TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0007671-43.2016.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DANTAS EULALIO
Advogado(s) do reclamante: JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO, EDUARDO MENESES DE ALENCAR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE TRANSPOSIÇÃODE CARGOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegação de inconstitucionalidade foi afastada por força da aplicação dos princípios da segurança jurídica e isonomia, tendo em vista que foi o próprio Embargante quem procedeu à transposição inconstitucional do de cujus, sendo inviável a utilização desta objeção para que o próprio Estado do Piauí se escuse de realizar o pagamento da pensão devida à Embargada, dependente previdenciária do ex-servidor estadual.
2. Ora, na prática, o Estado do Piauí não só realizou o ato que reputa como inconstitucional, como busca, por meio do presente recurso, se esquivar do pagamento do benefício previdenciário devido à Embargada, por mais que o de cujus tenha contribuído para o Regime Próprio de Previdência desde 1993.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA DANTAS EULÁLIO, concedeu a segurança requerida na exordial. Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão embargado foi omisso a respeito da alegação de inconstitucionalidade da transposição de cargos, feita com fulcro na Súmula 685 do STF; ii) in casu, restou expressamente consignado no acórdão Embargado que o de cujus ascendeu ao referido cargo por meio de transposição; iii) não é possível se utilizar de normas inconstitucionais para tentar corrigir as escaramuças do passado, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, com atribuição de efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e, consequentemente, denegada a segurança reivindicada pela Embargada. Ainda que devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante se extrai da certidão de ID 5115821 – p. 617. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão a ser suprida no acórdão recorrido. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado com vistas a suprir suposta omissão no pronunciamento judicial embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Embargante, alega, basicamente, que o acórdão embargado foi omisso a respeito da alegação de inconstitucionalidade da transposição de cargos, feita com fulcro na Súmula 685 do STF.
De fato, a Súmula 685 do STF prevê que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Entretanto, a aludida controvérsia foi exaustivamente tratada no acórdão impugnado, que se pronunciou expressamente a respeito da alegação de inconstitucionalidade da transposição de cargo do de cujus, ipsis litteris:
“Todavia, não se pode perder de vista que a própria administração pública, através do Decreto n. 8.864/1993, transportou o servidor instituidor da pensão para o regime estatutário, na forma Lei Estadual n. 4.546/92, momento a partir do qual ele ganhou o status de servidor efetivo por ato expresso da própria administração pública.
[...]
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual já esclareceu que, ‘sob o prisma da conveniência e oportunidade, a entidade federativa poderá vincular o seu Regime Próprio de Previdência Social toda e qualquer categoria de servidores públicos acaso existentes, com exceção, é claro, do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de cargo temporário ou de emprego público, por expressa vedação do §13º do art. 40, da Carta Magna’.
[...]
Dai porque, não obstante a alegação de inconstitucionalidade da referida transposição, não parece compatível com o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio da isonomia imposta à praxe administrativa, que a longa permanência do servidor público sob o Regime Estatutário, bem como a sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, para o qual mensalmente contribuía, não conceda, aos seus dependentes, o direito de que a pensão decorrente da sua morte também seja regida pelo referido Regime Próprio.
Assim, uma vez tendo a Administração Pública vinculado o servidor instituidor da pensão ao regime estatutário, bem como tendo concedido a pensão por morte, em favor de sua viúva, pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, não pode agora alegar a inconstitucionalidade da transposição para afastar, tão somente, o pedido de revisão da pensão” (ID 5115821 – p. 630/631) [destacou-se].
Depreende-se, portanto, que a alegação de inconstitucionalidade foi afastada por força da aplicação dos princípios da segurança jurídica e isonomia, tendo em vista que foi o próprio Embargante quem procedeu à transposição inconstitucional do de cujus, sendo inviável a utilização desta objeção para que o próprio Estado do Piauí se escuse de realizar o pagamento da pensão devida à Embargada, dependente previdenciária do ex-servidor estadual.
Ora, na prática, o Estado do Piauí não só realizou o ato que reputa como inconstitucional, como busca, por meio do presente recurso, se esquivar do pagamento do benefício previdenciário devido à Embargada, por mais que o de cujus tenha contribuído para o Regime Próprio de Previdência desde 1993.
Assim, julgo que inexiste omissão apta a ser suprida no acórdão em comento, de maneira que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0007671-43.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA DE FATIMA DANTAS EULALIO
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/07/2022