TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0006622-98.2015.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: TESSIO DA SILVA TORRES, LEANDRO MARTINS PERES, MARCO ANDRE DUNLEY GOMES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA SUCESSIVAS RETIFICAÇÕES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O próprio Município reconheceu, à época do julgamento do Agravo Interno ajuizado nos presentes autos, que o valor constante nos autos de infrações de nº 2010/000756-1 e 2010/000757-1 já refletia o montante atualizado do débito fiscal do Embargado, de modo que o depósito judicial foi autorizado em observância a esta quantia.
2. Desta feita, por força de uma preclusão consumativa, não pode o Embargante, nos autos do presente Agravo de Instrumento, apresentar novos valores decorrentes de uma nova correção feita pela Administração Tributária e exigir que o depósito judicial a ser feito pelo Embargado seja feito em observância a tal monta.
3. Afinal, o pleito atendido por esta Relatoria em prol do Embargado refere-se, tão somente, a autorização do depósito judicial para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, de modo que eventuais incorreções ou cobranças tributárias com fulcro em novas informações obtidas pelo Fisco devem ser feitas na via processual adequada.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPSESP, concedeu parcial provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou quanto à alegação de que os autos de infração de nº2010/000757-1 e nº2010/000756-1 não refletem a decisão do Conselho de Contribuintes (acórdão 034/2014), de modo que os valores que espelham o referido acórdão são os constantes do Extrato de Débito do Siat; ii) na intenção de provar as suas alegações, juntou também a manifestação da Auditora Fiscal e o citado extrato, os quais comprovam o débito correspondente ao acórdão nº 34/2014 do Conselho de Contribuintes. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, com atribuição de efeito modificativo para que o valor a ser depositado pela Embargada esteja em consonância com o acórdão nº 034/2014 do Conselho de Contribuintes. Em sede de contrarrazões, o Embargado arguiu que: i) a Embargante pretende, na verdade, trazer fatos novos através da juntada de novo extrato emitido pela Secretaria Municipal de Finanças com novos valores (extratos emitidos recentemente em 17/02/2021), juntados somente agora aos presentes autos, ou seja, trata-se de argumento novo (não se trata de argumento que foi omitido pela decisão embargada; ii) a Embargante afirmou - e esta 3ª Câmara confirmou - expressamente na decisão proferida no julgamento do Agravo Regimental interposto no presente agravo de instrumento que os valores corretos são aqueles apontados nos autos de infração nº 2010/000756-1 e 2010/000757-1; iii) os novos argumentos, isto é, os novos extratos, devem ser analisados no meio processual adequado, qual seja, a Ação Anulatória de Débito Fiscal já ajuizada pela Embargada. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão a ser suprida no acórdão recorrido. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado visando suprir omissão no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Município de Teresina – PI, ora Embargante, alega, basicamente, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou quanto à alegação de que os autos de infração de nº 2010/000757-1 e nº 2010/000756-1 não refletem a decisão do Conselho de Contribuintes (acórdão 034/2014), de modo que os valores que espelham o referido acórdão são os constantes do Extrato de Débito do SIAT.
Todavia, ao analisar detidamente a questão, entendo que a pretensão do Embargante não merece prosperar.
Isso porque, na manifestação em que citou, pela primeira vez, o supracitado Extrato de Débito do SIAT, o próprio Embargante reconheceu que a Secretaria Municipal de Finanças (SMF) verificou que “a base de cálculo utilizada na elaboração dos autos de infração de nº2010/000756-1 e 2010/000757-1 se apresentavam inconsistentes, pois a receita espelhada nele não refletia a receita constante dos autos de infrações originários, a saber, 2010/000757 e 2010/000756, enfim, configurando o equívoco ora analisado” (ID 4714146 – p. 20).
Em outras palavras, o referido órgão reconheceu que o lançamento do tributo feito de ofício possuía inconsistências, mas que os mesmos ocorreram por conta de equívoco da própria administração tributária em apurar a quantia que seria efetivamente devida.
Ora, o próprio Município reconheceu, à época do julgamento do Agravo Interno ajuizado nos presentes autos, que o valor constante nos autos de infrações de nº 2010/000756-1 e 2010/000757-1 já refletia o montante atualizado do débito fiscal do Embargado, de modo que o depósito judicial foi autorizado em observância a esta quantia.
Desta feita, por força de uma preclusão consumativa, não pode o Embargante, nos autos do presente Agravo de Instrumento, apresentar novos valores decorrentes de uma nova correção feita pela Administração Tributária e exigir que o depósito judicial a ser feito pelo Embargado seja feito em observância a tal monta.
Afinal, o pleito atendido por esta Relatoria em prol do Embargado refere-se, tão somente, a autorização do depósito judicial para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, de modo que eventuais incorreções ou cobranças tributárias com fulcro em novas informações obtidas pelo Fisco devem ser feitas na via processual adequada.
Assim, entendo que não há que se falar em omissão no acórdão sub examine, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0006622-98.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação de Débito Fiscal
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação08/07/2022