TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0806882-08.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÌVEL
APELANTE: CREVALDO DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante, considerando que sucumbiu minimamente, se insurge contra a providência da sentença que lhe determinou o pagamento de custas processuais, sustentando que tal ônus compete ao réu/apelado. Requer, pois, que este juízo ad quem determine a reforma do decisum para inverter o ônus sucumbencial. 2. Vê-se, portanto, que o pedido de abstenção sobre os descontos foi julgado procedente, o pedido de restituição foi julgado parcialmente procedente e o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Nesse cenário, não há que se falar em sucumbência mínima, como decidido pelo juízo a quo, mas em verdadeira sucumbência parcial, ante a proporcionalidade que se constata entre os pedidos procedentes e improcedentes. 3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para, verificada a sucumbência parcial, condenar o autor/apelante e o réu/apelado a título de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor/apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, verificada a sucumbência parcial, condenar o autor/apelante e o réu/apelado a título de honorários advocatícios, que fixa em 10% do valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor/apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREVALDO DE CARVALHO COSTA, processualmente qualificado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Estado do Piauí, nos autos da ação de indenização por dano moral c/c repetição do indébito que move em face de BANCO ITAUCARD S.A., também já qualificado.
Na sentença atacada, o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o réu restitua, de forma simples, o valor indevidamente cobrado a título de “Cartão Protegido”, acrescido de juros e correção monetária. A sentença determinou, ainda, que o requerido se abstenha de efetuar descontos na fatura do cartão de crédito do autor, sob pena de multa. Por fim, considerando a sucumbência mínima, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, cobrança que ficou suspensa em razão do benefício da gratuidade que lhe foi concedido. Não foram fixados honorários em razão da revelia.
Em suas razões o Apelante alega que o juízo a quo entendeu equivocadamente que seria da parte autora/apelante o dever de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, tendo em vista que o réu teria sucumbido da parte mínima. Requer a reforma da sentença para que seja invertido o ônus sucumbencial.
Em contrarrazões, o Apelado sustentou a impertinência das alegações aventadas no recurso e requereu a manutenção da sentença atacada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O apelante, considerando que sucumbiu minimamente, se insurge contra a providência da sentença que lhe determinou o pagamento de custas processuais, sustentando que tal ônus compete ao réu/apelado. Requer, pois, que este juízo ad quem determine a reforma do decisum para inverter o ônus sucumbencial.
Compulsando os autos, extrai-se da exordial que o autor pleiteou (i) liminarmente, a suspensão dos descontos operados pelo réu referente à cobrança de “cartão protegido”; (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, recaindo sobre eles correção monetária e juros de mora e (iii) indenização por danos morais.
A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os referidos pedidos, determinando (i) que o réu se abstivesse de efetuar descontos na fatura de cartão de crédito do autor sob a rubrica “Cartão Protegido”; (ii) a restituição simples do valor cobrando indevidamente do autor a título de “Cartão Protegido”, acrescido de juros e de correção monetária.
Vê-se, portanto, que o pedido de abstenção sobre os descontos foi julgado procedente, o pedido de restituição foi julgado parcialmente procedente e o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Nesse cenário, não há que se falar em sucumbência mínima, como decidido pelo juízo a quo, mas em verdadeira sucumbência parcial, ante a proporcionalidade que se constata entre os pedidos procedentes e improcedentes.
Desta forma, não se vislumbra a possibilidade de inversão do ônus sucumbencial pleiteada pelo autor/apelante, mas a necessidade de reforma do capítulo da sentença que trata da sucumbência das partes, a fim de arbitrar a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Art. 85
[...]
§14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para, verificada a sucumbência parcial, condenar o autor/apelante e o réu/apelado a título de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor/apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0806882-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCREVALDO DE CARVALHO COSTA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação25/05/2022