Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753795-04.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. DEFINIÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REJEITADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753795-04.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753795-04.2020.8.18.0000

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

APELADO: LEONILIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. DEFINIÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REJEITADO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753795-04.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

APELADO: LEONILIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 4618238) interposto pela parte apelante contra o acórdão Id 4498515, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI).

2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

3. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ).

Sustenta o Banco embargante que o recurso visa sanar omissões existentes no acórdão ora vergastado, consistente na não manifestação acerca do número de parcelas descontadas da remuneração da parte autora que deverão ser restituídas em dobro. Neste ponto, afirma que os descontos decorrentes do Contrato nº 221609426 ocorreram no período de 03/2012 a 09/2013, sendo que as parcelas 07 a 25 foram descontadas da remuneração da parte autora em razão de um outro Contrato (nº 218949874) preexistente. Assim, não havendo comprovação nos autos de que os descontos ocorreram no período de 2012 a 2017, assevera que o recurso deve ser julgado provido ao menos para determinar que em fase de liquidação o autor deve comprovar os descontos efetivamente realizados, evitando o enriquecimento sem causa.

Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, conforme relatado.

Nota-se que a parte embargante, argui que houve omissão no acórdão recorrido, especificamente no que tange à questão da não delimitação dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora/recorrida, os quais deverão ser restituídos em dobro.

Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à específica questão aventada neste recurso, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

Importa trazer à colação, com a devida venia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se aprecia, à saciedade, a questão referente à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora/apelada, haja vista que comprovada a nulidade do contrato questionado.

“(…) Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: (…)”.

A questão acerca da comprovação, ou não, da efetiva quantia descontada indevidamente da remuneração da parte autora deverá, sim, ser objeto de liquidação de sentença quando do cumprimento, provisório ou definitivo, do ato decisório.

No r. Juízo de origem, nas razões recursais, muito menos nas contrarrazões, fora objeto de discussão a matéria relacionada à comprovação, ou não, da quantidade de parcelas a serem devolvidas à parte requerente, motivo pelo qual não há que se falar em omissão do acórdão ora atacado.

Enfim, não havendo nenhuma omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15. (Destaques nossos).

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0753795-04.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LEONILIA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

10/05/2022