Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802178-06.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA ANATEL. ABUSIVIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1097582 MS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802178-06.2020.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802178-06.2020.8.18.0164

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA

 

RECORRIDO: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA ANATEL. ABUSIVIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1097582 MS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802178-06.2020.8.18.0164

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A

RECORRIDO: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 5137321) que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito, objeto desta ação e condenar a requerida: a retirar o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

A requerida interpôs recurso inominado (ID nº 5137021) alegando: da necessidade de reforma da r. sentença proferida; da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; da validade dos contratos e regularidade das cobranças; para que seja reconhecida a validade e exigibilidade da multa de fidelização; para que seja reconhecida a validade e exigibilidade da multa de fidelização; da ausência de danos morais indenizáveis; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelos recorridos (ID nº 5137337) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de inscrição indevida em razão do cancelamento de contrato de prestação de serviços telefônicos a pedido da parte autora em dezembro de 2019.

Afirma a requerente que ao pleitear o cancelamento do contrato foi informada pela ré que o cancelamento apenas poderia ser realizado mediante o pagamento de multa rescisória. No mês de abril de 2020, relata ter sido surpreendida com a cobrança de valores gerados após o cancelamento. Na sequência, aduz ter sido indevidamente negativada no valor de R$ 8.760,20 (conta 0362283525) e R$ 2.541,55 (conta 0348348245).

A empresa requerida alega em sua defesa que as referidas cobranças são devidas em virtude do contrato formalizado entre as partes ter prazo de vigência de 24 meses, encontrando-se em validade no momento da solicitação de cancelamento pela autora.

Ocorre que, a fixação de prazo mínimo de permanência nos contratos de prestação de serviços telefônicos é regulamentado pela ANATEL na Resolução nº 632/2014, prevendo no § 1º do art. 57 que o tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 meses.

Desta forma, a previsão contratual objeto desta demanda contraria a norma regulamentadora da ANATEL ao estipular prazo superior a 12 meses. Portanto, assiste razão a parte autora quanto a abusividade da cláusula e da cobrança das multas rescisórias.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido, conforme o seguinte julgado:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA CORTE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO ESTADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELIZAÇÃO", POR CONFIGURAR "VENDA CASADA". INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. 1. Contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de "comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de "fidelização". Previsão de permanência mínima que, em si, não encerra "venda casada". 2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis. 3. Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 4. Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de "comodato" de estações móveis entabulado entre as partes estabeleceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e Resolução 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste. 5. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013) (grifei).


Portanto, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão das cobranças indevidas constituem ato ilícito, devendo a requerida reparar pelos danos causados.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0802178-06.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

IMOBILIARIA R & A LTDA - ME

Publicação

23/05/2022