Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002538-58.2015.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002538-58.2015.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002538-58.2015.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível

Apelantes: CLUB ADMINISTRADORA DE CATÕES DE CRÉDITO LTDA. e OUTRA

Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943)

Apelada: CAMYLLA TORRES ARAGÃO BRAÚNA

Advogado: André Luís Dias Falcão (OAB/PI nº 6.849)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


                    RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível proposta por Club Administradora de Catões de Crédito Ltda. e Marisa Lojas S/A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por Camylla Torres Aragão Brauna, aqui Apelada, em face das Apelantes.

Na decisão a quo (ID 3343601), o magistrado de piso, após a exposição dos fundamentos legais, julgou procedentes os pedidos da exordial, para declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de cartão de crédito objeto desta lide, bem como condenar as partes, ora requerentes, em danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora.

Irresignadas, as apelantes, em suas razões recursais (ID 3343604), alegando a ausência de dolo ou culpa a demonstrar qualquer ato ilícito, requereram, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso apelatório para reformar a sentença.

Em contrarrazões (ID 3343616), a Apelada, sustentando serem as alegações, das Recorrentes, despiciendas, protelatórias e genéricas, requereu o desprovimento da apelação.

É o breve relato dos fatos.

Decido.


VOTO

 


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente apelação e passo à análise do mérito.

Compulsando a Inicial, relata a parte autora que em junho de 2015 foi impedida de efetuar  empréstimo junto à Caixa Econômica Federal devido à inscrição de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), referente a dívida de cartão de crédito, contrato nº 6034752033906628, no valor de R$ 315,78 (trezentos e quinze reais e setenta e oito centavos), de titularidade da empresa Marisa.

Informada que a linha de crédito somente poderia ser liberada mediante a suspensão da negativação da inscrição junto à empresa de proteção de crédito, a autora, em busca de solucionar, manteve contato inexitoso com a empresa que tentou demonstrar a legalidade do contrato e da dívida em aberto.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos expostos a seguir:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes, devendo juntá-lo aos autos.

Apesar de as empresas Apelantes afirmarem que a Apelada contratou voluntariamente os seus serviços (o que autorizaria a cobrança das faturas), tendo acostado aos autos documento contratual supostamente firmado entre as partes litigantes (ID 3343463, pág. 268/274), a consumidora afirmou apresentar diversas inconsistências, dentre as quais diferença de sua assinatura; divergência no nome de seu pai, distinções quanto ao R.G., quanto ao local de nascimento e quanto ao seu estado civil.

Em que pese a determinação para a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado, sendo oficiado, para tanto, o Instituto de Criminalística do Estado do Piauí e, a consequente apresentação dos quesitos de ambas as partes, a empresa Club Administradora de Cartões de Credito LTDA, instada a juntar o contrato original mesmo após a dilação de prazo (ID 3343595), manteve-se inerte diante da cooperação de provas (3343600).

Dessa forma, pelos fatos expostos, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, de sorte que, nas relações desta espécie, não há necessidade de qualquer incursão a respeito da culpa, bastando ao julgador averiguar a existência do dano e a sua relação com o serviço da empresa requerida.

Assim, não merece prosperar o pleito das empresas apelantes, no que diz respeito a aplicação do art. 14 § 3º, II do CDC, que trata da excludente de responsabilidade do fornecedor.

No mesmo sentido, o dano e a relação de causalidade quedam-se incontroversos, pois caberia às partes recorrentes a comprovação de que o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora, fato que não ocorreu, por inércia atribuída às próprias Apelantes.

Portanto, declarar a inexistência desta relação jurídica, que ora se debate, é medida inafastável e de quaisquer efeitos dela decorrentes.

Outro não é o entendimento das Cortes de Justiça dos Estados:


CONTRATO BANCÁRIO – Cartão de crédito furtado e usado por terceiros em operações de compras – Aplicação do art. 6º, VIII, CDC: inversão do ônus da prova – Banco não prova que a autora usou o cartão de crédito – Autora não estava obrigada a fazer prova de fato negativo - Compras realizadas pelos fraudadores com o cartão de crédito da autora destoavam de seu perfil de consumo – Ao Banco cabe sempre atentar às operações que são realizadas fora dos padrões de consumo dos seus clientes - Responsabilidade do Banco pelo vício do produto e do serviço – Responsabilidade que também deriva do risco integral da atividade econômica – Procedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença preservada – Honorários recursais – Descabimento – Honorários advocatícios fixados no patamar máximo do art. 85, § 2º, do CPC/2015 – Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10005329320218260624 SP 1000532-93.2021.8.26.0624, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)


Conforme se extrai do art. 42 do CDC:


"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


É regra comezinha do direito pátrio, e, conforme se depreende do artigo supracitado, que para a incidência da repetição de indébito faz-se necessário a cobrança e o pagamento do valor indevido. Senão vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. FORMA SIMPLES. PROVA DOERRO. NÃO EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS N. 5, 7 E 83-STJ. NÃOPROVIMENTO. 1. Tem direito à repetição do indébito aquele que paga quantia indevida, independentemente da prova do erro, na forma simples. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 2. Verificar se a cobrança foi indevida importa em reexaminar o acervo fático - probatório da lide, o que encontra os óbices de que tratam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1103595 PB 2008/0222353-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2011)

 

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. MANDATO. ENCARGOS. JUROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Legalidade da cláusula mandato. É da essência do contrato de cartão de crédito o repasse da Administradora ao consumidor dos encargos inerentes à captação de recursos junto ao mercado financeiro. Em face da revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, não há mais de se falar em limitação constitucional de juros e capitalização mensal às instituições pertencentes ao sistema financeiro nacional. Buscando as administradoras de cartão de crédito valores junto a tais instituições, podem repassar os respectivos encargos aos consumidores inadimplentes. Não comprovado pagamento indevido, descabe a repetição do indébito. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70016040917, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 03/08/2006) (TJ-RS - AC: 70016040917 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 03/08/2006, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2006)


No caso em apreço, houve a cobrança e pagamento do valor cobrado indevidamente, o qual foi efetuado o pagamento (ID 3343463, págs. 34/35), ensejando, assim, a aplicação do disposto no CDC.

No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença da angústia, preocupação e abalos vivenciados pela consumidora.

Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:


RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DE CORRENTISTA NO SERASA PRESUNÇÃO DO DANO A manutenção do nome do devedor no SPC, sem causa, constitui ilegalidade que por si só gera direito à indenização por dano moral, sem a necessidade de prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à reputação. Precedentes do STJ - RESP Nº 233.076, 4ª Turma, julg. 16.11.1999, publ. 28.02.2000, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e RESP nº 296.555, julg. 12,03,2002, publ. 20.05.2002, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). - O dano moral, de natureza extrapatrimonial, se caracteriza, também, pela agressão à auto-estima e a valores subjetivos, independentemente da repercussão negativa do fato perante o meio social do indivíduo. - Indenização devida. - Fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (TRF 5ª R. AC 2004.81.00.000914-4 3ª T. CE Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa DJU 19.12.2005 p. 686)


PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.A DIMENSÃO E A GRAVIDADE DE UM PROTESTO IMPÕE A SEU SOLICITANTE REDOBRADA ATENÇÃO E DILIGÊNCIA, SOMENTE LEGITIMANDO SEU AGIR SE PERCORRIDAS E ASSEGURADAS TODAS AS VIAS POSSÍVEIS PARA ATESTAR COM SEGURANÇA A EXISTÊNCIA OU PERSISTÊNCIA DO DÉBITO. (...)3.O SIMPLES FATO DO PROTESTO OU DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA REPRESENTA E ENSEJA TRANSTORNOS E ABALO À CREDIBILIDADE DA EMPRESA, CONSTITUINDO, ASSIM, CAUSA SUFICIENTE PARA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.4.SE A OFENSORA, TOMANDO CONHECIMENTO DO ERRO QUE COMETEU AO ENVIAR INDEVIDAMENTE DUPLICATA MERCANTIL A PROTESTO, EMITE DOCUMENTO RECONHECENDO O ENGANO, PERMITINDO, COM ISSO, A IMEDIATA BAIXA NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA OFENDIDA NO CADASTRO DE EMPRESA DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, TAL FATO HÁ QUE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL QUE CAUSOU.5.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (20020111033864 DF, Relator: BENITO TIEZZI, Data de Julgamento: 27/06/2005, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 18/10/2005 Pág.: 143)


Nesse diapasão, em que pese as alegações das Recorrentes acerca da prévia inscrição da Recorrida nos cadastros de inadimplência, há prova nos autos de que a consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, referente a todas as inscrições constantes, bem como foram julgadas procedentes aos seus pedidos. 

Neste seguimento, o precedente jurisprudencial:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.577 - MG (2017/0015143-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS : BRUNO VOLPINI RAMOS - MG090422 DI STEFANO ARAUJO MARQUES - MG124146 GEOVANE VIEIRA NUNES E OUTRO (S) - MG124564 AGRAVADO : PATRICIA APARECIDA ALMEIDA LOPES MENESES ADVOGADOS : GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO (S) - MG066673 BENJAMIN SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG074493 DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 143): "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. - Havendo prova nos autos de que o autor do feito ajuizou ações declaratórias de inexistência dos demais débitos que maculam o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se aplica o teor da súmula 385 do Superior Tribuna! de Justiça (STJ) ao caso dos autos. - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório". Nas razões do especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como menciona a aplicação da Súmula n. 385/STJ. Pondera, em síntese, que "Apesar de existirem várias inscrições do nome da recorrida junto ao cadastro de inadimplentes, a colenda turma do E. TJMG manteve a decisão proferida de condenar esta recorrente a indenizar a recorrida pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (e-STJ, fl. 155). Assevera, outrossim, que ainda que a inscrição tenha ocorrido de forma indevida, hipótese que se admite apenas por argumentação, com a existência de outras inscrições, não há que se falar em qualquer abalo à moral da autora, sendo incabível indenização por danos morais. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não prospera. Com efeito, registro que a Segunda Seção desta Corte ao julgar o REsp n. 1.386.424/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. A propósito: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016). No entanto, no caso dos autos, observo que o Tribunal de origem concluiu pela existência de dano moral passível de indenização, pronunciando-se nos seguintes termos (e-STJ, fl. 145): (...) Posto Isto, observo que, da leitura atenta destes autos, não se sustenta a afirmação da empresa-ré, ora apelante, qual seja, de que a autora, ora apelada, por ter várias negativações inquinando o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, não faz jus à indenização pela mesma requerida na peça exordial deste feito (fls. 02/07), eis que basta a mera remissão ao documentos acostados por esta última às fls. 57/60 destes autos, para se constatar que a ora recorrida ajuizou ações autônomas de declaração de nulidade de débito em face dos responsáveis pelos demais apontamentos que maculam o seu nome, relacionados às fls. 12 dos autos em epígrafe. Deste modo, torna-se inviável a aplicação a súmula nº 385 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso em epígrafe, como requer a empresa-ré, ora apelante, em seu recurso ora sob exame. Dessa forma, rever as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte, de sorte que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1046577 MG 2017/0015143-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/03/2017)


Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, correta a sentença vergastada ao estabelecer que incide juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento somente para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

 Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0002538-58.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Réu

CAMYLLA TORRES ARAGAO BRAUNA

Publicação

25/08/2022