Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801957-97.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801957-97.2021.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Jonatas Pereira ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA 1. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS SOBRE A PENA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na culpabilidade, a juíza de 1º grau consignou que a conduta do acusado merecia reprovação, vez que este praticou o delito em local público e de grande circulação, fato que, por si só, não constitui fundamento idôneo para negativar a referida circunstância. Os antecedentes foram negativados em decorrência do apelante possuir diversas anotações por atos infracionais. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os “atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. A personalidade restou valorada em decorrência do delito ter sido cometido com violência. No entanto, a referida característica é própria do crime de roubo e já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo ser utilizada como fundamento para valorar a circunstância judicial. Afasta-se, assim, a negativação das referidas circunstâncias judiciais. 2. Sobre a valoração das circunstâncias judiciais, consigna-se que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, primeiro porque a fração de 1/6, reconhecida na sentença, está inserida no âmbito de discricionariedade da magistrada, segundo porque o referido patamar deve incidir em relação a cada circunstância judicial que se mostrar desfavorável. A propósito, é a jurisprudência do Tribunal Superior: “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”. 3. A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Pois bem. Conforme documento de identidade do apelante juntada aos autos, verifica-se que, ao tempo dos fatos, o acusado possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade, fazendo, pois, jus à atenuante da menoridade relativa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801957-97.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801957-97.2021.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: Jonatas Pereira

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA 1. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS SOBRE A PENA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na culpabilidade, a juíza de 1º grau consignou que a conduta do acusado merecia reprovação, vez que este praticou o delito em local público e de grande circulação, fato que, por si só, não constitui fundamento idôneo para negativar a referida circunstância. Os antecedentes foram negativados em decorrência do apelante possuir diversas anotações por atos infracionais. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os “atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. A personalidade restou valorada em decorrência do delito ter sido cometido com violência. No entanto, a referida característica é própria do crime de roubo e já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo ser utilizada como fundamento para valorar a circunstância judicial. Afasta-se, assim, a negativação das referidas circunstâncias judiciais.

2. Sobre a valoração das circunstâncias judiciais, consigna-se que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, primeiro porque a fração de 1/6, reconhecida na sentença, está inserida no âmbito de discricionariedade da magistrada, segundo porque o referido patamar deve incidir em relação a cada circunstância judicial que se mostrar desfavorável. A propósito, é a jurisprudência do Tribunal Superior: “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”. 

3. A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Pois bem. Conforme documento de identidade do apelante juntada aos autos, verifica-se que, ao tempo dos fatos, o acusado possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade, fazendo, pois, jus à atenuante da menoridade relativa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente, bem como reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena do réu Jonatas Pereira, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 


RELATÓRIO


 

Os réus José Leandro da Silva e Jonatas Pereira foram denunciados pela prática das infrações penais de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, todos do CP) e porte de arma branca (art. 19 da Lei nº 3.688/41), em concurso material (art. 69 do CP). O feito foi desmembrado em relação ao acusado José Leandro da Silva. Na sentença, o juiz condenou o acusado Jonatas Pereira à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, todos do CP.

 

O acusado Jonatas Pereira apresentou Apelação Criminal.

 

A defesa do acusado, apresentou as razões recursais requerendo, em resumo: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas pelo legislador.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias dos antecedentes e personalidade do agente.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reconhecer a atenuante da menoridade e reduzir a reprimenda imposta.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda para que seja: a) fixada a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) reconhecida a atenuante da menoridade relativa; c) aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas pelo legislador.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:

 

“(…) Atendendo aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria das penas, pertinentes. Nas circunstâncias judiciais serão utilizados a fração de 1\6 (um sexto), seja para aumentar ou diminuir a pena, incidindo sobre o intervalo que medeia as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo Legislador, sendo usadas também nas circunstâncias agravantes e atenuantes, já que este é mínimo utilizado pelo Legislador na parte especial do Código Penal.  (…)

 

1ª FASE:

 

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, pois é bastante conhecido no mundo do crime praticou o 'delito em local público e de muita circulação de pessoas, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

 

O acusado não tem antecedentes maculados, porém respondeu a vários atos infracionais quando menor, vejamos:

 

0000409-31.2011.8.18.0028- 2ª vara - ato infracional - furto

 

0003373-75.2017.8.18.0031- 2ª vara - ato infracional- tráfico drogas

 

0000700-41.2019.8.18.0031 2ª vara ato infracional - receptação

 

0001485-03.2019.8.18.0031- 2ª vara - ato infracional-posse drogas

 

0001970-03.2019.8.18.0031- 2ª vara - ato infracional -furto

 

0002271-47.2019.8.18.0031- 2ª vara- ato infracional\roubo majorado

 

0000231-58.2020.8.18.0031- 2ª vara- ato infracional\receptação, aumento em 1\6 

 

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, apenas 19 anos tem várias passagens por crimes contra o patrimônio, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6.

 

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

 

Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor. As consequências foram graves, embora a ‘res furtiva’ tenha sido devolvida, a vítima ficou apavorada e com traumas assim aumento de mais 1\6.

 

A vítima em nada contribuiu para o crime.

 

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa.

 

2ª FASE: existe a atenuante da confissão, assim diminuo de mais 1\6, ficando em (05) cinco anos, (06) meses e (12) doze dias.

 

3ª FASE: inexistem circunstâncias de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 2º, VII do art. 157 CP, assim aumento de 1\3, ficando em definitivo em (07) anos, (04) quatro meses e (16) dezesseis e um dias de reclusão.

 

Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do no efetivo pagamento.

 

No que concerne a eventuais danos sofrido pela vítima do crimes contra o patrimônio, deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. (…).”

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) anos a 10 (dez) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, a juíza de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime.

 

Na culpabilidade, a juíza de 1º grau consignou que a conduta do acusado merecia reprovação, vez que este praticou o delito em local público e de grande circulação, fato que, por si só, não constitui fundamento idôneo para negativar a referida circunstância, o que afasto a sua negativação.

 

Os antecedentes foram negativados em decorrência do apelante possuir diversas anotações por atos infracionais. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os “atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social[1], o que afasto a negativação da referida circunstância.

 

A conduta social foi negativada sob o fundamento de que o acusado não trabalha e não estuda, o que demonstra um comportamento negativo perante a sociedade, razão pela qual mantenho a negativação desta circunstância.

 

A personalidade restou valorada em decorrência do delito ter sido cometido com violência. No entanto, a referida característica é própria do crime de roubo e já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo ser utilizada como fundamento para valorar a circunstância judicial, o que afasto a sua negativação.

 

Nas consequências do delito, a magistrada singular apontou o trauma ocasionado na vítima, fato que demanda maior reprovação e autoriza a negativação da presente circunstância.

 

Sobre a valoração das circunstâncias judiciais, consigna-se que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, primeiro porque a fração de 1/6, reconhecida na sentença, está inserida no âmbito de discricionariedade da magistrada, segundo porque o referido patamar deve incidir em relação a cada circunstância judicial que se mostrou desfavorável. A propósito, é a jurisprudência do Tribunal Superior: “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior[2]. Destaquei

 

A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Pois bem. Conforme documento de identidade do apelante juntada aos autos, verifica-se que, ao tempo dos fatos, o acusado possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade, fazendo, pois, jus à atenuante da menoridade relativa.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[3]

 

Na primeira fase, apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (conduta social e consequências do delito), o que fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

 

Na segunda fase, restou configurada causa de aumento. No entanto, conforme restou reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a atenuante da confissão espontânea art. 65, III, “d”, do CP. Segundo, ainda, fundamentação apresentada anteriormente, incide também a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas diminuição. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, consta a causa de aumento do emprego de arma branca (art. 157, VII, do CP), o que majoro a pena do acusado e a torno definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 17 (dezessete) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente, bem como reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena do réu Jonatas Pereira, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]            AgInt no REsp 1906504/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021

[2] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)


[3]       STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0801957-97.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JONATAS PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022