Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801492-11.2018.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Discute-se no presente recurso qual o valor do seguro DPVAT devido ao apelado. 2. A responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. 3. A apelante faz jus ao recebimento da diferença de indenização securitária, por ter restado comprovado nos autos o comprometimento de 70% de seu menisco medial. Entende-se que o valor devido é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser feita a redução da complementação do valor, sendo devida a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido da devida correção monetária. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801492-11.2018.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801492-11.2018.8.18.0026

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, MARIANA ROSADO SATHLER

APELADO: ALOISIO ANTONIO IBIAPINA PINTO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Discute-se no presente recurso qual o valor do seguro DPVAT devido ao apelado. 2. A responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. 3. A apelante faz jus ao recebimento da diferença de indenização securitária, por ter restado comprovado nos autos o comprometimento de 70% de seu menisco medial. Entende-se que o valor devido é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser feita a redução da complementação do valor, sendo devida a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido da devida correção monetária. 4. Apelação conhecida e provida. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801492-11.2018.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ROSADO SATHLER - RJ113702-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

APELADO: ALOISIO ANTONIO IBIAPINA PINTO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIANA ROSADO SATHLER - RJ113702-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT (ID 3297060) inconformado com a sentença (ID 3297058) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta por ALOISIO ANTÔNIO IBIAPINA PINTO,  na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, com base no artigo 487, I, do CPC, determinando que a SEGURADORA ora apelante promovesse o pagamento do seguro DPVAT em favor da parte autora, no total de R$ 5.399,50 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) a serem corrigidos desde a época citação.

A apelante sustenta que  o juiz de primeiro grau “enquadrou a lesão como sendo no membro inferior e não no joelho, resultando no valor de R$ 7.087,00 (Sete mil e oitenta e sete reais), o que está equivocado, já que a legislação é clara ao determinar que quando se tratar de lesão no joelho o valor máximo indenizável é de R$ 3.375,00 e não R$ 9.450,00, de modo que a redução proporcional de 70% deveria ter tomado por base o valor de R$ 3.375,00”.

Conclui que o autor deve receber apenas o valor correspondente à lesão apurada no laudo (R$ 2.362,50) e o valor pago na via administrativa (R$ 1.687,50), o que resultaria no montante de R$ 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco reais) a ser pago ao autor.

As contrarrazões não foram apresentadas no prazo, conforme certidão de ID 3297065.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID 3671071). 

O Ministério Público Superior informou que não interesse no feito (ID 4061788). 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

É o que importa relatar. 

 

 

 


VOTO

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

2 – DO MÉRITO 

 

Discute-se no presente recurso qual o valor do seguro DPVAT devido ao apelado.

O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009, tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74 e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

Com base no acima expendido, convém ressaltar que, no caso em comento, qual seja, pagamento de parcela indenizatória referente ao seguro DPVAT, deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador do dano, seja morte, invalidez permanente ou despesas médicas e hospitalares.

A Lei nº. 6.194/74, em seu art. 2º, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.

Portanto, a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, ressaltando-se que, a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima, conforme Súmula 257 do STJ que assim dispõe:

 

“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

 

Neste sentido a jurisprudência de nosso Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. FATO IRRELEVANTE. SEGURO DEVIDO. 1. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, ainda que ele seja a vítima do acidente. Incidência do enunciado da Súmula 257 do STJ. 2. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800118-88.2018.8.18.0048 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/08/2020 )

 

Importante assinalar, para análise da presente questão, que tendo o sinistro ocorrido sob a égide da Lei nº 11.945/09, deve-se aplicar os percentuais instituídos na tabela da referida Lei. Assim passou a estabelecer a Lei nº. 6.194/74:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; 

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e 

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente  comprovadas. 

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;  (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

 

No caso, o laudo pericial (ID3297052) indica que houve RUPTURA COMPLETA DE MENISCO MEDIAL, o que coloca o autor em situação de incapacidade laborativa no grau de 25%, considerando a tabela anexa à Lei 6.194/74.

A indenização máxima devida por perda completa da mobilidade de um joelho (como é o caso) é R$ 3.375,00. Considerando a graduação da invalidez em 70%, o autor faz jus ao pagamento do valor total de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Tendo em vista que a foi pago administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), deve ser feita a complementação do valor de R$ 675 (seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido de

 

3 – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE, provimento, reformando a sentença,  devendo-se reduzir o valor complementar a ser pago ao apelado para R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso.

 

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.



 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0801492-11.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ALOISIO ANTONIO IBIAPINA PINTO

Publicação

09/06/2022