Recurso em Sentido Estrito Nº 0755508-77.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000990-22.2020.8.18.0031 (Ação Penal do Júri).
Recorrentes: Brandon Lee do Livramento Melo (RÉU PRESO).
Claudiomar Alexandre (RÉU PRESO).
Jorge Luis Oliveira da Silva (RÉU PRESO).
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, II E IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – ACOLHIMENTO – INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA – CONSTATADOS – ACERVO REDUZIDO A BOATOS – AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES – NEGATIVA DE AUTORIA – PRESENÇA DE ÁLIBIS – DECISÃO OBJURGADA EMBASADA EM FALSA PERCEPÇÃO DA PROVA JUDICIAL – BASE PROBATÓRIA ALEGADA, NA REALIDADE, INEXISTENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do total esvaziamento judicial dos indícios de autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito de despronúncia;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DESPRONUNCIAR os recorrentes Brandon Lee do Livramento Melo, Claudiomar Alexandre e Jorge Luis Oliveira da Silva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Brandon Lee do Livramento Melo, Claudiomar Alexandre e Jorge Luis Oliveira da Silva (id. 4247614 - Pág. 128), doravante denominados primeiro, segundo e terceiro recorrentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 29/01/2021, id. 4247612 - Pág. 290/294) que os pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, I, III e IV, (homicídio triplamente qualificado), c/c o art. 293 (em concurso de agentes), todos do Código Penal, sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4247612 - Pág. 69/74), in verbis:
1 – Consta nos autos que BRANDON LEE DO LIVRAMENTO MELO (CHINÊS), CLAUDIOMAR ALEXANDRE (CLAUDINHO) e JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA (DE JORGE), em comunhão de desígnios e esforços, mataram a vítima Marcelo Augusto Nascimento de Souza por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro).
2 – Segundo apurado em investigação policial, aos 20.02.2020, por volta das 19h00min, Marcelo Augusto Nascimento de Souza saiu de sua residência, localizada na Rua Irmã Izabel Barreto, nº 820, Bairro João XXIII, nesta urbe, sem informar seu destino. Neste interim, por volta das 07h00min do dia seguinte, a nacional Jeciane da Silva Ribeiro, companheira do ofendido, notou que este não havia retornado, razão pela qual o procurou na casa de sua mãe, não obtendo respostas quanto a sua localização.
3 – Nessa conjuntura, após algum tempo, Jeciane soube por um conhecido que haviam encontrado um corpo em um matagal, próximo ao acostamento da Rua Nossa Senhora Aparecida, Bairro Planalto Montserrat, nesta urbe, oportunidade em que se dirigiu ao Instituto Médico Legal – IML, onde reconheceu o cadáver de Marcelo Augusto Nascimento de Souza.
4 – De acordo com prova testemunhal produzida no referido procedimento investigativo, no dia do fato delituoso, a vítima estava bebendo com os acusados Brandon Lee do Livramento Melo e Jorge Luis Oliveira da Silva quando o denunciado Claudiomar Alexandre chegou e desferiu algumas facadas no ofendido, que tentou correr, mas foi segurado e imobilizado por “Chinês” e “De Jorge” para a consumação do crime.
5 – Por fim, Brandon Lee pegou a carroça de seu pai, colocou o corpo da vítima sobre o veículo e o despejou em um matagal, onde posteriormente foi encontrado sem vida.
6 – Consoante os autos, o homicídio ocorreu por motivo fútil, vez que Claudiomar Alexandre cometeu o crime em decorrência de uma rixa existente entre as partes, visto que, segundo depoimento da informante e prima da vítima, o referido denunciado também ceifou a vida do pai do ofendido. Motivo este desproporcional ao resultado.
7 – O meio utilizado para a consecução do crime foi cruel, visto que, segundo Laudo de Exame Cadavérico, a vítima sofreu 18 (dezoito) golpes de faca no pescoço, 02 (dois) golpes de faca no abdome e 06 (seis) ferimentos no dorso.
8 – Ademais, houve, ainda, utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que a vítima foi segurada pelos acusados Brandon Lee do Livramento Melo e Jorge Luis Oliveira da Silva enquanto Claudiomar Alexandre a executava mediante vários golpes de faca, não lhe restando chances de revide, porquanto já estava cruelmente imobilizada.
Recebida a denúncia (em 13/08/2020, id. 4247612 - Pág. 96/98) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais comum aos recorrentes (id. 4247614 - Pág. 130/143), “O provimento do recurso, com a reforma da sentença de pronúncia para: a) A absolvição dos acusados, CLAUDIOMAR ALEXANDRE, JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA e BRANDON LEE DO LIVRAMENTO MELO, em razão da ausência de provas de tenham concorrido para a prática delitiva imputada a eles, conforme artigo 414 c/c artigo 386, VI, ambos do Código de Processo Penal. b) Subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV, § 2º, do art. 121 do CP, por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4247614 - Pág. 145/155), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 4247612 - Pág. 322/323), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4736899 - Pág. 1/12).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Em que pese a nomenclatura utilizada, depreende-se dos pedidos e das razões de pedir que o recurso, na realidade, visa (i) a despronúncia ou (ii) a desclassificação delitiva. Nota-se que a defesa deixou de declinar quaisquer das hipóteses de “absolvição sumária”, tema passível de conhecimento nessa fase do judicium accusationis. E, quanto ao pleito de “absolvição”, revela escopo exclusivo do Conselho de Sentença, na fase seguinte, do judicium causae.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (IMPERIOSA DESPRONÚNCIA). MEROS BOATOS (IMPRESTÁVEIS COMO “INDÍCIOS SUFICIENTES” DE AUTORIA). Na espécie, inexiste no caderno judicializado vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, notadamente porque o Estado-acusador não logrou êxito em levantar, nessa fase do judicium accusationis, qualquer indício suficiente de autoria delitiva, tornando então inviável o juízo positivo de admissibilidade da pretensão estatal.
Vale dizer, no que toca às autorias delitivas, a prova colhida em juízo esgotou-se a um mero boato, relatado por testemunhas, sem a indicação das fontes originárias (mesmo insistentemente indagadas a respeito), o que sequer poderia ser caracterizado como indício, quanto menos suficiente, de autoria delitiva.
Com efeito, os acusados, Srs. BRANDON, JORGE e CLAUDIOMAR, mantiveram em juízo suas respectivas versões extrajudiciais da negativa de autoria/participação delitiva.
Além disso, suas versões autodefensivas contaram com os álibis ouvidos em juízo, quais sejam, as Sras. RAISA e MIKAELE.
De fato, JORGE e BRANDON esclareceram que, na noite que precedeu os fatos, reuniram-se em frente à residência de um deles (JORGE) e, na presença das referidas testemunhas – MIKAELE (inicialmente) e RAISA (inicialmente e posteriormente) –, permaneceram algum tempo conversando (elas confirmaram em juízo essa versão). Depois, a companheira de BRANDON (o nome não foi declinado) uniu-se rapidamente ao grupo, apenas para pedir-lhe que se recolhesse. O casal se despediu e dirigiu-se à própria residência (de onde não mais se retirou, consoante RAISA, que também é vizinha do casal). Logo na sequência, JORGE também se recolheu à sua residência (de onde não mais se retirou, consoante RAÍSSA). Aliás, RAISA teria permanecido mais algum tempo naquela esquina, até por volta de 1h (uma hora da manhã), pois a região concentrava bares e contava com movimentação mais intensa. Na sequência, ela também se retirou e nada mais teria presenciado.
A testemunha chave, Sra. FRANCINEIDE – a qual, na fase policial, havia reconhecido (inclusive formalmente) os acusados como os autores do delito – esclareceu em juízo que jamais teve essa certeza. E, inclusive, asseverou que teria mencionado essa reserva mental ao delegado.
Todas as testemunhas (incluindo a referida testemunha chave), ouvidas em juízo, afirmaram que não presenciaram o delito. Todas (incluindo a referida testemunha chave) limitaram-se a informar que teriam ouvido de populares (pessoas não identificadas) o boato de que os 03 (três) acusados teriam sido os autores do delito. Porém, não declinaram o nome ou identidade de qualquer testemunha direta do delito (ainda que insistentemente indagadas).
Aliás, nenhuma testemunha ouvida em juízo (ainda que insistentemente indagadas) foi capaz de declinar o nome ou identidade de qualquer testemunha direta daquele prévio encontro amigável entre a vítima e acusados, ocasião em que, segundo a inicial acusatória, estariam consumindo bebida alcoólica, em local público e, inclusive, movimentado (conjuntura narrada na denúncia como aquela precedente à da prática delitiva).
Diante desse acervo absolutamente silente quanto à autoria dos acusados, surgiu a dúvida: quais razões embasaram a decisão de pronúncia? Compulsando a decisão objurgada, foi então possível compreender. Observa-se que o juízo a quo nitidamente recaiu em falsa percepção do acervo probatório. Equivocou-se ao mencionar uma suposta confissão espontânea (ora absolutamente inexistente nos autos) e a hipotética presença de testemunhas (quando, na realidade, apenas mencionaram a existência de um boato). Além disso, a prova documental também revela-se imprestável como “indício suficiente” da autoria (para quaisquer dos acusados).
Em suma, o acervo submetido ao contraditório ainda ressente-se incapaz de irromper a presente fase do judicium accusationis, porque absolutamente insuficiente quanto aos indícios de autoria.
Desconsiderar essa conjuntura (de indícios insuficientes de autoria delitiva), a fim de remeter o caso ao Conselho de Sentença, refletiria no imperioso reconhecimento da “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP) ou na inarredável incidência do princípio in dubio pro reo, em sede de eventual apelação criminal, interposta contra o veredicto condenatório (ora baseado exclusivamente nesses meros boatos).
Antes disso, violaria os princípios basilares do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa, ao submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri – o qual decide com base em íntima convicção e sem especificar suas razões de decidir –, diante de um acervo amparado exclusivamente em boatos, pois inviabilizaria às partes (e aos próprios jurados) a realização de perguntas, tornando então impossível o que a doutrina denomina de “contraditório dialógico”, de “gestão da prova” e de “concepção epistêmica de processo”, vindo apenas a chancelar o “jogo de cena”, a “ambição da verdade inquisitória” e o “processo penal do inimigo” (Salah H. Khaled Jr., in Ambição de verdade no processo penal: uma introdução, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p.163/199).
Portanto, diante do total esvaziamento judicial dos indícios de autoria, impõe-se o acolhimento do pleito de despronúncia.
Forte nessas razões, acolho o pleito de despronúncia.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DESPRONUNCIAR os recorrentes Brandon Lee do Livramento Melo, Claudiomar Alexandre e Jorge Luis Oliveira da Silva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de DESPRONUNCIAR os recorrentes Brandon Lee do Livramento Melo, Claudiomar Alexandre e Jorge Luis Oliveira da Silva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (Redação dada pela Lei 7.209/1984). §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (Redação dada pela Lei 7.209/1984). §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (Redação dada pela Lei 7.209/1984).
0755508-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2022