TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000775-94.2016.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Apelante: Francisco de Assis da Silva
Advogado: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO E PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pela Certidão de Óbito, registros fotográficos, depoimentos de testemunhas e confissão, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
3. Entretanto, o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária em 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, portanto, de forma desproporcional em relação à pena privativa de liberdade – 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, sem que apresentasse fundamentação idônea para tanto, impondo-se então a redução ao patamar de 12 (doze) dias-multa.
4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante para 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis da Silva (pág. 34 – id. 4151707), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 171/180 – id. 4151706) que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 4151706), a saber:
(...)
1. Segundo constam dos autos do inquérito policial, que a esta serve de base, no dia 28 de abril de 2013 (28/04/2013), por volta das 11h: 30min, a testemunha Maria Raimunda da Silva sentiu falta de um casal de vizinhos idosos, o Sr. Martinho Pereira e a Sra. Maria de Jesus Sena, pois ambos eram acostumados a acordar cedo e sentar fora da sua casa. Neste momento a testemunha resolveu chamar uma vizinha de nome Maria da Guia que decidiram chamar uma vizinha, Doralice Alves da Silva, por ser sobrinha da primeira esposa do Sr. Martinho, para averiguar o que tinha acontecido com o casal, pois os mesmos ainda não haviam saído de sua residência.
2. As três vizinhas se dirigiram à casa dos idosos, ao chegarem ao local, encontraram a Sra. Maria de Jesus com um corte profundo na região da cabeça. Ao entrar na casa Doralice se deparou com o Sr. Martinho ensanguentado e bastante ferido em cima do sofá, próximo a ele estava um pedaço de pau ensanguentado e muitas facas ao redor, mas não estavam sujas de sangue.
3. Após isso Doralice correu para fora, pois estava com medo, e então ligou para seu marido que acionou a Policia Militar e o SAMU.
4. A vítima contou para Doralice que um indivíduo conhecido como “Crioulo” tinha estado na casa na noite anterior e pediu dinheiro para eles, então pegou todo o dinheiro do casal de idosos, pois ambos haviam recebido a aposentadoria e ainda levou uma bate-bucha do idoso. A vítima ainda não informou como ocorreram as lesões por parte de Crioulo, mas segundo os vizinhos o mesmo tem costume de frequentar a casa deles, pois Maria de Jesus alimentava-o com frequência.
5. O Sr. Martinho veio a falecer no dia 10/05/2013 em decorrência das lesões, enquanto a Maria de Jesus não pôde mais ser localizada, devido a uma mudança de endereço. O investigado, por sua vez, também não foi localizado.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 60 – id. 4151706) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4421897), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento, redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 4576928), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5014633).
Feito revisado (id. 6660603).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o afastamento, redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que os autos carecem de elementos que venham a dar ensejo à condenação do réu, pugnando então pela absolvição.
Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pela (i) Certidão de Óbito (pág. 17 – id. 4151706), (ii) registros fotográficos (pág. 20/21 – id. 4151706), (iii) depoimentos das testemunhas e (iv) confissão do apelante.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Doralice Alves, em juízo, dando conta de que, no dia posterior à data do crime, “duas vizinhas lhe chamaram” para “pedir que fosse até a casa da vítima, pois até aquele momento o casal [vítimas] não tinham aparecido”, ressaltando que elas (vítimas) tinham o hábito de ficarem sentadas na calçada do imóvel.
Afirma que, ao adentrar no imóvel, “encontr[ou] a senhora Maria de Jesus com um ferimento na cabeça” e “Martinho Pereira também [com um ferimento na cabeça]”, sendo que este “sangrava muito e estava desacordado”.
Finaliza dizendo que ao lado do corpo havia “um pedaço de madeira” e, na ocasião, “Maria de Jesus disse que [o apelante] pegou o dinheiro da aposentadoria de ambos e uma espingarda bate-bucha”.
Registre-se, por oportuno, que o apelante confessa a autoria delitiva, ao tempo em que ressalta que efetuou “pauladas na vítima e na sua esposa”, além de subtrair-lhes “uma bolsa com aproximadamente R$ 400,00 [quatrocentos reais]”, alegando que “ficou com raiva de uma dívida [que não teria sido] paga pelo casal”.
Conclui-se, portanto, que a tese de negativa de autoria encontra-se isolada do contexto dos autos, ao tempo em que as demais provas colhidas durante as fases policial e judicial constituem substrato suficiente para a condenação.
A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da exclusão da pena de multa e das custas processuais
Pugna, ainda, a defesa pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157, §3º, II, do CP, o qual prevê “reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Todavia, constata-se que o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária em 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, portanto, de forma desproporcional em relação à pena privativa de liberdade – 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, sem que apresentasse fundamentação idônea para tanto.
Dessa forma, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 12 (doze) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
Como se sabe, o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Assim, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da sanção pecuniária.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante para 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante para 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000775-94.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/05/2022