
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0712647-47.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Limitação de Juros]
RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau - PROJUDI, verifica-se que a ação originária, Ação de Repetição de Indébito n° 0029806-85.2012.818.0001, sob o qual se insurge o feito, fora arquivada no dia 30/05/2021, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Reclamação proposta por BANCO ITAUCARD S/A contra acórdão emanado da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que julgando Embargos de Declaração, opostos com o intuito de modificar decisão que apreciou Recurso Inominado, interposto para reformar sentença oriunda de Ação de Repetição de Indébito, atuado sob o número 0029806-85.2012.818.0001, manteve a condenação da Reclamante a restituir, de forma simples, à Sra. Simone Silva Oliveira os valores cobrados indevidamente.
Ao final, requer a concessão de liminar a fim de suspender o trâmite do retromencionado processo, até o definitivo julgamento desta Reclamação.
A parte reclamada apresenta informações quanto ao trâmite regular do Recuso Inominado em comento. Ademais, alega que após consulta ao Sistema PROJUDI, fora constatado que o processo em questão, atualmente, encontra-se no Juizado Especial de origem em fase de execução do título executivo judicial.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau - PROJUDI, verifica-se que a ação originária, Ação de Repetição de Indébito n° 0029806-85.2012.818.0001, sob o qual se insurge o feito, fora arquivada no dia 30/05/2021, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0712647-47.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLimitação de Juros
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuPRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/03/2022