Recurso em Sentido Estrito Nº 0756068-19.2021.8.18.0000 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001258-15.2016.8.18.0032 (Ação Penal).
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorrido: Daniel José da Silva (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – INVIÁVEL – PRESCRIÇÃO – LAPSO DEVIDAMENTE ALCANÇADO – DECISÃO MANTIDA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Resultando devidamente alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a manutenção da decisão que declarou a extinção da punibilidade;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estadual (id. 4362138 - Pág. 182), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 26/11/2019, id. 4362138 - Pág. 178/179) que declarou a extinção da punibilidade, em favor do acusado Daniel José da Silva, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena abstrata (art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, ambos do CP).
O dominus litis pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4362138 - Pág. 183/187), o “1) A nulidade da sentença por ofensa ao direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição penal; 2) A restituição do prazo à sociedade, por igual período em que os autos ficaram indevidamente retidos na defensoria pública, levando o feito à prescrição arguida pela própria defesa, não obstante ela própria tenha lhe dado causa; 3) A condenação do réu nos exatos termos das alegações finais do Ministério Público”.
A defesa, em contrarrazões (id. 4362138 - Pág. 203/207), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Exercendo juízo de retratação (id. 4362138 - Pág. 213/215), o magistrado a quo manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4746638 - Pág. 1/7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal.
Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.
1 Da extinção da punibilidade.
Os pleitos recursais não merecem acolhimento.
Diante do primoroso enfrentamento da matéria pelo custos legis, adoto o parecer ministerial como razões de decidir. E, para evitar tautologias, cito na sua integralidade:
I – Da prescrição da pretensão punitiva:
O apelante requer a anulação da sentença, pois alega que a prescrição da pretensão punitiva foi causada pela defesa de forma intencional, ao reter os autos até que a prescrição já tivesse se consumado.
Examinando os autos do processo verifica-se que já está consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Senão, vejamos:
A prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo sem que a ação penal tenha sido proposta pelo titular ou sem que a ação penal tenha sido concluída (prescrição da pretensão punitiva), ou na perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória).
A prescrição da pretensão punitiva divide-se em prescrição pela pena em abstrato, aquela em que o lapso prescricional leva em consideração o máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime, e em prescrição pela pena em concreto, aquela em que se observa a pena aplicada ao caso, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso. Essa última, ainda, divide-se em retroativa (hipótese em que se verifica o prazo prescricional anteriormente a sentença condenatória) e intercorrente/superveniente (que ocorre entre a sentença condenatória e seu trânsito em julgado).
Trata-se também de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição/instância.
É o que determina o art. 61, do CPP. In verbis: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
A prescrição é causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, 1ª parte, do CP.
Observe que no presente caso, o delito de ameaça, previsto no art. 147 do CP, tem como pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, os crimes cuja pena em abstrato é inferior a um ano prescrevem em três anos. Observe:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Analisando o caso concreto, em que a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, e diante dos marcos interruptivos da prescrição constantes no Código Penal, observa-se que a alegação da defesa e a conclusão da sentença estão corretas.
No caso em análise, o crime ocorreu em 06/05/2016, a denúncia foi recebida em 01/06/2016 e a sentença proferida em 29/11/2019, ou seja, mais de 03 anos após o recebimento da denúncia, o que atrai a incidência dos arts. 109, inciso VI c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP.
Nesse sentido: (omissis)
No que concerne ao pedido de devolução do prazo em que os autos ficaram indevidamente retidos pela Defensoria Pública (24/04/2019 a 11/07/2019), o que acarretou a prescrição da pretensão punitiva estatal durante esse lapso temporal (31/05/2019), não há no ordenamento jurídico pátrio tal previsão, mesmo que não caiba a ninguém o direito de se valer da própria torpeza, devendo eventual conduta indevida da defesa ser apurada em eventual processo administrativo promovido pela Defensoria Pública ou ação penal promovida pelo parquet, caso evidenciados indícios de conduta criminosa.
Tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação (habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança) ou através dos recursos em geral. Trata-se, pois, de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito. É a posição majoritária de todos os tribunais. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020)
Ex positis, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do réu Daniel José da Silva pela prescrição, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
Ademais, como bem ressaltou o juízo de origem, quando do juízo de retratação: “inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a devolução de prazo prescricional”.
Finalmente, vale pontuar que o dominus litis, na condição de titular da ação, também deixou de cobrar providências necessárias à maior celeridade do feito. Nada o impedia de informar nos autos o transcurso in albis do prazo defensivo ou mesmo de cobrar a devolução do processo. Da mesma forma, não poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP2).
Portanto, em que pesem os argumentos ministeriais, inexiste nulidade a ser sanada.
Resultando então evidente que o lapso prescricional aplicável à espécie resultou devidamente alcançado, impõe-se então a manutenção da sentença que declarou a extinção da pretensão punitiva estatal.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos recursais.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as contrarrazões do recurso em sentido estrito.
2Código de Processo Penal. Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
0756068-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuDANIEL JOSÉ DA SILVA
Publicação05/05/2022