TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0814465-78.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
APELANTES: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO ROCHA E OUTROS
ADVOGADA: PAULA MARIA LEAL ALVARENGA (OAB/PI N° 17.049)
APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/PI Nº 14.371)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTORES INTIMADOS PARA APRESENTAR RÉPLICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM PROCESSOS EM CURSO (SÚMULA 563 STJ). INAPLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DA DENOMINADA PARCELA PREVI NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SUPERÁVIT DESTINADO APENAS À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA PARCELA PREVI NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO. 1. Não obstante os apelantes critiquem a aplicabilidade da súmula 563 do STJ em virtude de sua presumida irretroatividade, tenho que este princípio não é aplicável às súmulas, por não serem consideradas Leis, mas apenas a solidificação de entendimentos reiterados dos Tribunais. 2. Sendo a Caixa de Previdência de Funcionários do Banco do Brasil entidade fechada de previdência complementar, a aplicação da súmula 563 do STJ deve se dar de forma imediata, ainda que o ajuizamento da demanda (12/2015) tenha ocorrido anteriormente à sua vigência (02/2016), pois representa nada mais que a cristalização de entendimento anterior ou a mudança de posicionamento antecedente. 3. Os recorrentes relatam abusividade na criação da denominada Parcela Previ por reduzir drasticamente o valor de seus benefícios (complemento de aposentadoria). 4. Quando da aposentadoria dos autores, estava em vigor o regulamento do plano de benefícios da previ com as alterações promovidas em 1997. 5. Ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, porquanto a titularidade somente aparece quando preenchido os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.435.837-RS (Tema 907), afeto à sistemática dos recursos repetitivos, cuja discussão concernia sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, concluiu que o estatuto aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial seria aquele em vigor no momento em que reunisse as condições para fruição do benefício. 7. O estatuto vigente à época da adesão dos apelantes, já existia previsão de reforma do estatuto com ampla atuação dos associados, bem como a participação deles nos órgão sociais da Caixa. É de conhecimento que as entidades fechadas de previdência atuam dentro de empresas com o intuito de oferecer benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Oficial destinados à complementação de renda dos participantes do RGPS, estando subordinadas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência. 8. As alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico nem podem ser consideradas abusivas. 9. As alterações ocorridas relacionadas ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro. E essa alteração nos planos de previdência está baseada na conjuntura demográfica, financeira e atuarial, tudo com o compromisso de manter equilibrado os encargos. 10. Nem sempre um cenário positivo no plano de previdência indica caminho para redução das parcelas ou mesmo sua exclusão, ainda que parcialmente .11. No caso dos autos, a demonstração atuarial emitida pela Previdência Social constante no ID Num. 4447876 - Pág. 13, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação. 12. O superávit encontrado foi destinado somente à constituição de reserva de contingência, não superando o limite de 25% das reservas matemáticas. 13. É importante destacar que, diferentemente das empresas que auferem lucro, o intuito de todo plano de previdência é manter-se em equilíbrio, e não constituir superávit. Este apenas funciona como um protetor dos benefícios dos participantes, assegurando que os planos supram as aposentadorias e pensões de seus participantes. 14. Não vislumbro ofensa ao equilíbrio contratual e boa-fé, nem a existência de ilegalidade ou abusividade da parcela Previ, porquanto estabelecida de acordo com dados atuariais previamente definidos, estando o seu cálculo de acordo com a forma e índice de reajuste previsto no Regulamento/Estatuto, estando inclusive, avalizado pelo parecer atuarial do plano citado, emitido pela Previdência Social. 15. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, julgar desprovida a Apelação interposta, manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determinar a majoração para 15% (quinze por cento). No entanto, suspender a exigibilidade em relação a majoração, por efeito da concessão da gratuidade da justiça. Frise-se que concessão da gratuidade em grau recursal não implica na dispensa dos encargos processuais anteriormente deliberados, operando efeitos apenas prospectivos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justificasse a intervenção ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO ROCHA E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, movida pelos APELANTES em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Na sentença (ID Num. 4447960), o d. juízo de 1º grau, nos termos do art. 487, I, CPC, julgou improcedente o pedido, justificando que o regime previdenciário aplicável aos demandantes é aquele em vigor ao tempo da aposentadoria, com as alterações promovidas pelo regulamento e estatuto em 1997.
Condenou os autores ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Insatisfeitos com a sentença, os requerentes interpuseram apelação (ID Num. 4447966), na qual requereram a concessão da gratuidade da justiça. Após, defenderam a aplicação do CDC ao caso, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação em dezembro de 2015, ainda vigia a súmula 321 do STJ e não a súmula 563 do Tribunal Superior.
Disseram que não questionam a legalidade das práticas deliberativas do Conselho Deliberativo da recorrida devidamente eleito, mas tão somente a abusividade da parcela previ, pois contrária aos princípios da boa-fé processual, equilíbrio econômico financeiro e da finalidade dos contratos de fundo de previdência.
Salientaram que a dedução mensal da Parcela Previ alterou completamente o valor da aposentadoria privada percebida, tornando-a menor do que a inicialmente fixada, enquanto a Previ possui recursos suficientes para pagar todos os participantes e pensionistas, estando, inclusive, em situação superavitária.
Sustentaram a necessidade de condenação da demandada ao pagamento de danos morais, porquanto a parcela Previ passou a ser descontada de forma abusiva.
Por último, requereram o conhecimento e provimento do recurso apelatório e a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justificasse a intervenção ministerial. (ID Num. 5226585).
VOTO DO RELATOR
1 Análise conjunta dos recurso apelatórios
1.1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida/preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
1.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
1.3 Mérito
Os apelantes defendem o emprego do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Consideram ser aplicável a súmula 321 do STJ, porquanto o ajuizamento da ação se deu anteriormente à edição da súmula 563 do STJ que prevê a não incidência do CDC aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Analisando a questão, tenho que não assiste razão aos recorrentes. Não obstante os apelantes critiquem a aplicabilidade da Súmula 563 do STJ em virtude de sua presumida irretroatividade, tenho que este princípio não é aplicável às essas decisões por não serem consideradas leis, mas apenas a solidificação de entendimentos reiterados dos tribunais.
O objetivo da súmula é uniformizar a jurisprudência e reforçar a sua segurança jurídica, tornando simplificado o julgamento dos casos que mais se apresentam ao judiciário.
Ao harmonizar a jurisprudência por meio das súmulas, os tribunais consolidam a interpretação e a aplicação da legislação aos casos repetidos, porém, esta tarefa não decorre de atividade legislativa, apenas exprime mera interpretação.
Sobre a aplicabilidade imediata de novo posicionamento sem submissão às regras de direito intertemporal, confira-se os seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. 3. Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1595438 SP 2016/0103307-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) negritei
SENTENÇA NORMATIVA INTERPRETATIVA. NÃO HÁ QUE SE PRETENDER OCORRENCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE SÚMULA, QUE NÃO E LEI, MAS SIMPLES ESTRATIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR FORMULADA DE MODO CONCISO E UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE AGILIZAÇÃO DO JULGAMENTO, POR TORNAR DESNECESSARIA A REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NOS ACORDAOS QUE A ELA DERAM MARGEM. INEXISTÊNCIA, POIS, SOB ESSE ANGULO - QUE E O SUSCEPTIVEL DE EXAME EM FACE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -, DE OFENSA AO PAR-3. DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (STF - AI-AgR: 94421 RJ, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 21/10/1983, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11-05-1984 PP-07210 EMENT VOL-01335-01 PP-00165) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5.º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (2.ª SEÇÃO, RESP 1.483.930/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULG. EM 23.11.16). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM PROCESSOS EM CURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001065-75.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00010657520018160001 PR 0001065-75.2001.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 26/10/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. 1. Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa. A modificação da jurisprudência caracteriza interpretação da norma vigente e não o estabelecimento de nova regra, não submetida ao princípio da irretroatividade ou 'tempus regit actum'. 2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ? (STJ, EDcl na PET na Pet 9.844/AP, DJe 26/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 06927006820198090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO SANEADORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SÚMULA 45, TJGO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. APLICABILIDADE IMEDIATA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO. DESPROVIMENTO. […]. III - Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa. A modificação da jurisprudência caracteriza interpretação da norma vigente e não o estabelecimento de nova regra, não submetida ao princípio da irretroatividade ou ‘tempus regit actum’. IV - Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5689739-57.2019.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020)
Sendo a Caixa de Previdência de Funcionários do Banco do Brasil entidade fechada de previdência complementar, a aplicação da Súmula 563 do STJ deve se dar de forma imediata, pois representa nada mais que a cristalização de entendimento anterior ou a mudança de posicionamento antecedente.
Os recorrentes relatam abusividade na criação da denominada Parcela Previ por reduzir drasticamente o valor de seus benefícios (complemento de aposentadoria).
Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão dos apelantes, vigorava o estatuto de 1980, havendo alteração do regulamento em 1997 e que, consoante documentação anexa, implementaram as condições para a concessão do benefício nos anos de 2015 e 2016, momento em que passaram a perceber aposentadoria complementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ.
Quando da aposentadoria dos autores, estava em vigor o regulamento do plano de benefícios da previ com as alterações promovidas em 1997.
Nesse caso, tanto a Lei nº 6.435/77 (art. 38) como a Lei Complementar nº 109/2001 (art. 17), permitem à entidade fechada de previdência complementar a alteração do regulamento do plano de custeio e de benefícios como maneira de manter o equilíbrio atuarial das reservas destinadas à manutenção dos compromissos assumidos. Por isso é que, de tempos em tempos, há necessidade de revisão dos planos, cuja alteração se estenderá a todos os participantes do fundo após a aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.
Ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, porquanto a titularidade somente aparece quando preenchido os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício.
No momento em que o beneficiário apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, deve ser identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, ou seja, o cálculo do benefício não está atrelado às normas vigentes quando da adesão ao plano, mas quando o segurado preencher as condições para a aquisição do direito.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.435.837-RS (Tema 907), afeto à sistemática dos recursos repetitivos, cuja discussão concernia sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, concluiu que o estatuto aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial seria aquele em vigor no momento em que reunisse as condições para fruição do benefício. Veja-se:
STJ - Tema Repetitivo 907 – Tese Firmada: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Confira-se, também, julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR AS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ, FIRMADO, INCLUSIVE, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o participante de plano de previdência privada não possui direito adquirido, mas mera expectativa de direito à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 2. Operada transação sobre a qual não há qualquer eiva de nulidade (cuja declaração dá-se pela via própria da ação anulatória), improcede a pretensão de aplicar o regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes (ut AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). 3. Insurgência específica em relação apenas a dois dos beneficiários/demandantes, devidamente especificadas. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 739.857/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
Assim, inexiste direito adquirido do participante à aplicação das regras de concessão de aposentadoria suplementar quando da admissão ao plano, sendo assegurado apenas a incidência das disposições regulamentares vigentes quando do cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício. Esse entendimento está previsto no art. 17, parágrafo único e art. 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001.
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
(…)
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
Como visto, permitida é a alteração do regulamento do plano. No estatuto vigente à época da adesão dos apelantes já existia previsão de reforma do estatuto com ampla atuação dos associados, bem como a participação deles nos órgão sociais da Caixa.
É de conhecimento que as entidades fechadas de previdência atuam dentro de empresas com o intuito de oferecer benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Oficial destinados à complementação de renda dos participantes do RGPS, estando subordinadas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Como salientado em outro momento, as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico nem podem ser consideradas abusivas.
Nos planos previdenciários privados, embora envolvam relações contratuais, o Estado garante a observância do equilíbrio financeiro e atuarial. No caso dos autos, tenho que as alterações estão em conformidade com o disposto no art. 202, da CF, uma vez que está se viabilizando a formação de reservas para pagamentos futuros.
O regime jurídico em vigor na data em que os beneficiários implementaram os requisitos para a fruição da aposentadoria deve ser o adotado e, mesmo existindo prejuízo no valor do complemento de aposentadoria, sendo menor do que o inicialmente fixado na adesão, deverá ser sustentado pelos participantes, porquanto o plano se mantém pelo equilíbrio atuarial, sob pena de não cumprimento dos encargos assumidos pelo fundo.
As alterações ocorridas relacionadas ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro. E essa alteração nos planos de previdência está baseada na conjuntura demográfica, financeira e atuarial, tudo com o compromisso de manter equilibrado os encargos.
E esse comprometimento em manter equilibrado o plano advém da Lei Complementar nº 109/2001 que estipula em seu art. 18 que “O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. Do mesmo modo o art. 22 define que “Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.” Por sua vez o art. 23 estabelece que “As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.”
Como observado, a exigência de atualizações e verificações técnicas anuais dos planos de previdência implica que a informação mais atual é a que servirá de base para a manutenção da estabilidade do plano.
Eventuais desequilíbrios verificados nas premissas atuariais capazes de provocar superávits ou déficits podem ser revistas, todavia, elas precisam ser submetidas à deliberação dos membros do Conselho Deliberativo da Previ com a aprovação do órgão regulador e fiscalizador, já que serão aplicáveis a todos os participantes da entidade fechada a partir de sua aprovação.
Nem sempre um cenário positivo no plano de previdência indica caminho para redução das parcelas ou mesmo sua exclusão, ainda que parcialmente.
É imperioso esclarecer que, segundo a Lei Complementar 109/2001, o superávit de um plano de previdência deve ser destinado, primeiramente, à constituição de reserva de contingência com vistas à manutenção dos benefícios. Somente depois de constituída a reserva de contingência é que os valores excedentes (reserva especial) podem ser designados à revisão do planos, inclusive com a redução das contribuições/parcelas. Vejamos o teor do art. 20 e parágrafos da Lei Complementar 109/2001.
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. negritei
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
No caso dos autos, a demonstração atuarial emitida pela Previdência Social constante no ID Num. 4447876 - Pág. 13, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação. Observemos:
“O resultado técnico de dezembro de 2014 mostra que o Plano de Benefícios 1 permanece superavitário, com Reserva de Contingência constituída no valor de R$ 12.539 milhões, equivalente a 10,27% da Reserva Matemática. Dessa forma, recomendamos a manutenção do seu atual Plano de Custeio.”
Como se vê, o superávit encontrado foi destinado somente à constituição de reserva de contingência, não superando o limite de 25% das reservas matemáticas.
É importante destacar que diferentemente das empresas que auferem lucro, o intuito de todo plano de previdência é manter-se em equilíbrio, e não constituir superávit. Este apenas funciona como um protetor dos benefícios dos participantes, assegurando que os planos supram as aposentadorias e pensões de seus participantes.
O superávit, antes de qualquer coisa, deve ser usado para manutenção do plano contra quaisquer interferências externas que possam afetar a estabilidade do plano.
Pelo exposto, não vislumbro ofensa ao equilíbrio contratual e boa-fé, nem a existência de ilegalidade ou abusividade da parcela Previ, porquanto estabelecida de acordo com dados atuariais previamente definidos, estando o seu cálculo de acordo com a forma e índice de reajuste previsto no Regulamento/Estatuto, estando inclusive, avalizado pelo parecer atuarial do plano citado, emitido pela Previdência Social.
3 Dispositivo
Com estas justificativas, conheço do presente recurso, para, no mérito, julgar desprovida a Apelação interposta, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento). No entanto, suspendo a exigibilidade em relação a majoração, por efeito da concessão da gratuidade da justiça. Frise-se que concessão da gratuidade em grau recursal não implica na dispensa dos encargos processuais anteriormente deliberados, operando efeitos apenas prospectivos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0814465-78.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrevidência privada
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO ROCHA
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação19/05/2022