Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000066-02.2011.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000066-02.2011.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000066-02.2011.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras / Vara Única
APELANTE: Lourival Brasil
ADVOGADO: Kelson Dias Feitosa   (OAB/PI Nº 2.311)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).


RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lourival Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras, nos autos da Ação Penal n. 0000066- 02.2011.8.18.0039, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos art. 129, § 9º, do Código Penal, e art. 15 da Lei n. 10.826/03, impondo-lhe a pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção. 

Nas razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e a nulidade da sentença, em razão da divergência entre a tipificação constante na denúncia e dos fatos defendidos em defesa preliminar e alegações finais com a sentença. No mérito, requer a suspensão do processo (art. 89 e ss da Lei nº 9.099/95) ou que seja aplicada a pena mínima, substituindo-a por pena alternativa e que seja revogado o mandado de prisão.

Em contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo.

O Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento da presente Apelação Criminal
interposta por Lourival Brasil para reconhecer a extinção da punibilidade do réu.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena 03 (três) meses de detenção pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, e à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de disparo de arma de fogo. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material (art. 69 do CP), resultando na pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção. 

Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. 

Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em patamar inferior ou igual a 02 anos, o maior prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser observado, como o último marco interruptivo da prescrição, a publicação da sentença condenatória, datada de 02/12/2015 (id. num. 5840283 - pág. 108).

Assim, tendo em vista que entre a publicação da sentença e a presente data houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado.

Por fim, registro que com a declaração da extinção da punibilidade do apelante, resta prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0000066-02.2011.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

LOURIVAL BRASIL

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022