TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0813895-58.2018.8.18.0140 (2ª VFP - Teresina-PI)
Apelado/Apelado: Luis Miguel de Souza
Advogado: Maurício Cedenir de Lima – OAB/PI Nº 5.142
Apelado/Apelado: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR DA ATIVA - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA INGERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1- A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2- O termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos é a data da publicação do ato concessivo da aposentadoria do titular do direito, portanto, não se configurou, na espécie, lapso temporal apto a ocorrência do referido instituto. Preliminar de prescrição rejeitada.
3- Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Porém, eventual óbice do usufruto deve se dar pela Administração Pública.
4-No caso vertente, não há falar em indenização de férias/licença não gozadas por se tratar de servidor da ativa em que o usufruto e gozo não se deu por culpa da Administração, podendo ainda efetivá-las in natura. Sentença mantida, inclusive no que tange aos honorários sucumbenciais.
5-Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS MIGUEL DE SOUZA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não Gozadas em Pecúnia c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela (PO-0813895-58.2018.8.18.0140), condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que é técnico da fazenda estadual, exercendo tal função por mais de 35 anos de forma assídua e dedicada e que durante sua trajetória profissional deixou de usufruir vários períodos de férias e licenças, razão pela qual reclama a conversão de tais verbas em pecúnia. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja julgada procedente a ação, ao tempo em que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Estado do Piauí, por sua vez, também interpôs recurso apelativo, rechaçando o pedido de gratuidade da justiça (Id.3314414), suscitando preliminar de prescrição quinquenal, ao argumento de se tratar de relação de trato sucessivo (Id-3314420). No mérito, alega inexistir nos autos prova do direito reclamado, de modo que deve ser o recurso conhecido e provido.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer pois entende desnecessária sua intervenção na matéria de mérito (Id-4478233).
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o autor alega que é técnico da fazenda estadual, exercendo tal função há mais de 35 anos de forma assídua e dedicada e que durante sua trajetória profissional deixou de usufruir vários períodos de férias e licenças, razão pela qual reclama a conversão de tais verbas em pecúnia. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a devida extensão dos benefícios da justiça gratuita.
O Estado do Piauí, por sua vez, também interpôs recurso apelativo, rechaçando o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo em que suscita preliminar de prescrição quinquenal, ao argumento de se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, alega inexistir nos autos prova do direito reclamado, de modo que deve ser o recurso conhecido e provido. Pede que seja conhecido e provido seu recurso, e de contrapartida, seja improvido o recurso do autor.
Passemos, pois à análise das preliminares aventadas.
2- Da impugnação à gratuidade da justiça.
Alega o ente público que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão à autora do benefício da justiça gratuita, pugnando então pela revogação da benesse.
Todavia, não assiste razão ao ente estatal, nesse ponto específico.
Acerca da matéria, dispõe o art. 4º da Lei nº1.060/50 c/c o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada.
A propósito, dispõe o art. 99, §3°, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, trata-se de presunção relativa de veracidade, de modo que "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão", a teor do art. 7º da Lei nº 1.060/50.
No caso concreto, o magistrado a quo deferiu a gratuidade de justiça por considerar que o “valor das custas da ação supera o rendimento mensal” do autor, na forma do artigo 98 do CPC, tendo em vista que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato comprovado nos autos.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da norma supracitada (art. 7º da Lei nº 1.060/50), incumbia ao ente estatal o ônus tornando-se então inviável sua revogação.
Nesse sentido, trago à baila os julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.
2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC .
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, \"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural\". 4. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).
Diante de tais considerações, impõe-se a manutenção do benefício concedido no juízo singular.
3. Da prescrição.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Estado do Piauí, a presente preliminar não merece acolhida.
A respeito disto, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO DE PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, constata-se a existência de descumprimento, por parte da repartição competente, de uma decisão administrativa que deferiu à servidora, ora Recorrida, o direito ao pagamento da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, não sendo cabível falar, portanto, em inércia da beneficiada. 3. Recurso desprovido.(Resp 681014 RJ 2004, 0103863-0, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgado em 06/06/2006, Dj 01/08/2006).
Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato da aposentadoria. É o que se depreende do entendimento foi publicado na Edição 73 das teses do STJ, sendo os seguintes acórdãos representativos do entendimento:
AgRg no AREsp 509554/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014.
Desta feita, inexistindo pedido de aposentadoria, considerando tratar-se de servidor ativo, não há falar em prescrição ao direito pretendido, de modo que mantenho a rejeição da presente preliminar.
4. Do mérito.
Como visto, a questão gira em torno do suposto direito do autor, servidor ativo, à conversão em pecúnia de férias não gozadas.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Ressalte-se, por oportuno, que o autor é servidor da ativa e como tal, não tem direito à indenização por eventual período não usufruído, como passo a expor.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração, o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]
Oportuno transcrever trecho do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, por ocasião do julgamento:
“(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013).
(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (ARE 769600 PB .Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013). [grifo nosso]
Pode-se concluir que é assegurado aos SERVIDORES INATIVOS que não usufruírem de tais benefícios o direito à conversão em pecúnia, independente de previsão legal ou de se encontrar no exercício das funções, face à incidência do dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”, consoante se verifica dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.972/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017). (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. No mesmo sentido, o STJ entende que "a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado" (AgRg no AREsp 509.554/RJ,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2015). 3. Omissis;4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016). (grifo nosso)
No caso vertente, com bem pontuado pelo Apelado, o recorrente não está aposentado e nem comprova que a não fruição de férias no período referido na exordial tenha se dado por culpa da Administração Pública, ou seja, que o ente estatal tenha impossibilitado tal pretensão. Nesse ínterim, poderá o autor gozar os períodos mencionados na exordial.
Com efeito, pertinente citar o disposto no art. 24, § 8º, do Decreto Estadual nº 15.555/2014, que regulamenta a concessão de férias aos servidores civis e militares do Estado, a saber:
art. 24 (…)
§ 8º - Cabe à Administração por meio da chefia imediata do servidor ou militar do Estado, comunicar, com antecedência de 90 dias do fim do prazo de fruição das férias, ao servidor e à chefia imediata, a obrigatoriedade de gozo das férias, e, se ainda assim o servidor ou militar não se manifestar, a Administração marcará de ofício, dando ciência ao servidor e à sua chefia.
Como visto, diante da ausência de manifestação do autor sobre a fruição dos períodos não gozados, a Administração deve marcá-los de ofício, antes da aposentadoria do servidor. Ademais, a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível, repita-se, quando a Administração Pública não permitir o seu usufruto por interesse do serviço público ou não for mais possível que ocorra.
Some-se a isso, o fato de que o direito à indenização dos períodos de férias e licenças não gozadas depende da extinção do vínculo com a Administração Pública, seja por aposentadoria ou por exoneração.
Reportando-se ao caso concreto, confere-se dos documentos que instruem o feito, que o Apelante mantém o vínculo com a Administração Pública, porquanto permanece no exercício de suas funções laborais, de modo a não se enquadrar à espécie narrada na inicial.
Confira-se a jusrisprudência desta Corte de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGO. PROCEDÊNCIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDOR NA ATIVA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Considerando que o Município não demonstrou pagamento das verbas de décimo terceiro pleiteadas pelo autor, a condenação deve ser mantida. 2- A conversão de férias não usufruídas pelo servidor público em pecúnia só é viável quando a fruição das férias in natura não é possível, seja por interesse da administração pública, seja pela extinção do vínculo entre servidor e ente público. No caso, a indenização das férias não gozadas deve ser afastada da sentença, pois o servidor, na ativa, ainda pode efetivar as férias in natura. 2- Sentença parcialmente reformada (RN-0000649-81.2016.8.18.0048, Relator Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5CDP).
Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, na medida em que não se demonstrou o direito à indenização reclamada, inclusive, no que tange à fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, o que entendo como proporcional e razoável.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 a 08 de ABRIL de 2022.
0813895-58.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIS MIGUEL DE SOUZA
Publicação26/04/2022