Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000230-96.2014.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É imprescindível frisar que o Recorrido foi admitido no quadro de servidores efetivos do Município mediante aprovação em concurso público, possuindo, desde o advento da Lei Municipal nº 213/2009, uma relação jurídico-administrativa com o Recorrente, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a demanda, independente do fato de parte das verbas pleiteadas serem referentes ao período em que sua relação era regida pela CLT. 2. Evoluindo de sua posição sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal “tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT”. 3. Ademais, tal atração de competência para a Justiça Comum a respeito das verbas oriundas do período regido pela CLT também tem o condão de proporcionar maior celeridade processual, uma vez que inexiste a necessidade de desmembramento da ação, primando-se, assim, pela máxima da economia processual. 4. O Autor, ora Recorrido, apresentou termo de posse no cargo de “vigia”, com lotação da Unidade Escolar Maria Florência Nascimento, documento que foi, inclusive, assinado pelo prefeito do Município. 5. Ora, diante do teor da referida prova, que constitui documento dotado de fé pública, entendo que o Apelado demonstrou cabalmente que efetivamente exerce o cargo de vigia, de maneira que caberia ao Apelante apresentar provas em sentido contrário, mas não o fez. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000230-96.2014.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000230-96.2014.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Advogado(s) do reclamante: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO

APELADO: JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS ALVES

Advogado(s) do reclamado: ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. É imprescindível frisar que o Recorrido foi admitido no quadro de servidores efetivos do Município mediante aprovação em concurso público, possuindo, desde o advento da Lei Municipal nº 213/2009, uma relação jurídico-administrativa com o Recorrente, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a demanda, independente do fato de parte das verbas pleiteadas serem referentes ao período em que sua relação era regida pela CLT.

 

2. Evoluindo de sua posição sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal “tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT”.

 

3. Ademais, tal atração de competência para a Justiça Comum a respeito das verbas oriundas do período regido pela CLT também tem o condão de proporcionar maior celeridade processual, uma vez que inexiste a necessidade de desmembramento da ação, primando-se, assim, pela máxima da economia processual.

 

4. O Autor, ora Recorrido, apresentou termo de posse no cargo de “vigia”, com lotação da Unidade Escolar Maria Florência Nascimento, documento que foi, inclusive, assinado pelo prefeito do Município.

 

5. Ora, diante do teor da referida prova, que constitui documento dotado de fé pública, entendo que o Apelado demonstrou cabalmente que efetivamente exerce o cargo de vigia, de maneira que caberia ao Apelante apresentar provas em sentido contrário, mas não o fez.

 

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 


RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Trabalhista com Pedido de Liminar, movida por JOAQUIM ANTÔNIO DOS SANTOS ALVES, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que:

 

 i) é fato incontroverso que o Recorrido, mediante prévia aprovação em concurso público, foi nomeado para exercício de cargo público de Vigia em 03 de Fevereiro de 2006 (termo de posse anexado aos autos), tendo a supramencionada Lei sido publicada em 24 de Dezembro de 2009, operacionalizando nesta última data, portanto, a mudança de regime jurídico celetista para estatutário, com a consequente extinção do contrato de trabalho;

 ii) considerando que a presente ação de cobrança cobra valores do ano de 2009, anteriores à instituição do regime jurídico administrativo estatutário no município de Cajueiro da Praia/PI, patente que esta Justiça Comum é incompetente para processar e julgar a demanda no que diz respeito a todo período anterior à 24/12/2009, data em que se operacionalizou a transmudação do regime celetista para estatutário;

iii) a Justiça Especializada do Trabalho é a competente para processamento e julgamento da demanda em relação ao período anterior à 24/12/2009, tendo em vista que a relação jurídica existente entre servidor e Recorrente era regida pela CLT;

 iv) não restou comprovado que o Recorrido exerceu, desde a sua posse até a data de ajuizamento da presente demanda, o encargo de vigia noturno no âmbito desta municipalidade, não fazendo jus à procedência da ação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, com a remessa dos autos ao juízo competente, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na inicial.

 

Em sede de contrarrazões, o Embargado arguiu que:

 

i) como bem explanado na decisão, para período anterior à vigência da lei 216/2009, o magistrado fundamentou sua decisão na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, bem como tais Direitos são aplicados aos Servidores Públicos, por força do disposto no artigo 39, §3º da Carta Magna e no artigo 75, da Lei 8.112 /90;

ii) segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei n.° 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável, de modo que não há que se falar em incompetência da justiça estadual;

iii) o Município ao apresentar contestação, não negou a prestação do serviço em horário noturno, discordando apenas dos valores apresentados, motivo pelo qual restou incontroverso, durante todo o trâmite processual, o fato do Apelado ter exercido a atividade de vigia noturno durante todo o seu vínculo jurídico com o Recorrente;

 iv) as verbas pleiteadas são referentes períodos de 2009, bem como as que venceram no curso da demanda, data na qual já estava em vigência o Estatuto do Servidor Público Municipal. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 5356119 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso:


i) a incompetência da Justiça Estadual;

 ii) comprovação, por parte do Apelado, da natureza da atividade laboral exercida pelo Município de Cajueiro da Praia – PI.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.  

 

II. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 

Conforme relatado, o Município de Cajueiro da Praia – PI, ora Apelante, alega que, considerando o fato da presente ação de cobrança cobrar valores do ano de 2009, anteriores à instituição do regime jurídico administrativo estatutário no município de Cajueiro da Praia/PI, a Justiça Comum é incompetente para processar e julgar a demanda no que diz respeito a todo período anterior à 24/12/2009, data em que se operacionalizou a transmudação do regime celetista para estatutário.

 

De fato, verifico que a Lei Municipal nº 213/2009, que instituiu o regime jurídico dos servidores do Município Recorrente, foi publicada em 24/12/2009, nos termos do Diário Oficial dos Municípios no ID 2327880.

 

Além disso, no julgamento do Conflito de Competência nº 153.155-RN, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar ações envolvendo servidores celetistas e o Poder Público.  

 

Desse modo, considerando que as verbas trabalhistas cobradas na ação originária iniciam com o ingresso do Recorrido no quadro de servidores do Município, ou seja, desde 03/02/2006, tem-se que parte dos valores cobrados são oriundos de um período em que a relação ainda era regida pela CLT.

 

Entretanto, é imprescindível frisar que o Recorrido foi admitido no quadro de servidores efetivos do Município mediante aprovação em concurso público, possuindo, desde o advento da Lei Municipal nº 213/2009, uma relação jurídico-administrativa com o Recorrente, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a demanda, independente do fato de parte das verbas pleiteadas serem referentes ao período em que sua relação era regida pela CLT. 

 

Evoluindo de sua posição sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal “tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT”: 

 

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NOS MOLDES DA LEI 643/2001 DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SEUS SERVIDORES. OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.

 

2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006).

 

3. In casu, a existência de lei municipal que disciplina as contratações e as regras atinentes à carreira de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município reclamante, estendendo à mesma o regime jurídico único dos demais servidores municipais, evidencia que a relação jurídica constituída entre as partes é de natureza eminentemente jurídico-administrativa. Precedentes: Rcl 28.724-AgR Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27/8/2018, e Rcl 39.909, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/4/2020.

 

4. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT. Destarte, sendo o vínculo disciplinado por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, a transmudação de regime administrativo só seria possível em hipóteses excepcionais, e desde que observados alguns critérios de ordem legal, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: Rcl 26.048-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2018; Rcl 18.695-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017, e Rcl 16.386-AgR, Rel. Min. Teori Zavaschi, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2014.

 

5. O fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento do FGTS referente aos meses não depositados não descaracteriza a competência da Justiça Comum, mas, antes, a reafirma, tanto pela existência de Lei Municipal regente, quanto pelo fato de que, ainda que a relação jurídico-administrativa tenha sido desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público, não há que se falar em competência da Justiça Laboral, dada a prevalência da questão de fundo (Rcl 10.986-AgR, Redator p/ o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2014). 6. Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 40367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218  DIVULG 31-08-2020  PUBLIC 01-09-2020)

 

Ademais, tal atração de competência para a Justiça Comum a respeito das verbas oriundas do período regido pela CLT também tem o condão de proporcionar maior celeridade processual, uma vez que inexiste a necessidade de desmembramento da ação, primando-se, assim, pela máxima da economia processual.

 

Portanto, evoluo o posicionamento desta Relatoria a respeito do tema, acompanhando os últimos pronunciamentos da Corte Constitucional, para afastar a alegação de incompetência da Justiça Comum no caso em tela.

 

III. DO MÉRITO

 

Quanto ao mérito da demanda originária, o Recorrente alega, basicamente, que não restou comprovado que o Recorrido exerceu, desde a sua posse até a data de ajuizamento da presente demanda, o cargo de vigia noturno no âmbito desta municipalidade, não fazendo jus à procedência da ação.

 

Todavia, tal objeção encontra-se em dissonância com os fatos que extraem dos autos, por duas principais razões.

 

A primeira, que o Autor, ora Recorrido, apresentou termo de posse no cargo de “vigia”, com lotação da Unidade Escolar Maria Florência Nascimento, documento que foi, inclusive, assinado pelo prefeito do Município (ID 2327865).  

 

Ora, diante do teor da referida prova, que constitui documento dotado de fé pública, entendo que o Apelado demonstrou cabalmente que efetivamente exerce o cargo de vigia, de maneira que caberia ao Apelante apresentar provas em sentido contrário, mas não o fez.

 

A segunda, que o Apelante sequer havia controvertido nos autos o fato do Apelado exercer o cargo de vigia, porquanto, em sua peça contestatória de ID 2327865 – p. 23/24, resumiu-se a contestar apenas os valores cobrados.

 

Não bastasse isso, o próprio Recorrente chegou até mesmo a reconhecer parcialmente a procedência do pleito do Recorrido, já que suplicou ao juízo a quo para julgar improcedente a presente ação, em razão do valor pleiteado pelo autor que é bem superior ao devido, logo em havendo condenação requer que seja no valor reconhecido pelo contestante que é de R$ 2.442,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais)”.  

 

Logo, diante da preclusão lógica decorrente das afirmações supracitadas, bem como em face das provas apresentadas pelo Recorrido junto à exordial, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.  

 

Por fim, majoro os honorários em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.

 

 

É como voto.

 

 

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000230-96.2014.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS ALVES

Publicação

08/07/2022