Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0806860-47.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O IAPEP. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1) Inconformada com a sentença do MM Juiz de Direito, a recorrente interpôs este recurso de Apelação, Id 4894618, aduzindo que no caso em tela, a Defensoria Pública do Estado do Piauí requer, por meio de cumprimento de sentença, o pagamento de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios, para o fundo de modernização e aparelhamento da Defensoria Pública. No entanto, o nobre julgador decidiu por julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença, ainda que tais honorários tenham sido determinados em sede de sentença e transitado em julgado. 2) Sustenta que está decisão encontra-se em total desconformidade com a Lei Complementar nº 80/1994, que por sua vez, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências. Que Esta Lei, em seu artigo 4º, prevê que são devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. 3) Pois bem, estabelece a Súmula n. 421, do Superior Tribunal de Justiça que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito à qual pertença".4) É que ocorre o instituto da confusão entre credor e devedor quanto ao direito aos honorários quando a Defensoria Pública atua em face do próprio ente público à qual pertence. Diverso, porém, é o entendimento com relação ao ente público municipal, eis que não se aplica o aludido instituto, e os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade. 5) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. É como voto. Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 5236193, sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806860-47.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806860-47.2018.8.18.0140

APELANTE: ROSA MARIA BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O IAPEP. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1) Inconformada com a sentença do MM Juiz de Direito, a recorrente interpôs este recurso de Apelação, Id 4894618, aduzindo que no caso em tela, a Defensoria Pública do Estado do Piauí requer, por meio de cumprimento de sentença, o pagamento de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios, para o fundo de modernização e aparelhamento da Defensoria Pública. No entanto, o nobre julgador decidiu por julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença, ainda que tais honorários tenham sido determinados em sede de sentença e transitado em julgado. 2) Sustenta que está decisão encontra-se em total desconformidade com a Lei Complementar nº 80/1994, que por sua vez, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências. Que Esta Lei, em seu artigo 4º, prevê que são devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. 3) Pois bem, estabelece a Súmula n. 421, do Superior Tribunal de Justiça que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito à qual pertença".4) É que ocorre o instituto da confusão entre credor e devedor quanto ao direito aos honorários quando a Defensoria Pública atua em face do próprio ente público à qual pertence. Diverso, porém, é o entendimento com relação ao ente público municipal, eis que não se aplica o aludido instituto, e os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade. 5) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. É como voto. Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 5236193, sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e, no mérito, julgar desprovida a Apelação interposta, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determinar a majoração para 15% (quinze por cento). No entanto, suspender a exigibilidade em relação a majoração, por efeito da concessão da gratuidade da justiça. Frise-se que concessão da gratuidade em grau recursal não implica na dispensa dos encargos processuais anteriormente deliberados, operando efeitos apenas prospectivos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justificasse a intervenção ministerial.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA BARBOSA DA SILVA, já devidamente qualificada, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença de Id 4894414 o juiz a quo julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença, com base artigo 487, I, do CPC. 

Inconformada com a sentença do MM Juiz de Direito, a recorrente interpôs este recurso de Apelação, Id 4894618, aduzindo que no caso em tela, a Defensoria Pública do Estado do Piauí requer, por meio de cumprimento de sentença, o pagamento de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios, para o fundo de modernização e aparelhamento da Defensoria Pública. No entanto, o nobre julgador decidiu por julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença, ainda que tais honorários tenham sido determinados em sede de sentença e transitado em julgado.

Sustenta que está decisão encontra-se em total desconformidade com a Lei Complementar nº 80/1994, que por sua vez, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências. Que Esta Lei, em seu artigo 4º, prevê que são devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público.

Com isso requer seja o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, reformando a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de 10% em honorários advocatícios, correspondente ao importe de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). 

Não houve contrarrazões ao apelo.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 5236193, sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

VOTO

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Honorários Advocatícios em favor da Defensoria Pública

Inconformada com a sentença do MM Juiz de Direito, a recorrente interpôs este recurso de Apelação, Id 4894618, aduzindo que no caso em tela, a Defensoria Pública do Estado do Piauí requer, por meio de cumprimento de sentença, o pagamento de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios, para o fundo de modernização e aparelhamento da Defensoria Pública. No entanto, o nobre julgador decidiu por julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença, ainda que tais honorários tenham sido determinados em sede de sentença e transitado em julgado.

Sustenta que está decisão encontra-se em total desconformidade com a Lei Complementar nº 80/1994, que por sua vez, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências. Que Esta Lei, em seu artigo 4º, prevê que são devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público.

Pois bem, estabelece a Súmula n. 421, do Superior Tribunal de Justiça que:

"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito à qual pertença".

É que ocorre o instituto da confusão entre credor e devedor quanto ao direito aos honorários quando a Defensoria Pública atua em face do próprio ente público à qual pertence.

Diverso, porém, é o entendimento com relação ao ente público municipal, eis que não se aplica o aludido instituto, e os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade.

Vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE O ÓBITO DA PARTE AUTORA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS ENTES PÚBLICOS ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – SÚMULA 421/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15)– PREQUESTIONAMENTO. 1. Discute-se no presente recurso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Campo Grande à Defensoria Pública Estadual. 2. Os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade, uma vez que foram os entes públicos que deram causa ao ajuizamento da ação pela resistência ao fornecimento dos medicamentos pretendidos. 3. No caso em comento, não é devido honorários advocatícios pelo Estado de Mato Grosso do Sul, devido ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula nº 421), sendo devido apenas pelo Município de Campo Grande. [...]" (TJMS. Apelação Cível n. 0803523-81.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 07/11/2019, p: 11/11/2019).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O INSS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 556.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. [...] 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública... Incidência da Súmula 421/STJ. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1699966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017).


Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.

É como voto.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 5236193, sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0806860-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ROSA MARIA BARBOSA DA SILVA

Réu

IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/05/2022