Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0007671-43.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSPOSIÇÃODE CARGOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de inconstitucionalidade foi afastada por força da aplicação dos princípios da segurança jurídica e isonomia, tendo em vista que foi o próprio Embargante quem procedeu à transposição inconstitucional do de cujus, sendo inviável a utilização desta objeção para que o próprio Estado do Piauí se escuse de realizar o pagamento da pensão devida à Embargada, dependente previdenciária do ex-servidor estadual. 2. Ora, na prática, o Estado do Piauí não só realizou o ato que reputa como inconstitucional, como busca, por meio do presente recurso, se esquivar do pagamento do benefício previdenciário devido à Embargada, por mais que o de cujus tenha contribuído para o Regime Próprio de Previdência desde 1993. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007671-43.2016.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0007671-43.2016.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DANTAS EULALIO

Advogado(s) do reclamante: JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO, EDUARDO MENESES DE ALENCAR

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA



 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSPOSIÇÃODE CARGOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. A alegação de inconstitucionalidade foi afastada por força da aplicação dos princípios da segurança jurídica e isonomia, tendo em vista que foi o próprio Embargante quem procedeu à transposição inconstitucional do de cujus, sendo inviável a utilização desta objeção para que o próprio Estado do Piauí se escuse de realizar o pagamento da pensão devida à Embargada, dependente previdenciária do ex-servidor estadual. 


2. Ora, na prática, o Estado do Piauí não só realizou o ato que reputa como inconstitucional, como busca, por meio do presente recurso, se esquivar do pagamento do benefício previdenciário devido à Embargada, por mais que o de cujus tenha contribuído para o Regime Próprio de Previdência desde 1993. 


3. Recurso conhecido e improvido.

 

 



RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA DANTAS EULÁLIO, concedeu a segurança requerida na exordial.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que:

 

 i) o acórdão embargado foi omisso a respeito da alegação de inconstitucionalidade da transposição de cargos, feita com fulcro na Súmula 685 

do STF;

 ii) in casu, restou expressamente consignado no acórdão Embargado que o de cujus ascendeu ao referido cargo por meio de transposição;

iii) não é possível se utilizar de normas inconstitucionais para tentar corrigir as escaramuças do passado, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, com atribuição de efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e, consequentemente, denegada a segurança reivindicada pela Embargada.


Ainda que devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante se

extrai da certidão de ID 5115821 – p. 617.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão a ser suprida no acórdão recorrido.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado com vistas a suprir suposta omissão no pronunciamento judicial embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 

Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 

Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em comento. 

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Embargante, alega, basicamente, que o acórdão embargado foi omisso a respeito da alegação de inconstitucionalidade da transposição de cargos, feita com fulcro na Súmula 685 do STF.

 

De fato, a Súmula 685 do STF prevê que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.  

 

Entretanto, a aludida controvérsia foi exaustivamente tratada no acórdão impugnado, que se pronunciou expressamente a respeito da alegação de inconstitucionalidade da transposição de cargo do de cujus, ipsis litteris:  

 

“Todavia, não se pode perder de vista que a própria administração pública, através do Decreto n. 8.864/1993, transportou o servidor instituidor da pensão para o regime estatutário, na forma Lei Estadual n. 4.546/92, momento a partir do qual ele ganhou o status de servidor efetivo por ato expresso da própria administração pública.  

[...]

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual já esclareceu que, ‘sob o prisma da conveniência e oportunidade, a entidade federativa poderá vincular o seu Regime Próprio de Previdência Social toda e qualquer categoria de servidores públicos acaso existentes, com exceção, é claro, do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de cargo temporário ou de emprego público, por expressa vedação do §13º do art. 40, da Carta Magna’.  

[...]

Dai porque, não obstante a alegação de inconstitucionalidade da referida transposição, não parece compatível com o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio da isonomia imposta à praxe administrativa, que a longa permanência do servidor público sob o Regime Estatutário, bem como a sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, para o qual mensalmente contribuía, não conceda, aos seus dependentes, o direito de que a pensão decorrente da sua morte também seja regida pelo referido Regime Próprio.

Assim, uma vez tendo a Administração Pública vinculado o servidor instituidor da pensão ao regime estatutário, bem como tendo concedido a pensão por morte, em favor de sua viúva, pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, não pode agora alegar a inconstitucionalidade da transposição para afastar, tão somente, o pedido de revisão da pensão” (ID 5115821 – p. 630/631) [destacou-se]. 

 

Depreende-se, portanto, que a alegação de inconstitucionalidade foi afastada por força da aplicação dos princípios da segurança jurídica e isonomia, tendo em vista que foi o próprio Embargante quem procedeu à transposição inconstitucional do de cujus, sendo inviável a utilização desta objeção para que o próprio Estado do Piauí se escuse de realizar o pagamento da pensão devida à Embargada, dependente previdenciária do ex-servidor estadual.  

 

Ora, na prática, o Estado do Piauí não só realizou o ato que reputa como inconstitucional, como busca, por meio do presente recurso, se esquivar do pagamento do benefício previdenciário devido à Embargada, por mais que o de cujus tenha contribuído para o Regime Próprio de Previdência desde 1993. 

 

Assim, julgo que inexiste omissão apta a ser suprida no acórdão em comento, de maneira que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.  

 

É como voto.


 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0007671-43.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MARIA DE FATIMA DANTAS EULALIO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/07/2022