Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800173-48.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MORAIS – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de legitimidade ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito. 2 – No caso dos autos, demonstra-se equivocada a inclusão do Banco Pan no polo passivo da ação. 3 – Evidente ilegitimidade passiva do réu, ora recorrente, cuja personalidade jurídica não se confunde com a do banco efetivamente contratado. 4 – Considerando a reforma da sentença, condena-se a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do causídico da apelante, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em virtude da justiça gratuita em benefício da recorrida. 9 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800173-48.2018.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800173-48.2018.8.18.0045

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: MANOEL LUCAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EGON CAVALCANTE SOARES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MORAIS – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO.  1. Nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de legitimidade ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito. 2 – No caso dos autos, demonstra-se equivocada a inclusão do Banco Pan no polo passivo da ação. 3 – Evidente ilegitimidade passiva do réu, ora recorrente, cuja personalidade jurídica não se confunde com a do banco efetivamente contratado. 4 – Considerando a reforma da sentença, condena-se a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do causídico da apelante, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em virtude da justiça gratuita em benefício da recorrida. 9 – Recurso conhecido e provido.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800173-48.2018.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

APELADO: MANOEL LUCAS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: EGON CAVALCANTE SOARES - PI14644-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A em face da sentença na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS interposta por MANOEL LUCAS DA SILVA.

Na sentença, o juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, em sede de tutela antecipada, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 805000177, condenar o Banco Réu a restituir na forma simples o valor indevidamente descontado do benefício da recorrida e a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) à apelada por danos morais. Condenou, ainda, a parte requerida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora. 

Em suas razões de recurso a apelante aduz preliminarmente a reforma da sentença ora guerreada para extinção do processo sem resolução do mérito, por caracterização de ilegitimidade passiva, nos termos do art.485, VI do CPC. 

Sustenta ainda, no mérito, em caso de não acolhimento do pleito anterior, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do dano material ou moral, visto que o contrato discutido não foi firmado pelo Banco Recorrente, que não possui ingerência sobre os contratos de outro banco. 

Pugna, ao final, pela condenação da parte recorrida nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

O apelado apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença ora proferida. 

Recurso recebido.

Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos doOfício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº  21.0.000043084-3.

 

É o que importa relatar.

 


 

 

VOTO DO RELATOR


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Banco, ora apelado, aduz que o contrato objeto de discussão (nº 805000177) na presente demanda foi realizado, em verdade, pelo BANCO BRADESCO, fato que estaria demonstrado pela própria documentação anexada à petição inicial.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o extrato juntado pela própria recorrida revela, em verdade, que o referido contrato (pela numeração, número de parcelas e valor total do empréstimo) fora firmado entre a apelada e o Banco Bradesco.

Trata-se de erro provocado, acredita-se, pela desídia da autora, fato que gerou uma série de erros decorrentes, desde o nascimento da ação até o presente momento.

Nesse sentido, resta apontar o óbvio: não há nenhuma relação entre as instituições financeiras, a justificar a propositura da demanda que tem como objeto o contrato de nº 805000177 em face do Banco Pan.

Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade do apelante.

Consoante o art. 485, VI do CPC/15:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


Em situação semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça proveu apelação para determinar extinção do processo sem resolução do mérito, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelante. Acolhida. Recurso conhecido e provido. 1. O art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, na vigência do qual foi proposta a ação originária, prevê que a ilegitimidade das partes é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. E, no mesmo sentido dispõe o CPC/15 ao consignar, em seu art. 485, VI, que: o juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 3. No caso em apreço, basta analisar o histórico de consignações do INSS para concluir que houve um equívoco ao indicar ao polo passivo da ação o Banco Votorantim (BV Financeira). 4. Flagrante a ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelado, haja vista que o contrato de empréstimo discutido fora contratado com o Banco do Brasil, de identidade jurídica distinta. 5. Ademais, importante ressaltar que não se aplica ao presente caso a Teoria da Aparência, já que não há qualquer confusão entre os referidos bancos, que se apresentam ao público em geral como empresas absolutamente diversas. 6. Em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte Autora, ora Apelante, uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, que, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00005536820138180049 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/08/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)


Por essas razões, comporta acolhida a preliminar arguida pelo recorrente, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e, com isso, julgar extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

Questões de mérito prejudicadas.


3 – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, em sede preliminar, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante e julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC/15

Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor do causídico da parte ré, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

É o voto. 


 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0800173-48.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MANOEL LUCAS DA SILVA

Publicação

18/11/2022