
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755867-27.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754827-10.2021.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, fora julgado prejudicado, em 03/11/2021, considerando a superveniência da r. sentença prolatada nos autos do processo principal (0817967-54.2019.8.18.0140). 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754827-10.2021.8.18.0000, que deferiu a liminar requerida pela por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA, ora agravada.
Inconformado, o agravante pleiteia a reforma da supramencionada decisão, a fim de que seja revogada a medida liminar retromencionada, “assim como a devolução do dinheiro penhorado por parte da apelada, e, caso assim não entenda que declare prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores”.
Devidamente intimado, a agravado apresenta contrarrazões no feito, pugnando pelo desprovimento do recurso, ante a perda do objeto da demanda.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754827-10.2021.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, fora julgado prejudicado, em 03/11/2021, considerando a superveniência da r. sentença prolatada nos autos do processo principal (0817967-54.2019.8.18.0140).
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0755867-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Publicação31/03/2022