Recurso em Sentido Estrito Nº 0755333-83.2021.8.18.0000 / Corrente – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000669-72.2015.8.18.0027 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Adir Farias da Silva (RÉU SOLTO).
Advogado: Geraldo Nobre de Oliveira Júnior (OAB/PI 6787)1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INVIABILIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Adir Farias da Silva (id. 4213314 - Pág. 34/35), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (em 24/09/2020, id. 4213313 - Pág. 575/581) que o pronunciou pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, c/c o art. 211, ambos do Código Penal (homicídio simples e ocultação de cadáver), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4213313 - Pág. 1/7), in verbis:
Conforme apurado no Inquérito Policial nº 006.744/2015, oriundo da Delegacia de Polícia de Corrente, o acusado acima mencionado praticou os crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, tendo como vítima Clemária Felix de Lima. Tais crimes acontecerem na localidade Beco, Povoado Santa Marta, neste município.
Chegou ao conhecimento da Autoridade Policial que uma senhora de nome Clemária, companheira de Adir, tinha desaparecido, e, após receber informações de outras fontes, tais como depoimentos em outros procedimentos que davam conta de que a relação do casal há tempos já não era harmoniosa, bem como de populares, que não quiseram se identificar, dizendo que Adir tinha matado Clemária, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão domiciliar na residência de Adir Farias da Silva.
Devidamente expedido o mandado de busca e apreensão domiciliar, a polícia se dirigiu até o local, no dia 16/09/2015, e procedeu às diligências que resultaram na descoberta dos restos mortais da vítima.
Ao ser abordado pelos policias civis e militares, Adir negou a autoria de possível crime e disse também que não sabia do paradeiro da sua companheira, no entanto, após esta hesitação, resolveu confessar que realmente tinha matado a vítima e que esta estava enterrada no quintal da casa.
Após proceder às escavações em um local onde era para ser construída uma fossa, foram encontrados, a uma profundidade de mais de dois metros, os restos mortais de uma pessoa, momento em que o denunciado (Adir) afirmou com toda a certeza de que aqueles eram os restos mortais de Clemária.
Durante o interrogatório, Adir confessou a autoria delitiva, deixando claro que realmente matou e escondeu o corpo da vítima no buraco que, segundo ele, tinha sido escavado para construir uma fossa.
Embora tenha confessado os crimes, o denunciado criou ainda uma versão fantasiosa dos fatos, relatando à autoridade policial que, no final do ano de 2013, após uma briga com a vítima, pegou esta pelo braço, levantou-a e jogou no canto da cozinha. Neste momento a infortunada vítima teria batido a cabeça em um machado que ali estava, começou a sangrar pelo nariz e não mais deu sinal de vida.
Embora a narrativa do episódio criminoso feita pelo acusado tenha tantos detalhes, percebe-se que, de fato, o acusado apenas buscou amenizar seu grau de culpabilidade, tentando fazer as autoridades crerem que não tinha a intenção de matar. No entanto, é praticamente impossível acreditar na estória contada pelo acusado, visto que primeiro seria muito infortúnio da vítima acertar a cabeça em cima de um machado de uma forma que viesse a resultar em morte, segundo porque o normal seria que alguém que, não querendo a morte da vítima e a vê em uma situação descrita pelo acusado, certamente procuraria uma forma diferente de socorrê-la, procurando ajuda para tanto.
Recebida a denúncia (em 12/11/2015, id. 4213313 - Pág. 153) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4213314 - Pág. 36/49), que “esse Egrégio Tribunal de Justiça reformule a decisão do Juízo a quo para impronunciar o Recorrente, Adir Farias da Silva, reconhecendo que este agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legitima defesa, com fundamento no art. 23, II, do Código Penal cumulado com art. 415, IV do Código de Processo Penal, por ser medida da mais sublime Justiça”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4213314 - Pág. 51/63), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 4735865 - Pág. 1/5), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4735865 - Pág. 1/5).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa (i) a impronúncia ou (ii) a absolvição sumária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia ou de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, caput, c/c o art. 211, ambos do CP).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, o próprio acusado confessou a autoria e materialidades dos delitos. Aliás, diante das práticas delitivas às ocultas, a narrativa exposta na denúncia baseou-se, quase que exclusivamente, na sua confissão extrajudicial (ora integralmente ratificada na fase judicial).
E, muito embora ele tencionasse apresentar uma confissão qualificada, por outro lado, o contexto fático por ele narrado ainda não deixou clara a situação de legítima defesa.
Ademais, da análise do acervo probatório, observa-se que o resgate histórico dos fatos tem se concentrado – reitere-se, quase que exclusivamente – na sua confissão espontânea. Nessa trilha, a tese excludente ainda resulta isolada no contexto probatório. De consequência, não encontra amparo em qualquer outro elemento de prova colhido em juízo, ao passo que a legítima defesa demanda prova plena do alegado.
Somado a tudo disso, a versão autodefensiva ainda não se mostrou apta a afastar de plano a vertente acusatória (da presença de animus necandi).
Em apertada síntese, a legítima defesa ainda não se encontra sobejamente comprovada, sendo então demasiadamente prematuro o seu imediato acolhimento.
Cabe então exclusivamente ao Júri decidir se o drama por ele narrado, durante todo o seu relacionamento conjugal, foi realmente encarado com passividade e resiliência também no exato momento dos fatos (alegação de que não se importava com traições extraconjugais, não sendo esse o motivo do delito). Vale dizer, competirá ao juiz natural da causa decidir se ele efetivamente agiu em legítima defesa (mediante empurrão, como reação a um ataque da vítima portando faca) e se o falecimento dela realmente decorreu de um trágico incidente (ela caiu de costas e lesionou a cabeça).
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de despronúncia e de absolvição sumária.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
0755333-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorADIR FARIAS DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2022