TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0714920-96.2019.8.18.0000 (Batalha / Vara Única)
Processo de origem nº 0000181-10.2017.8.18.0140
Primeiro apelante: Laércio José da Silva Melo
Advogados: George Wellington da Silva Borges (OAB/PI nº 15.255)
Lorrane Jessica Carvalho (OAB/PI nº 18.427)
Segundo apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelados: Ministério Público do Estado do Piauí
Laércio José da Silva Melo
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONFIGURADA – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES – PARCIAL POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, sendo então impossível, ao julgador, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade. Precedentes. Recurso ministerial não conhecido.
2. A inicial acusatória narra, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, apontando a sua tipificação penal, como ainda menciona as suas circunstâncias, indicando os indícios de autoria e a materialidade, em plena observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia.
3. O magistrado a quo, embora não tenha afastado expressamente a tese desclassificatória, apreciou pormenorizadamente o fato exposto na denúncia, destacando as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos das testemunhas, para, ao final, concluir que o apelante praticou o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
4. Ora, se o julgador conclui que a subtração se deu mediante emprego de grave ameaça, jamais poderia acolher a tese desclassificatória, não havendo, pois, que se falar em omissão de apreciação da tese defensiva, muito menos em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
5. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão do corréu durante o interrogatório policial, impondo-se então a manutenção da condenação.
6. A Lei nº 13.654/2018 alterou o art. 157 do Código Penal, revogando o inciso I do parágrafo 2º e acrescentando o parágrafo 2º-A, suprimindo, de consequência, a previsão do art. 157, §2º, I, do CP, segundo a qual o emprego de qualquer espécie de arma configurava a majorante.
7. Trata-se, portanto, de lei nova mais benéfica (lex mitior), que deve retroagir, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
8. No caso dos autos, contata-se que o crime foi praticado mediante emprego de arma branca (facão), devendo-se então afastar a citada causa de aumento.
9. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada no juízo de origem – circunstâncias do crime –, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária.
10. Como se trata de pena superior a 4 (quatro) anos e de crime praticado mediante emprego de grave ameaça, mostra-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
11. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), e redimensionar a pena imposta ao apelante Láercio José da Silva Melo ao patamar de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Laércio José da Silva Melo (pág. 205 – id. 996455) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 996456), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha (id. 892105) que condenou o primeiro apelante (Laércio José) à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 996455), a saber:
(…)
No dia 29 de abril do ano de 2017, por volta das 23h, na casa situada na Rua Joaquim Ribeiro Torres, 589, Bairro Formigueiro, nesta Cidade de Batalha – PI, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços, os denunciados KENNYS GOMES DA SILVA e LAÉRCIO JOSÉ DA SILVA MELO, utilizando-se de arma branca (facão – não apreendido), subtraíram, para si ou para outrem, em prejuízo da vítima Francisca das Chagas Oliveira da Silva, a quantia em dinheiro de R$ 70,00 (setenta reais) – também não apreendida, mediante grave ameaça contra a vítima.
Por ocasião dos fatos, os denunciados já conhecidos entre si, encontraram-se no local conhecido por “Zé Manesada” e resolveram “fazer uma parada”. De lá encontraram a pessoa conhecida por Francisco, que possui, segundo sua mãe e vítima, problemas mentais. E ameaçando o Francisco com um facão, dirigiram-se à residência deste onde exigiram quantia em dinheiro ameaçando de “cortar” o Francisco e de matar a vítima, a Sra. Francisca das Chagas Oliveira da Silva, caso esta não entregasse quantia em dinheiro. A vítima então entregou o valor que possuía, R$ 70,00, momento em que os Denunciados empreenderam fuga. O Acusado Kenny Gomes da Silva foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 48 – id. 996455) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 209/253 – id. 996455), as preliminares de (i) inépcia da denúncia, com fundamento na ausência de justa causa, e de (ii) nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apreciar tese defensiva. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição e, subsidiariamente, (iv) a desclassificação, (v) a exclusão das majorantes, (vi) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e, por fim, (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 996456), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao tempo em que interpôs Apelação Criminal, na forma adesiva, suscitando a preliminar de nulidade da audiência de instrução criminal, porque teria ocorrido violação da estrutura acusatória (art. 212 do Código de Processo Penal e art. 129, I, da Constituição Federal).
A defesa apresentou contrarrazões à Apelação ministerial adesiva, pugnando pelo seu conhecimento e provimento.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3841263) opinando pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.
Feito revisado (id. 6660606).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela defesa.
Entretanto, DEIXO DE CONHECER da Apelação interposta pela acusação na forma adesiva, em face da ausência de previsão desse recurso no Código de Processo Penal, sendo então vedada ao intérprete a ampliação das modalidades recursais.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TÚLIO ANTÔNIO PAIVA FAGUNDES. PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. A defesa não impugnou nenhum dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), limitando-se a sustentar que o agravante deveria ser absolvido pela ausência de provas para a condenação. Incidência da Súmula 182/STJ.
1.1 No recurso especial não se indicou o dispositivo de lei federal que se considera violado, ou se fez a demonstração do dissenso pretoriano, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Assim, ausente a delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF.
1.2 A análise da alegação de inexistência de provas suficientes para amparar a condenação demandaria reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO HENRIQUE DE GÓIS CARVALHO. PENAL. ART.
1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOLO. PREJUÍZO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
2.1 As instâncias ordinárias demonstraram a existência do dolo específico, bem como da presença de prejuízo concreto para a Administração Pública. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
2.2 O prejuízo decorrente da falta da melhoria da localidade, que seria obtida por meio das obras públicas que não foram realizadas em razão da apropriação indevida das verbas a elas destinadas, constitui elemento concreto - não inerente ao tipo penal - que autoriza a negativação da culpabilidade.
2.3 A utilização de documentação falsa na prática do delito, demonstra gravidade concreta que justifica o desvalor atribuído às circunstâncias do crime.
3. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ADESIVO DESCABIMENTO.
3.1 O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade.
3.2 A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo.
Ressalva do entendimento do Relator que entendia ser possível, à defesa, a interposição de recurso adesivo em matéria penal.
3.3 A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação.
4. Não conhecido o agravo em recurso especial de Túlio Antônio de Paiva Fagundes. Conhecido parcialmente o recurso especial de Fábio Henrique de Góis Carvalho e, nessa extensão, negado-lhe provimento.
Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal.
(STJ, REsp 1595636/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017, grifo nosso)
Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares de (i) inépcia da denúncia e de (ii) nulidade da sentença. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição e, subsidiariamente, (iv) a exclusão das majorantes, (v) o reconhecimento da desistência voluntária, (vi) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e, por fim, (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas.
1. Das preliminares
1.1. Da inépcia da denúncia
Alega a defesa que, “da leitura da peça acusatória, verifica-se que o Ministério Público não conseguiu descrever todas as elementares e circunstâncias do fato”, pugnando então pela declaração de sua inépcia.
Em que pesem os argumentos defensivos, razão não lhe assiste, uma vez que a inicial acusatória narra, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, apontando a sua tipificação penal, como ainda descreve as circunstâncias em que se deu o fato delituoso, indicando os indícios de autoria e materialidade.
A propósito, destacam-se trechos da denúncia que contêm a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação e identificação dos denunciados, classificação do crime e rol de testemunhas, em plena observância ao art. 41 do Código de Processo Penal1. Confira-se:
(...)
DENUNCIA:
(…)
LAÉRCIO JOSÉ DA SILVA MELO, conhecido Cachoeira, brasileiro, unido estavelmente, estudante, nascido a 30/11/1986, natural de Batalha – PI, filho de Raimundo Nonato Ribeiro de Melo e de Maria José da Silva, residente na Rua Manoel Fabiano, 530, Bairro Esperança I, na Cidade de Batalha – PI; pela prática do seguinte
FATO DELITUOSO:
No dia 29 de abril do ano de 2017, por volta das 23h, na casa situada na Rua Joaquim Ribeiro Torres, 589, Bairro Formigueiro, nesta Cidade de Batalha – PI, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços, os denunciados KENNYS GOMES DA SILVA e LAÉRCIO JOSÉ DA SILVA MELO, utilizando-se de arma branca (facão – não apreendido), subtraíram, para si ou para outrem, em prejuízo da vítima Francisca das Chagas Oliveira da Silva, a quantia em dinheiro de R$ 70,00 (setenta reais) – também não apreendida, mediante grave ameaça contra a vítima.
Por ocasião dos fatos, os denunciados já conhecidos entre si, encontraram-se no local conhecido por “Zé Manesada” e resolveram “fazer uma parada”. De lá encontraram a pessoa conhecida por Francisco, que possui, segundo sua mãe e vítima, problemas mentais. E ameaçando o Francisco com um facão, dirigiram-se à residência deste onde exigiram quantia em dinheiro ameaçando de “cortar” o Francisco e de matar a vítima, a Sra. Francisca das Chagas Oliveira da Silva, caso esta não entregasse quantia em dinheiro. A vítima então entregou o valor que possuía, R$ 70,00, momento em que os Denunciados empreenderam fuga. O Acusado Kenny Gomes da Silva foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva.
(…)
ROL:
1. FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA, vítima, qualificada às fls. 05 do IP;
2. FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA, testemunha, policial militar lotado do GPM local;
3. ISAÍAS OLIVEIRA DE NEGREIROS, testemunha, policial militar lotado no GPM local;
4. FRANCISCO, conhecido Porca Solta, filho da vítima, a ser ouvido se possuir discernimento mental.
(…)
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
1.2. Da preliminar de nulidade da sentença
Aduz a defesa que o apelante, “na oportunidade das alegações finais, apresentou tese de desclassificação, visando que o delito (…) findasse retipificado para o de furto (art. 155, CP)”, porém, “na parte da fundamentação da sentença, o juízo não fez absolutamente nenhuma apreciação acerca do pleito defensivo”.
Aduz que tal situação configura “cerceamento de defesa, que é terminantemente proibido pelo nosso ordenamento jurídico”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade da sentença.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief1.
Acerca do dever de fundamentação das decisões, dispõe a Constituição Federal (art. 93, IX) que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Após análise detida dos autos, constata-se que o magistrado a quo, embora não tenha afastado expressamente a tese desclassificatória, apreciou pormenorizadamente o fato exposto na denúncia, destacando as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos das testemunhas, para, ao final, concluir que o apelante praticou o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
Ora, se o julgador conclui que a subtração se deu mediante emprego de grave ameaça, jamais poderia acolher a tese desclassificatória, não havendo, pois, que se falar em omissão de apreciação da tese defensiva, muito menos em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
2.1. Da absolvição, da desclassificação e da exclusão da majorante
Alega a defesa que “não existe qualquer testemunha que comprove as informações prestadas” pela vítima, ao tempo em que ressalta que o apelante “apenas conduziu os (…) indivíduos [que teriam praticado o crime] em sua motocicleta sem ter conhecimento das suas verdadeiras intenções”.
Aduz, ainda, que “a conduta do [apelante] em nada influenciou a prática delitiva e em nenhum momento este manifestou conduta direcionada à prática de roubo majorado”, destacando que ele “não subtraiu, não ameaçou e muito menos empregou violência à pessoa”. Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e na aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito de furto ou pela exclusão das majorantes, sob o argumento de que o apelante “em nenhum momento utilizou-se de arma branca ou qualquer outra arma para ameaçar ou intimidar a vítima” e “apenas levou os indivíduos à casa da vítima por ser mãe de um deles”.
Como se sabe, o crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção de coisa para si ou para terceiro.
Por sua vez, o art. 155, caput, do CP define o furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere do furto porque naquele o agente subtrai a coisa mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:
“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art.157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final do caput do artigo em exame” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ªed. 2012, pág.454.)
Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Francisca das Chagas), em juízo (id. 996629), dando conta de que, no dia do fato, seu filho “saiu de casa”, retornando, posteriormente, na companhia de mais dois indivíduos – o apelante e outro, chamado “Kennys”.
Afirma que “Kennys” fazia uso de arma branca (facão) e o apelante “estava o tempo todo ao lado dele presenciando tudo”, sendo que o primeiro, ao entrar no imóvel, exigiu que ela (vítima) “entregasse o dinheiro”.
Finaliza dizendo que o apelante em momento algum impediu que “o Kennys fizesse alguma coisa” e que, após a subtração, ambos saíram juntos.
A testemunha Francisco Marcos, policial militar, informa (id. 996623) que a vítima “foi à Delegacia e comunicou que duas pessoas haviam chegado em sua casa e tomado uma quantia em dinheiro”, apontando Kennys e o apelante “como autores do fato”.
Registre-se, por oportuno, que o apelante, ao ser interrogado em juízo (id. 996621), confessa que “entrou na casa [da vítima] para pegar o dinheiro”, porém, nega que tivesse conhecimento de que o corréu (Kennys) portasse arma branca, muito menos de praticar o crime de roubo.
Entretanto, como bem registrou o magistrado a quo, merece destaque o interrogatório do corréu (Kennys Gomes), durante a fase policial, dando conta de que o apelante “o procurou para fazerem uma cobrança ao vulgo ‘Porca Solta”, filho da vítima, e que, ao chegarem em sua residência, ele (Kennys) “ameaçou ‘dar um pano de facão’ no Porca Solta caso ele não pagasse o dinheiro que devia”.
Ainda naquela oportunidade, o corréu informou que a arma branca pertencia ao apelante.
Dessa forma, não se pode admitir a versão de que houve mero furto ou invasão de domicílio, uma vez que, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, registrou, durante as declarações prestadas em juízo, que se sentiu ameaçada e intimidada por ambos os indivíduos – apelante e Kennys Gomes –, o que certamente contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, a configurar, portanto, a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes).
Ora, ainda que o apelante não tenha praticado diretamente a conduta prevista no caput do art. 157, acompanhou o corréu (Kennys Gomes) e colaborou durante todo o iter criminis, acrescido do fato de que este, ao ser ouvido durante a fase policial, informou que ambos combinaram a prática delitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo, “a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais”. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
1. Omissis
2. “Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” (HC 105.066/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008).
3. No caso em exame, mostra-se incontroverso que o réu, mediante violência, teve a posse dos bens subtraídos da vítima, razão pela qual sua conduta amolda-se à figura típica do roubo, pois presentes os seus elementos caracterizadores.
4- 6 Omissis
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 251.699/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1969888/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).
Portanto, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP. Como se sabe, a Lei nº 13.654/2018 alterou o art. 157 do Código Penal, revogando o inciso I do parágrafo 2º e acrescentando o parágrafo 2º-A, passando então a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I –(revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Nota-se, pois, que a alteração legislativa suprimiu a previsão do art. 157, §2º, I, do CP, segundo a qual o emprego de qualquer espécie de arma configurava a majorante.
Trata-se, portanto, de lei nova mais benéfica (lex mitior), que deve retroagir, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
No caso dos autos, contata-se que o crime foi praticado mediante emprego de arma branca (facão), impondo-se então a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal.
2.2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo, ao proferir a sentença oralmente (id. 996637), considerou desfavoráveis 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Quanto à culpabilidade, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que o apelante se utilizou da confiança de pessoa com deficiência mental (filho da vítima) para a prática do delito, acrescido do fato de que também havia pessoa idosa no imóvel, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Por outro lado, impõe-se o afastamento da valoração das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que fora praticado "durante o período noturno e em âmbito residencial", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade do delito.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)
Assim, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial, redimensiono a pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, constata-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Por fim, na terceira fase, mantida uma das majorantes (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e a minorante reconhecida pelo sentenciante (art. 29, §1º, do mesmo Código – participação de menor importância), ambas na fração de 1/3 (um terço), torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 11 (onze) dias-multa.
2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Acerca do tema, merece destaque o art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.
In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos e de crime praticado mediante emprego de grave ameaça, o que impossibilita a concessão do citado benefício, por falta de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), e redimensionar a pena imposta ao apelante Láercio José da Silva Melo ao patamar de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), e redimensionar a pena imposta ao apelante Láercio José da Silva Melo ao patamar de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
0714920-96.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLAERCIO JOSE DA SILVA MELO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/05/2022