TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022842-23.2007.8.18.0140
APELANTE: ELDAISA MARIA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: KAREN ROBERTA DE SOUSA VILARINHO, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA, GUILHERME BORBA PALMEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA
1. Tratando-se de demanda condenatória, via de regra, os honorários advocatícios devem, com efeito, ser arbitrados entre o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.
2. Há demandas em que o valor da condenação é muito baixo, sendo que a obediência ao parâmetro referido não remuneraria de forma condizente o serviço prestado pelo causídico.
3. In casu, não houve condenação, em razão da prolação de decisão terminativa. No entanto, observa-se que o valor atribuído à causa, de R$ 44.323,71 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), não se trata de um valor baixo, de modo que o juízo de 1º grau equivocou-se ao invocar a regra do art. 85, §8º, do CPC para arbitrar honorários advocatícios por equidade.
4. Prosseguindo-se na ordem estabelecida pela lei processual civil, entende-se condizente o arbitramento dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELDAISA MARIA ALENCAR FALCAO contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0803003-29.2018.8.18.0031) movida contra BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO.
Na sentença (ID 5945350 – Pág. 93), o juízo de 1º grau declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Condenou a autora em custas processuais.
Inicialmente, a parte ré opôs os embargos de declaração de ID 5945350 – Págs. 98/106, os quais foram conhecidos e providos em decisão de ID 5945350 – Págs. 113/114, para, sanando a omissão apontada, determinar a condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta a natureza do trabalho realizado, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs a apelação de ID Num 5945356 – Págs. 3/11, na qual pugnou, em síntese, pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja adequada a condenação da verba honorária aos fundamentos do art. 85, §2º, do CPC, condenando-se a parte autora a arcar com honorários advocatícios no valor entre 10% a 20% sobre o valor da causa, haja vista que a extinção do feito se deu por sua desídia.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para ofertar contrarrazões recursais, consoante certidão de ID 5945350 – Pág. 122.
Instado a se manifestar, no ID 6133398, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
Em linha de princípio, pontuo que a análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou o apelado em verba honorária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
É cediço que a questão discutida no presente recurso circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na esteira do dispositivo normativo retrotranscrito, extrai-se que, tratando-se de demanda condenatória, via de regra, os honorários advocatícios devem, com efeito, ser arbitrados entre o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.
Não obstante, há demandas em que o valor da condenação é muito baixo, sendo que a obediência ao parâmetro acima não remuneraria de forma condizente o serviço prestado pelo causídico. Para estes casos, o Código de Processo Civil assim prescreve:
Art. 85. (…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Tecidas tais considerações e voltando-me ao caso em exame, percebo que não houve condenação, em razão da prolação de decisão terminativa. No entanto, observa-se que o valor atribuído à causa, de R$ 44.323,71 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), não se trata de um valor baixo, de modo que o juízo de 1º grau equivocou-se ao invocar a regra do art. 85, §8º, do CPC para arbitrar honorários advocatícios por equidade.
É que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019)." (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
Nesta esteira, consoante retro afirmado, apura-se que a fixação de honorários sucumbenciais com base no terceiro parâmetro, ou seja, por apreciação equitativa, só deve acontecer nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso dos autos, em que, mesmo não havendo condenação, o valor da causa é de R$ 44.323,71 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), devendo, portanto, ser aplicada a regra geral do art. 85, §2º, do CPC.
Comungando do mesmo entendimento, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita, in verbis.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I – Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crateús, nos autos de ação de cobrança, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. II – Irresignado com a decisão, a parte aviou recurso de Apelação às fls. 178/182, alegando, em síntese, que: a) a verba honorária fixada, bem como, levando-se em consideração o valor da condenação, os honorários se mostra ínfimo a remunerar o trabalho desenvolvido no decorrer do processo; b) a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. III – Sabe-se que "os honorários advocatícios são, em si mesmos, a remuneração devida aos profissionais da advocacia pela parte que os constitui. Na disciplina legal do custo do processo, essa locução designa a verba com que uma das partes deve desembolsar a outra pelas despesas suportadas ao remunerar seu próprio patrono na causa. Fala-se também em honorários da sucumbência, porque ordinariamente quem os paga é o sucumbente, ou seja, o vencido". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 634). IV – Como se sabe, a verba honorária deve recompensar de modo digno o trabalho realizado pelo advogado, de preferência guardando parâmetro com o valor atribuído à condenação ou à causa, mas tomando-se o devido cuidado para que tal valor não signifique a desvalorização do trabalho desempenhado. Destaque-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14, sendo devidos, inclusive, quando o advogado atua em causa própria, bem como nas hipóteses em que a sentença transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, sendo cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§§ 17 e 18). V – A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que os percentuais estipulados pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 são de observância obrigatória, ressalvada a aplicação estrita da hipótese prevista no § 8º do mesmo dispositivo. VI – Os honorários advocatícios sucumbenciais são regrados pela norma prevista no § 2º do art. 85 do CPC. Na norma acima transcrita, verifica-se que foram estipulados critérios quantitativos e qualitativos para a fixação da verba honorária sucumbencial, bem assim estabelecidos percentuais. VII Como se sabe, a verba honorária deve recompensar de modo digno o trabalho realizado pelo advogado, de preferência guardando parâmetro com o valor atribuído à condenação ou à causa, mas tomando-se o devido cuidado para que tal valor não signifique a desvalorização do trabalho desempenhado. Destaque-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14, sendo devidos, inclusive, quando o advogado atua em causa própria, bem como nas hipóteses em que a sentença transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, sendo cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§§ 17 e 18). VIII – A expressiva redação legal [do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015] impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). IX – Portanto, diante da impossibilidade de fixação sobre o valor da condenação e do proveito econômico, por serem irrisórios, fixo os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, em 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. X – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator
(TJ-CE - AC: 00036417420198060070 CE 0003641-74.2019.8.06.0070, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. – honorários advocatícios de sucumbência. pequeno valor da condenação. vedação legal à verba honorária irrisória. observância da ordem do art. 85, § 2º, CPC. honorários arbitrados em 13% sobre o valor atualizado da causa. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031680-23.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 21.03.2020)
(TJ-PR - APL: 00316802320168160001 PR 0031680-23.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devem ser fixados observando-se a ordem estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, razão pela qual a aplicação do § 8º do art. 85, que prevê a fixação dos honorários com base na equidade, é regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. In casu, a sentença de piso utilizou a regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC, de forma acertada, uma vez que o proveito econômico obtido pode ser considerado irrisório, o que acarretaria grande desprestígio ao trabalho realizado pelo causídico.
(TJ-RR - AC: 08085382720198230010 0808538-27.2019.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 20/02/2020, p.) - Negritei
À luz da jurisprudência retrotranscrita e atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico, percebo que o advogado, sempre que intimado, atendeu às determinações judiciais; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, que não se trata de uma demanda complexa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, acrescidos ao fato de que milhares de advogados têm como renda, unicamente, os honorários sucumbenciais, mormente diante da enorme instabilidade econômica que tem assolado a sociedade, afetando a todas as classes profissionais, tenho que o arbitramento dos honorários advocatícios com base em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, presta-se a remunerar de forma condizente o serviço prestado pelo causídico.
Neste diapasão, na medida em que em desacordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à questão, a reforma da sentença de 1º grau é medida necessária para que os honorários advocatícios sejam arbitrados com referência no valor atualizado da causa, em observância à ordem estabelecida pela lei processual civil.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença primígena no capítulo referente aos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0022842-23.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorELDAISA MARIA DE ALENCAR
RéuKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação05/05/2022