Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800072-91.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A apelante impugna especificamente o conteúdo da sentença, apresentando razões que entende suficientes para a reforma do julgado, ou seja, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a requerente/apelante ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior .Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida. 3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. Recurso provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-91.2020.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800072-91.2020.8.18.0028

APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

1. A apelante impugna especificamente o conteúdo da sentença, apresentando razões que entende suficientes para a reforma do julgado, ou seja, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 

2. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a requerente/apelante ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior .Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida.

3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.

4. Recurso provido parcialmente.

 

 

 

 

 

 


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZAURA DOMINGAS DA COSTA contra sentença, proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Floriano (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800072-91.2020.8.18.0028) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (id. 3589891), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 02293911725790031017., valor do saque R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), reconhecendo a responsabilidade da autora pelo débito existente. Ainda, condenou a autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade da sucumbência por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Ao final, condenou também a autora (apelante) a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa , nos termos do artigo 81 do CPC (litigância de má-fé).

Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (id. 3589894). Em suas razões, afirma que o contrato apresentado não seguiu os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta. Alega que o banco não comprovou a transferência da quantia supostamente contratada para a sua conta-corrente. Sustenta o afastamento da multa por litigância de má-fé . Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença no sentido de que seja declarado nulo o contrato discutido, com a fixação de indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões (id. 3589900), o banco suscita preliminares de litispendência e ausência de dialeticidade . Quanto ao mérito, afirma que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Portanto, requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. 4084506).

Determinei a intimação da parte autora (apelante) para se manifestar sobre as preliminares apresentadas em sede de contrarrazões (id. 4874298).

 Na petição de id. 5456883 a autora (apelante) reitera a necessidade de provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO 

         O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

         I. SÍNTESE DOS FATOS 

         A autora, idosa e analfabeta, alega que foi surpreendido com vários descontos em seus proventos. Diz que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Noutro giro, o banco réu diz que a autora celebrou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado 02293911725790031017, e sacou a quantia contratada (R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Narra que a requerente ajuizou 41 (quarenta e uma) ações idênticas na mesma comarca discutindo o referido contrato, o que caracteriza litigância de má-fe. A instituição financeira apresenta a cópia do contrato, bem como o comprovante de transferência dos valores para conta do requerente.

         II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         a) Da ausência de dialeticidade recursal

         Em sede de contrarrazões, a instituição apelada alega que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, havendo apenas mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial, violando a dieleticidade recursal.

         Compulsando as razões recursais, entretanto, verifico que a apelante impugna especificamente o conteúdo da sentença, apresentando razões que entende suficientes para a reforma do julgado, ou seja, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal na espécie. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. TEMA CENTRAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença. 2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3. O recurso especial que impugnou todos os fundamentos bastantes do acórdão de origem não atrai o verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1896018 PB 2020/0243471-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de e apelação o descontentamento com a sentença.

         Assim, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade.

         Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

         III PRELIMINAR

         a) Da litispendência

         Nas contrarrazões do apelo, a instituição financeira defende a existência de litispendência entre o processo de origem (Processo n.º 0800072-91.2020.8.18.0028) e o Processo de n.º 0800618-20.2018.8.18.0028.

         De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

         Em consulta pública ao Sistema PJE, verifico que a requerente/apelante ajuizou 41 (quarenta e uma) ações idênticas na Comarca de Floriano (PI) discutindo a legalidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado 02293911725790031017.

         Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto nas demandas anteriormente interpostas, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira.

         Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º).

         Eis os seguintes julgados sobre a matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EXTINTA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para a configuração da litispendência, como se sabe, exige-se que entre as ações pendentes estejam presentes o que a doutrina denomina de tríplice identidade dos elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - vale dizer, as ações devem ser idênticas (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º), em harmonia com a jurisprudência do STJ. II- Extrai-se essa informação das próprias razões recursais que declarou ser o objeto da Ação Civil Pública nº 0010311-55.2014.8.18.0140 a necessidade de alterações no Edital nº 01/2014 de seleção para cargos de Soldado Bombeiro Militar e Oficial Bombeiro Militar do Estado do Piauí, enquanto o objeto da 2ª Ação (Ação Civil Pública nº 0027666-15.2013.8.18.0140) seria a busca de alterações no Edital nº 05/2013 de seleção para cargos de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí. III- Do exposto, por inexistir a reprodução das ações anteriormente ajuizadas, é imperiosa a anulação da sentença a quo. IV- Recurso conhecido e provido para afastar a litispendência, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Instância para o regular trâmite do feito na origem. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009594-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 ).  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. ART. 700 DO CPC/15.INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337 CPC/15. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DEBENDI DO CHEQUE ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A litispendência, por sua vez, consiste na identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de modo que se repete uma ação que já está em curso. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mediante provocação da parte ou do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição. 2. Desse modo, para a configuração da litispendência, exige-se que, entre as ações pendentes estejam presentes a tríplice identidade dos elementos da ação, quais sejam, mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que implica dizer que as ações são idênticas, nos moldes do artigo 337 §2º, citado acima. 3.Conforme dispõe o art. 700 do CPC/15, a Ação Monitória compete a quem pretender, com respaldo em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer: 4. Logo, inexiste exigência legal de que a petição inicial traga, em seu bojo, a descrição minuciosa e detalhada da situação fática que ensejou o título para o qual é requerida a concessão de eficácia executiva. De outro modo, o que se exige é a demonstração de uma relação jurídica entre as partes, que é ratificada pela prova escrita, expressamente exigida em lei. Não se afigura, portanto, coerente, exigir o relato de todo o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, da causa debendi, pois tal exigência vai de encontro ao fim pretendido no processo monitório, equiparando-o ao procedimento comum. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004276-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).  

         Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com ação ajuizada anteriormente (Processo de n.º 0800618-20.2018.8.18.0028.), deve o processo de origem ser extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.

         Por outro lado, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da autora (apelante) (art. 80 do CPC).

         Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.

         Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pela apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC, devendo a sentença ser modificada nesse capítulo.

          É o quanto basta.

         IV. DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, VOTO para que seja acolhida a preliminar de litispendência entre a presente demanda e a ação ajuizada anteriormente (Processo de n.º 0800618-20.2018.8.18.0028.), extinguindo o processo de origem sem resolução de mérito , nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO apenas para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses do 80 do CPC.

Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0800072-91.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2022