TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824070-43.2020.8.18.0140
APELANTE: DAVID RODRIGUES DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, DAVID RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNPREV – RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECLAMADA – PRELIMINAR ACOLHIDA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA EM PARTE – INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE 29 FÉRIAS E 2 LICENÇA NÃO GOZADAS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais ativos ou inativos, cabendo à autarquia apenas aplicar a lei e promover o pagamento dos valores previstos. Com efeito, apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, o Estado do Piauí é o responsável pelo pagamento da indenização reclamada, de maneira que é dele a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afinal, caso haja condenação, o citado ente é quem efetivamente suportará os encargos. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
2.Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva.
3.Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes.
4. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a legitimidade da FUNPREV, mantendo-se, contudo, a sentença vergastada nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DAVID RODRIGUES DOS SANTOS e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais (PO-0824070-43.2020.8.18.0140), para então condenar o ente público “ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas aos de férias não gozados (1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020); e licença especial, referentes aos períodos: 01/11/1987 até 01/11/1997 e 01/11/2007 até 01/11/2017”, com os acréscimos legais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
O autor alega, em síntese, que os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, na forma do art. 85, § 14, CPC/15, devendo, portanto, o Estado do Piauí ser condenado em 10% do sobre o valor da causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no tocante a condenação em honorários advogatícios (Id-4501654). Em sede de contrarrazões, refuta as teses apontadas pelo ente público, pugando pelo improvimento recursal (id. 4501660).
O Estado do Piauí, por sua vez, interpôs recurso apelativo (Id-4501658) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad casuam. No mérito, assevera inexistir nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa da Administração ou que as férias não foram gozadas por ato comissivo da administração. Acrescenta, ainda, que licença especial e férias não são institutos criados para constituir pecúlio deliberadamente, ressaltando o atual entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Em sede de contrarrazões (id.4501672), rechaça as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então que o recurso do autor seja improvido.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 5002147).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer dos recursos.
Consoante relato fático, o Autor alega, em síntese, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, na forma do art. 85, § 14, CPC/15, devendo, portanto, o Estado do Piauí ser condenado em 10% sobre o valor da causa (id. 4501654). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no tocante a condenação em honorários advocatícios.
O Estado do Piauí também interpôs recurso (Id-501658), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad casuam. No mérito, assevera inexistir nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa da Administração ou que as férias não foram gozadas por ato comissivo da administração. Acrescenta, ainda, que licença especial e férias não são institutos criados para constituir pecúlio deliberadamente, ressaltando o atual entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Em sede de contrarrazões, o autor refuta as teses apontadas pelo Estado do Piauí, pugnando pelo improvimento recursal (Id-4501660) que, por sua vez, rechaça as teses apontadas pelo autor, requerendo então seja seu apelo improvido(Id-4501672).
Considerando que foi suscitada preliminar, passo ao exame dela antes de adentrar no mérito recursal.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Sustenta o ente público que a autarquia estadual - FUNPREV não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que “o demandante não trata de qualquer benefício previdenciário, buscando apenas ser indenizado por períodos de férias supostamente não gozados enquanto estava na ativa”.
Conforme relatado, o que se confirma nos documentos que instruem a exordial, o autor é militar da reserva e ajuizou Ação Ordinária objetivando o pagamento de indenização pelas férias e licenças especiais não gozadas quando em atividade.
Ora, como não se pretende, na espécie, reajuste/majoração de proventos, não há falar em responsabilidade da FUNPREV.
Apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, o Estado do Piauí é o responsável pelo pagamento da indenização reclamada, de maneira que a ele recai a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afinal, em caso de eventual condenação, caberá será o citado ente quem efetivamente suportará os encargos.
Registre-se que compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV tão apenas aplicar a lei e promover os pagamentos devidos.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O autor , militar da reserva, pleiteia o pagamento de indenização pelas licenças especiais não gozadas quando em atividade. Logo, considerando que é o Estado do Piauí o responsável pelo pagamento das parcelas reclamadas, não restam dúvidas sobre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. Segundo o entendimento do STJ (Tema 516), o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias (ou licenças) não gozadas tem como termo inicial a data de aposentadoria do servidor. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 635) , reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao indevido por parte da Administração Pública. 4. Quanto à alegação de ausência de pedido administrativo para o gozo de licença especial, entendo que o mesmo é desnecessário, pois compete à Administração Pública o controle das férias e licenças dos servidores públicos. 4.Em relação à correção monetária sobre o valor da condenação, o Supremo Tribunal Federal, após concluir o julgamento do RE n.° 870947, definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção a partir da vigência da Lei n.° 11.960/2009 (30/06/2009), devendo aplicar ao período anterior, sob a égide da redação original do art. 1.o F da Lei 9.494/97, o índice da caderneta de poupança (TR). 6. Recurso improvido.
(TJPI-APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n°0815524-04.2017.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES -ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Omissis;
2. É inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos. Ilegitimidade afastada.
3. Considerando que a ação originária foi distribuída no ano de 2018, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de 2013, estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.
4. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar no 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1o e 2o da Lei Complementar no 33/03.
5. A Lei Complementar Estadual no 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 6. Com a entrada em vigor da Lei Complementar no 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3o da Lei Complementar no 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2o da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
7. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
8. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
9. No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade. É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito. Assim, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
10. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Ilegitimidade afastada. Quanto aos demais termos, sentença mantida.
(TJPI - ApelRemNec 0814073- 07.2018.8.18.0140)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
2 - Impõe registrar que o Estado ou Município, como entes públicos da Administração Direta, responde pelos atos causados pelas suas autarquias (Administração Indireta), todavia deve-se guardar uma ordem de preferência, sendo primeiramente responsabilizada a autarquia e após o ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticado por uma autarquia.
3 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual no 4.212/88 , após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar no 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise.
4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818734-29.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM).
Portanto, acolhendo a preliminar suscitada, excluo a citada fundação do polo passivo da demanda.
Superado tal ponto, passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo alegado nos autos, o Autor foi admitido pela Administração Pública em 01.11.1987, passando para a reserva remunerada no dia 16.03.2020, porém, deixou de usufruir 29 (vinte e nove) períodos de férias e 2 (duas) licenças especiais face à necessidade do serviço público, fato que o levou a ajuizar Ação de Cobrança (proc.n° 0824070-43.2020.8.18.0140), a qual foi julgada parcialmente procedente.
Em que pesem os argumentos esposados pelo ente público, razão não lhe assiste.
Como visto, a questão gira em torno do suposto direito do Autor à conversão em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor
continuasse prestando serviços no período em que ele deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6o, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”.
Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:
“(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013).
(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4o, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (ARE 769600 PB .Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013).
[grifo nosso]
Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6o, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
No caso vertente, o Autor comprovou que exerceu, por vários anos, o cargo de Policial Militar e foi transferido para a reserva em 2020 (Id-4501617), afirmando, contudo, que deixou de usufruir 29 (vinte e nove) períodos de férias e 2 (duas) licenças especiais referentes aos anos descritos na exordial.
O magistrado, após análise da certidão acostada pelo demandado, reconheceu o direito à conversão em pecúnia dos 29 (vinte e nove) períodos de férias, referente aos períodos de 1987 a 1991 e de 1993 a 2020 e, de 02 (duas) licenças especiais relativo ao 1ª Decênio (01/11/1987 até 01/11/1997) e do 3º Decênio (01/11/2007 até 01/11/2017) adquiridas e não gozadas.
Oportuno asseverar que incumbia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na totalidade.
Na verdade, tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, restringiu-se à negativa da pretensão do Autor, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas.
Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.
Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.
2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.
3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.
4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
(TJPI - Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016).
Assim, impõe-se a manutenção da sentença a quo em todos os termos reconhecidos no juízo singular.
4. Dos honorários sucumbenciais.
O autor, no recurso apelativo, pugna pelo aumento dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o quantum arbitrado pelo juízo singular não se equipara ao dispêndio de tempo e dedicação por suas defesas, o que não merece prosperar.
A respeito da verba honorária, deve o magistrado fixá-la observando os parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, o qual estabelece:
a
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º– 7º- Omissis;
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§§9º- 11º- Omissis;
Nos termos do § 2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observando-se: i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho prestado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização.
In casu, o Magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado na origem mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, inclusive, à fase recursal.
Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o que não vislumbro na hipótese, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
2. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
3. Apesar de demonstrado o constrangimento sofrido pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o Apelante deixou de comprovar nos autos outros danos decorrentes dessa inscrição que pudessem justificar sua extensão e a majoração dos danos morais anteriormente arbitrados.
4. Ademais, a dívida que gerou a inscrição indevida no SPC foi de pequena monta.
5. Assim, o valor dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em sentença, é quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelado, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante.
6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).
No caso vertente, entendo que o valor arbitrado na sentença é proporcional e razoável, devendo, pois, ser mantido.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a legitimidade da FUNPREV, mantendo-se, contudo, a sentença vergastada nos demais termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a legitimidade da FUNPREV, mantendo-se, contudo, a sentença vergastada nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 a 08 de ABRIL de 2022.
0824070-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorDAVID RODRIGUES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2022