Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0755138-98.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1°, DO CP) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO – REJEIÇÃO – PENA PECUNIÁRIA E CUSTAS – DEVIDAMENTE FIXADAS – 3 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos desclassificatórios e absolutório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755138-98.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0755138-98.2021.8.18.0000 / Picos – 4ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000889-79.2020.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante 01: Márcio Danilo de Sousa (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires1.

Apelante 02: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1°, DO CP) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO REJEIÇÃO2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO – REJEIÇÃO – PENA PECUNIÁRIA E CUSTAS – DEVIDAMENTE FIXADAS 3 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos desclassificatórios e absolutório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Márcio Danilo de Sousa (id. 4194726 - Pág. 1) e pelo Ministério Público Estadual (id. 4194729 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 29/09/2020; id. 4194720 - Pág. 1/3) que condenou o 1º apelante (Márcio) à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §1º, do Código Penal (roubo impróprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4194618 - Pág. 1/3), a saber:

Em 06 de agosto de 2020, por volta das 01h00min, nas imediações do supermercado Dular no bairro Bomba, localizado nessa urbe, o denunciado subtraiu 01 (um) capacete marca EBF, cor preta e 01 (um) capacete marca SPORTMOTO cor preta, empregando grave ameaça e violência em face de SEBASTIÃO LEAL DA SILVA após a subtração, tudo para assegurar a detenção dos bens para si.

Tudo ocorreu quando o denunciado solicitou a vítima que esta realizasse uma “corrida” de mototáxi, pedido que foi negado ao denunciado, pois em aparente estado de embriaguez.

De imediato, o denunciado agarrou-se com os capacetes pertencentes à vítima, bens que se encontravam sobre sua motocicleta e, já de posse dos bens, tentou evadir, oportunidade em que a vítima foi ao encontro do denunciado para retomar seus bens.

Neste momento, o denunciado passou a ameaçar de morte a vítima, dizendo-lhe: “Se você vier eu lhe mato!”, pelo que se armou com pedras, passando a arremessá-las contra a vítima, pessoa que se sentindo ameaçada cessou a tentativa de manter a posse de seus bens, capacetes que foram subtraídos pelo denunciado.

Acionada a Polícia Militar, o denunciado foi encontrado na posse dos capacetes subtraídos, momento em que fora detido e conduzido à delegacia.

Assim, agindo como agiu, o denunciado subtraiu 02 (dois) capacetes da vítima, mediante violência e grave ameaça decorrente de utilizar-se desses meios para assegurar a detenção dos bens subtraídos.

 

Recebida a denúncia (em 18/08/2020; id. 4194630 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa do 1º apelante (Márcio) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4194731 - Pág. 1/13), que “conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme a sentença prolatada, para: a) Desclassificar a conduta prevista no art. 157, §1° do Código Penal para a conduta prevista no art. 345 do Código Penal. b) Caso não acolha o pedido retromencionado, desclassificar a conduta prevista no art. 157, §1° do Código Penal para a conduta prevista no art. 155 do Código Penal. c) Caso se entenda pela desclassificação da conduta do apelante para o delito de furto simples (art. 155 CP), absolver o recorrente em razão da aplicação do princípio da insignificância. d) Em caso de não absolvição, promover a compensação entre a agravante de reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal); e) Ainda em caso de não absolvição, reduzir a pena de multa aplicada; f) Isentar o recorrente das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família; g) Caso não seja acolhido o pedido retromencionado, lhe conceder a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à lei processual penal”.

O 2º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4194745 - Pág. 1/8), o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, reconhecendo como desfavoráveis ao recorrido as circunstâncias judiciais da ‘conduta social’, ‘circunstâncias do crime’ e ‘consequências do crime’, assim como se proceda à exclusão da atenuante da confissão espontânea, com a finalidade de exasperar a pena do recorrido Márcio Danilo de Sousa.

Nas contrarrazões, os apelantes pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 4194763 - Pág. 1/10 e 4194966 - Pág. 1/15).

Por fim, o Ministério Público Superior opina também pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 4718427 - Pág. 1/12).

Feito revisado (id.6660605).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos defensivo (1º apelante) e ministerial (2º apelante) visam, em síntese, (i) a desclassificação delitiva (1º apelante), ou, eventualmente, (ii) a absolvição do acusado (1º apelante), (iii) o redimensionamento da pena privativa de liberdade (1º e 2º apelantes), (iv) a redução da pena pecuniária (1º apelante) e (v) a isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais (1º apelante).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da condenação.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação e de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal (roubo impróprio).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. De fato, a vítima confirmou em juízo a versão acusatória exposta na denúncia, no sentido de que se encontrava trabalhando, em um ponto de mototáxi, quando o acusado se aproximou em visível estado de embriaguez. Como já vinha perturbando outras pessoas há longa distância, os mototaxistas (incluindo a vítima) combinaram de se recusarem a prestar-lhe qualquer serviço. O acusado dirigiu-se à vítima, solicitando uma corrida. Diante da recusa, ele imediatamente assenhorou-se dos 02 (dois) capacetes que repousavam em cima da motocicleta pertencente à vítima. Ele empreendeu fuga correndo (a pés) com ela em seu encalço (também a pés e, aparentemente, sem contar com o apoio dos companheiros de trabalho ou testemunhas). Mais à frente, ele teria recolhido pedras de calçamento e arremessado contra ela, com a finalidade de assegurar a detenção dos bens, oportunidade que também a ameaçou de morte, acaso insistisse em se aproximar. Ela, então, desistiu da perseguição. E, na sequência, contactou a polícia militar. Transcorrido cerca de meia hora, uma guarnição logrou êxito em localizar e prender o acusado, ainda na posse dos objetos subtraídos, os quais foram apreendidos e devolvidos à vítima.

Os 02 (dois) policiais militares que participaram das diligências confirmaram em juízo as respectivas atuações, dentro do contexto fático da narrativa exposta pela vítima.

Finalmente, o acusado negou em juízo a materialidade delitiva. Alegou, em autodefesa, que os bens, na realidade, lhe pertenciam, pois teriam sido vendidos pela então companheira dele (mais precisamente, entregues como contraprestação/pagamento pelos serviços de mototaxista, prestados pela vítima).

RAZÕES DE DIREITO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA (INVIÁVEL). PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP). PARA FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CP). ABSOLVIÇÃO (INVIÁVEL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (IMPERTINENTE). A defesa pleiteia (i) a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) ou para furto simples (art. 155 do CP). Também pleiteia (ii) a absolvição do acusado, sob o argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância.

Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes, ora carecem de respaldo fático-jurídico.

Com efeito, mesmo que a vertente autodefensiva fosse verdadeira, ainda assim, a vítima continuaria sendo a legítima proprietária daqueles bens, circunstância que aliás ele demonstrou ter plena ciência. Além disso, utilizou-se de violência e grave ameaça para garantir o assenhoramento dos bens. Dessa forma, sua conduta melhor se subsume ao roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP).

Ademais, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo3.

E, finalmente, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, goza de especial relevância na formação da convicção do julgador4.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante, pela prática do roubo impróprio.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos classificatórios e absolutório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL). PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO DE MAIS 03 (ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA). Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante desvalorou tão somente os antecedentes.

Nesse ponto, apenas o dominus litis demonstra irresignação.

Pleiteia a desvaloração de outras 03 (três) vetoriais: conduta social, circunstâncias e consequências.

Sucede, porém, que seus argumentos mostram-se inidôneos.

CONDUTA SOCIAL (NEUTRALIZAÇÃO MANTIDA). DOENÇAS SOCIAIS (ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA). Com efeito, menções relativas a desemprego5, baixo nível de escolaridade6, dependência química7 e alcoolismo8 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

CONDUTA SOCIAL (NEUTRALIZAÇÃO MANTIDA). MEDIDAS PROTETIVAS (ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA). O registro de que responde a outro processo (ou, menos que isso, à imposição de medidas protetivas, pois considerada mera cautelar preparatória), sem referência ao trânsito em julgado, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive da Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado9.

CIRCUNSTÂNCIAS (NEUTRALIZAÇÃO MANTIDA). AMEAÇA E ARTEFATO DE MENOR POTENCIAL LESIVO (ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA). Padecem de generalidade e, portanto, de violação ao princípio do ne bis in idem, pois confundem-se com os elementos do tipo penal em apreço (art. 157, §1º, do CP), as menções no sentido de que foi praticado mediante ameaças e uso de violência, consistente no mero arremesso de pedras. Ora, trata-se de artefato com menor poder de lesão, longe de extrapolar aquele de uma faca ou de um canivete (mais comumente utilizados nessa espécie de delito). Além disso, vale também destacar que o acusado demonstrou em juízo ser portador de deficiência física em uma das mãos, uma vez que somente consegue movimentar 03 (três) dedos. Ora, se a própria vítima afirmava que ele segurava os 02 (dois) capacetes em uma das mãos, enquanto jogava pedras com a outra (mão), essa conjuntura limita (mais ainda) o grau de lesividade, sendo inviável a escolha de pedras de maior porte.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). DESVALORAÇÃO INIDÔNEA. Ao contrário do que alega o Parquet, a vítima não mencionou em juízo eventuais desdobramentos duradouros e/ou supostas mudanças na sua rotina de vida, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito. Ao contrário, relatou mero temor passageiro, inviável à desvaloração das consequências. Além disso, os bens foram restituídos integralmente (e sem qualquer dano).

CIRCUNSTÂNCIAS (NEUTRALIZAÇÃO MANTIDA). PERÍODO NOTURNO E LOCAL ERMO (ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA). Finalmente, a menção de que o delito foi praticado durante o período noturno e em local ermo revela-se inidônea para a desvaloração das circunstâncias do delito.

De fato, tem-se visto com frequência a exasperação de reprimendas – sob os pretextos (genéricos) da maior reprovabilidade da conduta e do modus operandi mais grave – com base na fundamentação fática (concreta) de que o delito (qualquer que seja ele) teria sido cometido durante o pleno dia, em local público e na presença de testemunhas. Logicamente, por via de exclusão, seria de se aceitar como menos reprovável (e, portanto, impassível de exasperação) aquele delito cometido em situações concretas diametralmente opostas: na calada da noite, em local ermo e às ocultas de testemunhas. Mas não é o que ocorre, pois, também se tem utilizado desses fundamentos (às reversas ou vice-versa) para o incremento de reprimendas. Esse esquema de fundamentação permitiria um padrão de exasperação coringa da pena-base para qualquer fato delitivo, o que nitidamente viola o princípio da individualização da pena. Decerto que se revela necessário um plus de reprovabilidade para incrementar a reprimenda (muito além de “motivos formulários, padronizados, que servem para ‘qualquer’ decisão”)10. Noutras palavras, são inservíveis justamente porque se encaixam em absolutamente todas as situações, como se pré-moldadas (prêt-à-porter)11, longe de serem específicas para o caso concreto. Incorre, portanto, em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).

JURISPRUDÊNCIA. Tanto isso, que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito – horário diurno vs. horário noturno – não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, não faz diferença se cometido o delito durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma12. De igual modo, ocorre em relação aos contrastes: local público vs. local privado13 e lugar ermo vs. lugar movimentado14. Nenhum deles, de per si, revela um maior grau de censurabilidade da conduta e, portanto, são inaptos à exasperação da pena-base.

A propósito, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora não alcançado no recurso ministerial.

Assim, mantenho a pena-base originalmente fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (02 AGRAVANTES E 01 ATENUANTE). Na fase intermediária, foram reconhecidas as agravantes da reincidência e da senilidade (art. 61, I e II, h, do CP15) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP16), as quais devem ser mantidas.

Nesse ponto, o acusador pleiteia o decote da atenuante, enquanto a defesa a compensação entre reincidência e confissão.

DECOTE DA ATENUANTE (REJEIÇÃO). Impõe-se a rejeição do pleito ministerial de decote da atenuante, uma vez que o acusado efetivamente confessou a autoria. E, muito embora tenha apresentado versão excludente, não desnatura a confissão, mas, tão somente, deve ser reconhecida em menor grau.

INTEGRAL COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO (REJEIÇÃO). CONFISSÃO QUALIFICADA (MENOR GRAU). Impõe-se, também, a rejeição do pleito defensivo de neutralização entre a reincidência e a confissão, uma vez que aquela prepondera sobre essa, sobretudo diante do mencionado reconhecimento em menor grau.

Assim, mantenho a pena-intermediária originalmente fixada em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase final da dosimetria, à míngua de minorantes ou majorantes (reconhecidas na sentença ou objetos de pleito recursal), torno então definitiva a reprimenda de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.

Assim, rejeito os pleitos de redimensionamento da pena.

 

3 Da pena pecuniária.

NÚMERO DE DIAS-MULTA (PLEITO DE REDUÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPERTINÊNCIA). A defesa pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado.

Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

PROPORCIONALIDADE À PENA DEFINITIVA (INVIABILIDADE). NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE (OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO BIFÁSICO). A defesa pleiteia, ainda, a fixação da pena pecuniária de forma proporcional ao quantum definitivo da pena privativa de liberdade. Absolutamente inviável, uma vez que deve guardar proporcionalidade apenas com a pena-base.

QUANTUM DE FIXAÇÃO (REGRA). Com efeito, a imposição da pena pecuniária obedece a critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda, a situação econômica do réu. Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 49 e 60 do Código Penal, in verbis:

Multa

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

 

Critérios especiais da pena de multa

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

 

A propósito, essa vem sendo a orientação dos Tribunais Superiores. Confira-se: É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu." (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime”. (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).

DEVIDA FIXAÇÃO (INVIÁVEL REDUÇÃO). Na espécie, depreende-se da sentença que o magistrado acertadamente obedeceu ao critério bifásico da individualização da pena pecuniária, fixando o número de dias-multa um pouco acima do mínimo legal em 66 (sessenta e seis) dias-multa –, diante da existência de circunstância judicial negativa, e limitando o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos), atento à situação econômica do acusado, nos termos dos mencionados arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária.

 

4 Das custas processuais.

PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, formulado pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ17, a qual nos filiamos18, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;

2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;

(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]

 

E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:

ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário19 e jurisprudencial20 pátrio, ao qual sempre nos filiamos21, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal22, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).

ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.

Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):

Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:

Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]

Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]

PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.

RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:

Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]

Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.

No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]

PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.

 

Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente dos pedidos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Confira-se, no STJ: Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. Precedentes. (STJ, HC 60185/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.03/04/2007); Confira-se, também, no STF: Princípio da insignificância e crime de roubo. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo (v.g. AI 557.972, 2ª T., 07.03.03, Ellen Gracie, DJ 31.03.06). (STF, RE 454394 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ªT., j.02/03/2007).

4Confira-se, no STJ: "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). (STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Convocada do TJ/SE MARILZA MAYNARD, 6ªT., j.06/05/2014); A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. (STJ, HC 143.681/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.15/06/2010).

5Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.

6Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.

7Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.

8Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.

9Confira-se, no STJ: HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017.

10Conferir: Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.164.

11Conferir: Lenio Luiz Streck, in Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito, 11ª ed., 2014, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora.

12Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013.

13A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014).

14A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 2. O fato de a conduta (tráfico de entorpecentes) ter sido praticada em lugar ermo e à noite não serve como justificativa para a majoração da pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis do crime, porquanto o delito em exame já traz, em si, a mesma reprovabilidade, quer seja durante o dia, em local movimentado, quer seja no período noturno, em lugar ermo, como na hipótese. (STJ, REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015).

15Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

16Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

17Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

18Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).

19Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).

20Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).

21A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).

22Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Detalhes

Processo

0755138-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

MARCIO DANILO DE SOUSA

Réu

MARCIO DANILO DE SOUSA

Publicação

05/05/2022