TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0751690-20.2021.8.18.0000
ORIGEM: GILBUÉS / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: EDUARDO FAUSTINO LEITE
ADVOGADO: NATÁLIA BARREIRA MASCARENHAS FOLHA (OAB/PI Nº 18.964)
AGRAVADO: ANTÔNIO PINHÃO NETO
ADVOGADO: ARY FAGNER COSTA PINHÃO (OAB/PI Nº 19.607)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. ESBULHO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Em análise detida a cada documento juntado aos autos pelas partes, verifico que ambos juntam documentos que são facilmente produzidos de forma unilateral, declarando a conveniência de cada um. No entanto, o agravado junta aos autos registro e certidão de inteiro teor do imóvel, demonstrando que a propriedade lhe pertence. 2. Na certidão demonstra que a propriedade foi objeto de ação de execução, na qual o agravado aponta em suas contrarrazões ser o processo nº 0000040-48.2000.8.18.0052, que se trata de execução por título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil, em face do agravado, cujo objeto é cédula de crédito rural tendo sido emitida em 1996 e tendo como garantia hipoteca do imóvel em litígio, semoventes e máquinas e utensílios agrários devidamente descritos naquele instrumento. 3. No mesmo sentido, observo que o agravado junta aos autos contrato de comodato para fins de exploração agrícola firmado entre o agravante e o Sr. Joaquim Pinhão da Silva, filho do agravado e irmão do adquirente do imóvel, leiloado nos autos da ação de execução constante no processo nº 0000040-48.2000.8.18.0052. 4. Com isso, observo que o contrato de comodato desconfigura a posse alegada de forma mansa e pacífica pelo agravante, haja vista que se trata de contrato pelo qual uma pessoa cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades. 5. Nesse ínterim, cumpre registrar, desde logo, que o deferimento da liminar no juízo de 1º grau foi acertado, pois presentes os requisitos indicados no artigo 561 do NCPC, quais sejam: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter o ato decisório agravado, e consequentemente revogando a decisão liminar (ID. 3461537), que suspendeu a liminar de manutenção de posse deferida pelo Juízo singular em favor do agravado. Em manifestação (ID. 4460801), o Ministério Público informa que não emitiu parecer, ante a ausência de interesse público.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Faustino Leite, em face de decisão interlocutória proferia pelo Juízo da Vara Única da comarca de Gilbúes - PI nos autos da Ação de Manutenção de Posse (proc. nº 0800698-38.2020.8.18.0052) ajuizada por Antônio Pinhão Neto, ora agravado, na qual fora deferida a liminar de manutenção de posse.
Afirma o agravante que não há quaisquer documentos que demonstre a posse nova do agravado sobre o imóvel em litígio, nos moldes dos arts. 558 e 561 do CPC, não existindo memorial descritível ou confrontações definidas, dados que seriam imprescindíveis para a ação possessória ajuizada, razão pela qual não merece subsistir a liminar concedida.
Aduz que é o real possuidor do imóvel denominado Barra de Inhuma (que pertencia ao seu genitor até o ano de 2013, quando este veio a falecer), onde construiu residência, curral, cerca e benfeitorias; que com a morte de seu pai, o agravado cercou a área denominada Fazenda Pinhão, Data Santo Antônio, área em que ele (agravante) explora mansa e pacificamente há mais de 05 (cinco) anos, e que é contígua a propriedade de seus familiares.
Ressalta que sua posse pode ser comprovada por meio de Declaração de Posse, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais de Gilbués, devidamente registrada em Cartório; dos documentos do Cadastro Ambiental Rural – CAR e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, que demonstram sua posse mansa e pacífica; documentos de ITRs de 2015 a 2020 e Cadastro Nacional de Imóveis Rurais com data de vigência a partir de 2014; além de documentos como mapas e memoriais descritivos que demonstram que a área de terra do agravado não faz limite com a do ora agravante.
Ante a tais argumentos, a antiga relatoria concedeu efeito suspensivo pleiteado e suspendeu os efeitos da decisão vergastada até a prolação de definitivo por este órgão colegiado (Decisão ID. 3461537).
Intimado para ciência da decisão em questão, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 3621202) alegando em suma que o agravante faz uso de documentos produzidos unilateralmente, com o intuito de forjar a sua posse, pugnando pelo desprovimento do presente agravo.
Em manifestação (ID. 4460801), o Ministério Público informa que não emitiu parecer, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço o recurso eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No presente Agravo de Instrumento, o agravante busca a suspensão da medida liminar deferida pelo MM. Juiz primevo com o consequente provimento do presente agravo de Instrumento, para a cassação definitiva da manutenção de posse deferida liminarmente ao agravado.
Assevera o recorrente que o ato decisório vergastado merece ser modificado, pois não consta nos autos verossimilhança do direito dos agravados, uma vez que a documentação acostada nos autos originais não demonstrou a sua real posse ante a ausência do memorial descritivo, de tal forma a demonstrar as confrontações necessárias para a correta instrução da ação possessória de manutenção de posse.
Ressalta ainda que o agravado apenas juntou fotografias de derrubadas de árvores, o que não demonstra ser exatamente da área em questão, afirmando que exerce sua posse de forma mansa e pacífica na área denominada Fazenda Pinhão, Data Santo Antônio que possui 11,00 ha (onze hectares).
Verifico que o agravante juntou aos autos documentos como declaração de posse da área denominada Fazenda Pinhão, Data Santo Antônio, em nome do agravante, expedida pelo Cartório de Ofício Único da comarca de Gilbúes - PI em 11/09/2020, declaração de posse expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais da região expedida em 30/07/2020, memorial descritivo especificando as confrontações e descrevendo o agravante como proprietário, registrado no mesmo Cartório no dia 29/07/2020, certificado de cadastro de imóvel rural, comprovante de cadastro de imóveis rurais e boletim de ocorrência de queixa prestada pela irmã do agravante no 7º Batalhão de Polícia Militar, na data de 19/01/202.
O agravado, em sede de contrarrazões ressaltou que todos os documentos juntados para fundamentar o presente agravo são meramente declaratórios e que podem ser facilmente produzidos unilateralmente. Na oportunidade, juntou o memorial descritivo da área em questão, demonstrando que a área do litígio fica dentro da área total de propriedade do agravado.
Em análise detida a cada documento juntado aos autos pelas partes, verifico que ambos juntam documentos que são facilmente produzidos de forma unilateral, declarando a conveniência de cada um. No entanto, o agravado junta aos autos registro e certidão de inteiro teor do imóvel, demonstrando que a propriedade lhe pertence.
Na certidão demonstra que a propriedade foi objeto de ação de execução, na qual o agravado aponta em suas contrarrazões ser o processo nº 0000040-48.2000.8.18.0052, que se trata de execução por título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil em face do agravado, cujo objeto é cédula de crédito rural tendo sido emitida em 1996 e tendo como garantia hipoteca do imóvel em litígio, semoventes e máquinas e utensílios agrários devidamente descritos naquele instrumento.
O objetivo principal do crédito rural é estimular o incremento dos investimentos rurais, incentivo, fortalecimento e favorecimento econômico dos produtores rurais, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida dessas populações e à adequada defesa do solo. Resta demonstrado que o agravado desempenha a função de agricultor na terra em questão e via de consequência, demonstra a posse em sua propriedade.
No mesmo sentido, observo que o agravado junta aos autos contrato de comodato para fins de exploração agrícola firmado entre o agravante e o Sr. Joaquim Pinhão da Silva, filho do agravado e irmão do adquirente do imóvel, leiloado nos autos da ação de execução constante no processo nº 0000040-48.2000.8.18.0052.
Com isso, observo que o contrato de comodato desconfigura a posse alegada de forma mansa e pacífica pelo agravante, haja vista que se trata de contrato pelo qual uma pessoa cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades.
Nesse ínterim, cumpre registrar, desde logo, que o deferimento da liminar no Juízo de 1º grau foi acertado, pois presentes os requisitos indicados no art. 561 do NCPC, quais sejam, a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. Vejamos:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravada, já que conseguiu comprovar que é os legítimo possuidor do imóvel questionado. Dessa forma, fazendo uma análise dos autos e baseando-se nos preceitos constitucionais e legais vigentes, torna-se irretorquível o ato decisório vergastado no juízo de 1º grau que concedeu a medida liminar em favor dos agravados.
A jurisprudência também se posiciona acerca da procedência da Ação de Manutenção de Posse, quando a turbação é devidamente comprovada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Para deferimento de medida de urgência na ação de manutenção de posse exige-se do autor a prova da sua posse; da turbação praticada pelo réu; da data da turbação; e da continuação da posse, embora turbada. 2 – Inexistindo provas da posse ou da turbação alegada, impõe-se o indeferimento da medida liminar. 3 – Decisão denegatória mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008992-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE E TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O objetivo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença, garantindo a utilidade e a eficácia da futura prestação jurisdicional, bem assim a inteireza do decisum meritório e sua consequente executabilidade plena. 2. A concessão da liminar nas ações de manutenção e reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015, a saber, posse anterior, prática de esbulho ou turbação, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. 3. A posse, destarte, é fato material e não jurídico. Representa a relação de poder de fato do possuidor sobre a coisa. A adequada concepção sobre o poder fático não pode restringir-se às hipóteses do exercício do domínio. O possuidor dispõe do bem, de forma direta, exercendo legítimo interesse em conservá-lo e, nesse contexto, a posse, em sendo situação fática, deve ser provada. 4. De acordo com a análise dos elementos probatórios constantes nos autos, restou comprovada a prova cabal acerca da propriedade e do exercício da posse anterior do agravado. Dessa forma, sem o agravante comprovar a sua posse anterior, inviável a pretensão recursal no tocante à sua manutenção na posse do imóvel. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008426-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
Ante os fundamentos suso invocados e com base na doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento a fim de manter o ato decisório agravado, e consequentemente revogando a decisão liminar (ID. 3461537), que suspendeu a liminar de manutenção de posse deferida pelo Juízo singular em favor do agravado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751690-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEDUARDO FAUSTINO LEITE
RéuANTONIO PINHAO NETO
Publicação05/05/2022