
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801351-04.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
APELADO: DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CIPASA TERESINA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de Sentença de mérito proferida pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por DANILO DA ROCHA LUZ ARAÚJO.
Analisando os presentes autos, verifico que a Apelante interpôs anteriormente, em 29/03/2019, AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0705060-71.2019.8.18.0000), que possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir da presente Apelação.
Referido Agravo de Instrumento acima descrito possui como Desembargador Relator o eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro Recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente a prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada a redistribuição da presente Apelação ao eminente Desembargador prevento qual seja, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, com meus cumprimentos.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de Março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
0801351-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuDANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO
Publicação31/03/2022