAURI diz que FABIANO espere que vai falar com o menino. FABIANO diz para AMAURI falar com os meninos e dá um toque. AMAURI diz tá.

 

DATA INÍCIO 29/07/2015

HORA DA CHAMADA 21:49:45

DURAÇÃO 00:00:29 TELEFONE ALVO (89) 8137 0505

TELEFONE DO INTERLOCUTOR (89) 98129 3329

TRANSCRIÇÃO FABIANO X AMAURI

AMAURI diz que FABIANO pode pegar lá. AMAURI pergunta como é que faz para pegar(pegar a droga com FABIANO por 150 reais). FABIANO diz que vai lá e liga já. FABIANO diz que vai lá mais PELÉ. AMAURI diz tá bom.

 

DATA INÍCIO 29/07/2015

HORA DA CHAMADA 21:44:01

DURAÇÃO 00:00:33

TELEFONE ALVO (89) 8137 0505

TELEFONE DO INTERLOCUTOR (89) 98129 3329 T

RANSCRIÇÃO FABIANO X AMAURI

AMAURI pergunta se é para ir lá na roça ou não. FABIANO diz que não e que está indo agora e que já está subindo em casa mais PELÉ. AMAURI pergunta se é preciso ir lá. FABIANO diz que não, porque tem que ir e voltar. AMAURI diz beleza.

 

Tais provas se coadunam com os relatos das testemunhas, demonstrando que Pelé era o apelido utilizado para se referir ao apelante:

 

 [...] Que conhecia Pelé como Francisco; Que Pelé é apelido do acusado mas o conhece por Francisco; Que às vezes vê alguém chamá-lo de Pelé; Que faz linha para Picos transportando pessoas e conhece muita gente[...] (DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FRANCISCO ARIANO DE SÁ)

 

 [...]Que conhece o acusado por Francisco; Que presenciou, no dia do depoimento, o pessoal chamá-lo por Pelé; Que antes deste dia às vezes via chamarem-no por Pelé; Que não sabe se ele tem esse apelido[...](DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SAMUEL)

 

O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática do delito, diante das interceptações telefônicas, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.

Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu. 

Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

Por fim, resta prejudicado o pedido de redimensionamento da pena base, haja vista que o magistrado singular fixou a pena base no mínimo legal.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0714831-73.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

FABIANO JOSE DE LIMA

Réu

.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/05/2022