TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760816-94.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE NILTON RODRIGUES MARTINS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO.
1) In casu, verifico que não assiste razão à defesa quanto ao pedido para que seja retificada a decisão do juiz de piso que manteve o cumprimento da pena pelo agravante na Colônia Agrícola Major César, sob a jurisdição da Vara de Execuções Penais de Teresina, em vez de conceder o regime semiaberto em prisão domiciliar na comarca de Flores do Piauí/PI.
2) Isso porque, embora o cumprimento do regime semiaberto próximo à família e ao local em que o apenado tenha trabalho contribua para a ressocialização, não há como se exigir que exista uma Colônia Agrícola em cada cidade ou comarca, em razão dos parcos recursos públicos.
3) Destarte, deve prevalecer o interesse público, no sentido de que diante da ausência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena regime semiaberto na comarca em que reside os familiares do apenado, o mesmo deve ser transferido para comarca onde exista a Colônia Agrícola, Industrial ou similar.
4) Além disso, não há que se falar em ofensa à súmula vinculante nº 56, a qual dispõe que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”, vez que o apenado não será submetido a regime mais gravoso, posto que a execução da pena na comarca da capital foi determinada justamente para que o mesmo possa cumprir a pena no estabelecimento adequado ao regime semiaberto, qual seja, a Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO).
5) Por outro lado, quanto a alegação de superlotação da Colônia Agrícola Major César Oliveira, não há provas nos autos nesse sentido. Ademais, o juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI deixou consignado na decisão em juízo de retratação que “vem concedendo a antecipação de efeito da progressão para o regime aberto e do livramento condicional aos reeducandos do regime semiaberto, antecipando sua saída dos estabelecimentos prisionais, a todos os apenados do regime semiaberto que têm bom comportamento e vão atingir o tempo necessário até 30.06.2022, reduzindo-se superlotação da CAMCO para menos de 40%, haja vista encontrar-se com menos de 400 detentos, para 290 vagas” (ID 5527955, pág. 57/60).
6) Assim, a antecipação dos benefícios da execução penal, como o livramento condicional e a progressão de regime, demonstra que medidas efetivas vêm sendo realizadas para reduzir a superlotação a patamares mínimos.
7) Ressalta-se, ainda, que na referida decisão de ID 5527955, pág. 57/60 o juiz de piso pontuou que o apenado/agravante cumprirá os requisitos temporais para o regime aberto e livramento condicional “em 24/11/2024 e 12/1/2027, respectivamente, não se enquadrando, também, nas hipóteses de antecipação dos benefícios mencionados”.
8) Portanto, o agravante não faz jus a transferência da execução para o município de Flores e muito menos ao cumprimento da pena em regime domiciliar.
9) Agravo em execução improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal (ID 5527955, pág. 38/47) interposto pelo apenado José Nilton Rodrigues Martins Junior, por meio de seu advogado, em face de decisão do juiz da 2º Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Vara de Execuções Penais).
O apenado/agravante cumpre pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. art. 217-A, caput, do CP (estupro de vulnerável), nos autos do processo criminal n° 0000482-50.2010.8.18.0056/Vara Única de Itaueira/PI (Relatório de Situação Executória de ID 5527955, pág. 2/4).
Em síntese, relata o agravante que formulou pedido no qual pretendia e pretende ver reconhecido o seu direito ao cumprimento de pena em comarca próximo aos seus familiares e onde possui residência e trabalho como servidor público.
O apenado/agravante afirma ainda que, em sua petição demonstrou que a CAMCO se encontra com sua lotação esgotada e, por consequência fazia e faz jus ao cumprimento de sua pena em regime aberto com prisão domiciliar.
Diz que, em que pese os argumentos apresentados, o juiz a quo entendeu que não seria possível a transferência do reeducando para prisão domiciliar e próximos aos seus familiares mesmo ante a constatada existência de superlotação no CAMCO.
Com isso, requer que seja dado provimento ao mesmo para reformar a decisão, dadas as particularidades do caso concreto, aliada a esgotamento da capacidade de vagas da Colônia Agrícola Major César Oliveira, concedendo-se ao apenado o cumprimento da sua pena em prisão domiciliar a ser cumprida próxima aos seus familiares em sua residência sito a Rua Faustino V Oliveira s/n, Bairro Centro, FLORES DO PIAUÍ, CEP 64815-000.
Colaciona os documentos.
Em contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do presente agravo em execução (ID 5527955, pág. 49/56).
O MM. juiz das execuções penais, em juízo de retratação (artigo 589 da Lei de Execuções Penais), manteve a decisão que indeferiu o pedido do apenado, conforme decisão de ID 5527955, pág. 57/60).
O Ministério Público superior também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 1390920, pág.1/4).
VOTO
Como dito, o agravante requer que seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de que determinado o cumprimento do regime semiaberto, em prisão domiciliar no município de Flores do Piauí/PI.
In casu, verifico que não assiste razão à defesa quanto ao pedido para que seja retificada a decisão do juiz de piso que manteve o cumprimento da pena pelo agravante na Colônia Agrícola Major César, sob a jurisdição da Vara de Execuções Penais de Teresina, em vez de conceder o regime semiaberto em prisão domiciliar na comarca de Flores do Piauí/PI.
Isso porque, embora o cumprimento do regime semiaberto próximo à família e ao local em que o apenado tenha trabalho contribua para a ressocialização, não há como se exigir que exista uma Colônia Agrícola em cada cidade ou comarca, em razão dos parcos recursos públicos.
Destarte, deve prevalecer o interesse público, no sentido de que diante da ausência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena regime semiaberto na comarca em que reside os familiares do apenado, o mesmo deve ser transferido para comarca onde exista a Colônia Agrícola, Industrial ou similar.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto segundo jurisprudência pacífica do STJ, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida.
2. Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 564.558/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).
2) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA ONDE RESIDE FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Conquanto deva ser assegurada ao preso a possibilidade de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, o referido direito não se revela absoluto, podendo o magistrado indeferir o pedido de transferência, desde que por decisão fundamentada, como na hipótese em tela, em que o indeferimento se deu em razão da inexistência de estabelecimento próprio para o cumprimento de pena no regime semiaberto na comarca pretendida" (RHC 25.072/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2010). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 941.833/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016).
Além disso, não há que se falar em ofensa à súmula vinculante nº 56, a qual dispõe que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”, vez que o apenado não será submetido a regime mais gravoso, posto que a execução da pena na comarca da capital foi determinada justamente para que o mesmo possa cumprir a pena no estabelecimento adequado ao regime semiaberto, qual seja, a Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO).
Por outro lado, quanto a alegação de superlotação da Colônia Agrícola Major César Oliveira, não há provas nos autos nesse sentido.
Ademais, o juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI deixou consignado na decisão em juízo de retratação que “vem concedendo a antecipação de efeito da progressão para o regime aberto e do livramento condicional aos reeducandos do regime semiaberto, antecipando sua saída dos estabelecimentos prisionais, a todos os apenados do regime semiaberto que têm bom comportamento e vão atingir o tempo necessário até 30.06.2022, reduzindo-se superlotação da CAMCO para menos de 40%, haja vista encontrar-se com menos de 400 detentos, para 290 vagas” (ID 5527955, pág. 57/60).
Assim, a antecipação dos benefícios da execução penal, como o livramento condicional e a progressão de regime, demonstra que medidas efetivas vêm sendo realizadas para reduzir a superlotação a patamares mínimos.
Ressalta-se, ainda, que na referida decisão de ID 5527955, pág. 57/60 o juiz de piso pontuou que o apenado/agravante cumprirá os requisitos temporais para o regime aberto e livramento condicional somente “em 24/11/2024 e 12/1/2027, respectivamente, não se enquadrando, também, nas hipóteses de antecipação dos benefícios mencionados”.
Portanto, o agravante não faz jus a transferência da execução para o município de Flores e muito menos ao cumprimento da pena em regime domiciliar.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760816-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOSE NILTON RODRIGUES MARTINS JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2022