Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813873-34.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0813873-34.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SIZENANDA MARTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 3218200) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela “inaudita altera pars (ID 3218195), movida por SIZENANDA MARTINS DE SOUSA em face do apelante.

 

Verifico que o presente recurso encontra-se sob a minha relatoria, neste órgão da 1ª Câmara de Direito Público. No entanto, analisando os autos vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso.

 

Acerca do tema, estabelece o art. 144, inciso II, do CPC e art. 142 e ss. do RITJPI, in verbis:

 

Código de Processo Civil:

 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

(...)

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.

 

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

 

Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima, declaro-me impedido. Ao tempo em que determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, a um dos demais membros componentes da 1a Câmara de Direito Público, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 31 de março de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813873-34.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2022 )

Detalhes

Processo

0813873-34.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SIZENANDA MARTINS DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2022