Decisão Terminativa de 2º Grau

Limitação de Juros 0712647-47.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0712647-47.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Limitação de Juros]
RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


 

RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau - PROJUDI, verifica-se que a ação originária, Ação de Repetição de Indébito n° 0029806-85.2012.818.0001, sob o qual se insurge o feito, fora arquivada no dia 30/05/2021, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.


QUESTÃO DE ORDEM


Trata-se de Reclamação proposta por BANCO ITAUCARD S/A contra acórdão emanado da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que julgando Embargos de Declaração, opostos com o intuito de modificar decisão que apreciou Recurso Inominado, interposto para reformar sentença oriunda de Ação de Repetição de Indébito, atuado sob o número 0029806-85.2012.818.0001, manteve a condenação da Reclamante a restituir, de forma simples, à Sra. Simone Silva Oliveira os valores cobrados indevidamente.

Ao final, requer a concessão de liminar a fim de suspender o trâmite do retromencionado processo, até o definitivo julgamento desta Reclamação.

A parte reclamada apresenta informações quanto ao trâmite regular do Recuso Inominado em comento. Ademais, alega que após consulta ao Sistema PROJUDI, fora constatado que o processo em questão, atualmente, encontra-se no Juizado Especial de origem em fase de execução do título executivo judicial.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau - PROJUDI, verifica-se que a ação originária, Ação de Repetição de Indébito 0029806-85.2012.818.0001, sob o qual se insurge o feito, fora arquivada no dia 30/05/2021, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Teresina, data e assinatura digital


 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0712647-47.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 31/03/2022 )

Detalhes

Processo

0712647-47.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Limitação de Juros

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/03/2022