TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-52.2018.8.18.0140
APELANTE: NAYANA DE ABREU VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT,
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E EDITALÍCIA. CONCESSÃO A OUTROS CONTRATADOS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No que pese o fato da legislação municipal prevê uma duração máxima de vinte e quatro meses aos contratados temporários da área da educação, o Edital nº 05/2015 previu contratações por apenas um ano, o que, a princípio, insta óbice a pretensão da Recorrente.
2. Ocorre que, conforme demonstrado por meio dos documentos de ID 1505026, 155027,1505028, alguns contratados, oriundos do mesmo certame, foram contemplados, sem justificativa ou qualquer outra razão aparente, com uma cláusula de prorrogação por mais doze meses, fato este reconhecido por meio de Ofício encaminhado pelo próprio Secretário de Educação na época, sobre o qual a Procuradoria Municipal de Teresina, quando requerida, pronunciou-se no sentido de ser possível a prorrogação dos contratos.
3. Em outras palavras, outras pessoas contratadas nas exatas mesmas condições que a Recorrente foram contempladas com a possibilidade de prorrogação do seu vínculo por mais um ano, dada a necessidade excepcional de prestação do respectivo serviço de educação, situação esta que caracteriza verdadeira afronta aos princípios administrativos da isonomia e impessoalidade, motivo pelo qual entendo que a Apelante faz jus à prorrogação do seu vínculo com a Administração desta capital.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NAYANA DE ABREU VASCONCELOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, movida em face de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) por pura omissão e desídia da SEMEC, conforme se extrai do ofício exarado pela autoridade impetrada, o contrato temporário da Recorrente foi redigido sem a cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação da prestação dos serviços por mais doze meses; ii) por total afronta ao princípio constitucional da isonomia e do interesse público, a apelante ajuizou, na origem, mandado de segurança pelo receio de seus contratos não serem prorrogados; iii) a legislação municipal nº 3290/2004 que rege a contratação temporária permite a contratação pelo prazo de doze meses prorrogados por mais doze meses, de modo que não há que se falar, em nenhuma hipótese, em ofensa ao princípio da legalidade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença apelada para que os pedidos da exordial sejam julgados integralmente procedentes. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) não dispondo o instrumento contratual sobre a prorrogação do contrato, a Apelante não tem justa expectativa a tal direito; ii) a legislação confere ao Recorrido a faculdade de prorrogação do contrato, que deverá ser feita apenas mediante o julgamento de conveniência e oportunidade exclusivo da Administração. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer do Parquet Superior no ID 5438711 opinando pelo conhecimento e provimento ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante à prorrogação do seu contrato temporário perante o Município de Teresina – PI. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Autora, ora Apelante, alega que, por omissão e desídia da Secretaria Municipal de Educação de Teresina – SEMEC, o contrato temporário da Recorrente foi redigido sem a cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação da prestação dos serviços por mais doze meses.
Argumenta que a Lei Municipal nº 3290/2004 – que rege a contratação temporária no âmbito do Município de Teresina – e o Edital nº 05/2015 preveem a contratação pelo prazo de até vinte e quatro meses, sendo injustificável o tratamento diferenciado concedido a outros contratados no mesmo certame, os quais possuíam, previstos em seus contratos, a cláusula de prorrogação por mais doze meses.
Com efeito, assim dispõe o art. 2º, parágrafo único, II, da Lei Municipal nº 3.290/2004, in verbis:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
(...)
VI – substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos cujos titulares se encontrem legalmente afastados;
(...)
Parágrafo único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:
(...)
II – vinte e quatro meses, nos demais casos.
Todavia, ao dispor sobre a duração do contrato temporário em questão, a cláusula 10 do Edital nº 05/2015 previu apenas que, ipsis litteris:
“10. DO CONTRATO
10.1. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídos eventuais prorrogações:
a) (03) três meses para o período de experiência;
b) até (09) nove meses, após o período de experiência, a critério da Administração Pública”.
Desse modo, no que pese o fato da legislação municipal prevê uma duração máxima de vinte e quatro meses aos contratados temporários da área da educação, o Edital nº 05/2015 previu contratações por apenas um ano, o que, a princípio, insta óbice a pretensão da Recorrente.
Ocorre que, conforme demonstrado por meio dos documentos de ID 1505026, 155027,1505028, alguns contratados, oriundos do mesmo certame, foram contemplados, sem justificativa ou qualquer outra razão aparente, com uma cláusula de prorrogação por mais doze meses, fato este reconhecido por meio de Ofício encaminhado pelo próprio Secretário de Educação na época, sobre o qual a Procuradoria Municipal de Teresina, quando requerida, pronunciou-se no sentido de ser possível a prorrogação dos contratos.
Em outras palavras, outras pessoas contratadas nas exatas mesmas condições que a Recorrente foram contempladas com a possibilidade de prorrogação do seu vínculo por mais um ano, dada a necessidade excepcional de prestação do respectivo serviço de educação, situação esta que caracteriza verdadeira afronta aos princípios administrativos da isonomia e impessoalidade, motivo pelo qual entendo que a Apelante faz jus à prorrogação do seu vínculo com a Administração desta capital.
Ademais, também restou comprovado nos autos, através do edital de convocação de ID 1505030, que o Município de Teresina – PI vem determinando a nomeação dos demais classificados no certame, provando-se, portanto, a necessidade de contratação para prestação temporária do serviço de educação.
Na linha da tese ora defendida, colho os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DEMONSTRADO. ADITIVO QUE PRORROGOU A VALIDADE DE OUTROS CONTRATOS SEMELHANTES. ISONOMIA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrado o interesse público na prorrogação dos contratos temporários, bem como, verificada a correção do edital nº 005/2015 para que a validade do processo seletivo seja prorrogada por mais 12 (doze) meses, não há razões para determinar o desligamento do vínculo da agravante com a Administração Municipal, sobretudo porque há aditivo prorrogando os contratos de outros servidores temporários.
2. A celebração de contratos com prazo de validade de 12 (doze) meses para alguns professores temporários e de 06 meses para outros, incluindo a agravante, representa quebra do princípio da isonomia e da impessoalidade.
3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000552-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PROFESSOR. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO.
1. Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que se submeteu ao certame n° 005/2015, sendo aprovada para o cargo de Professor Substituto do Município de Teresina, na modalidade contrato temporário. No entanto, assevera a existência de erro de digitação no mencionado Edital, no que se refere a duração do contrato de trabalho, uma vez que o prazo de contratação estipulado foi de apenas 12 (doze) meses, sem previsão de prorrogação, quando alguns contratos foram celebrados com a possibilidade de prorrogação por igual período.
2. Assim, não há que prevalecer o texto reconhecidamente errado do edital ao interesse público na prorrogação dos contratos, notadamente quando a própria Administração admite a conveniência da manutenção de tais contratos, haja vista todo investimento feito com o treinamento dos professores.
3. No entanto, na espécie, a administração pública não dispensou à agravante o mesmo tratamento deferido a outros servidores temporários ocupantes do mesmo cargo, no exercício das mesmas funções e aprovados no mesmo concurso público.
4. Voto pelo conhecimento.
5. Provimento do Agravo interposto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010402-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/05/2019)
Logo, entendo que a pretensão da Recorrente merece prosperar, de modo que a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja prorrogado, por mais doze meses, o vínculo temporário da Recorrente com o Recorrido.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial, assegurando à Recorrente o direito de ter o seu contrato prorrogado por mais doze meses.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800199-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProrrogação
AutorNAYANA DE ABREU VASCONCELOS
Réusecretario municipal de educação de teresina
Publicação08/07/2022