TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701161-31.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: EDILEUSA SAMPAIO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DO ESTADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Tema 793 não violado – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0701161-31.2020.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: EDILEUSA SAMPAIO DE MACEDO
Advogados do(a) IMPETRANTE: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126-A
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DO ESTADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, agora em juízo de retratação, então impetrado por EDILEUSA SAMPAIO MACEDO, em face de ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ora impetrado, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.
Alegou a impetrante, em suma, que encontra-se grávida de 21 semanas, conforme declaração médica anexa, e que possui morbidade gestacional significativa (histórico de 2 óbitos fetais prévias), com diagnóstico de síndrome de antifoslípide gestacional soronegativa.
O ato impugnado consubstanciou-se na negativa de fornecimento da medicação IMUNOGLOBULINA ENDOVENOSA NA DOSE DE 400 mg/kg/dia. Detalhou que solicitou o medicamento formalmente à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, o que lhe foi negado, sob o fundamento de que não são disponibilizados medicamentos fora do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
À unanimidade, foi concedida a ordem, confirmando-se liminar anteriormente deferida.
O Estado do Piauí intentou Recurso Extraordinário, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte.
É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, concedeu a ordem no sentido de fornecer-se à impetrante medicação da qual necessita.
A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.
Ora, a demanda foi apresentada contra o Secretário Estadual de Saúde e foi litisconsorte no feito o Estado do Piauí, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da impetrante. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.
Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado.
Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 17/05/2022
0701161-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConvênio médico com o SUS
AutorEDILEUSA SAMPAIO DE MACEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022