TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805572-64.2018.8.18.0140
APELANTE: M. H. G. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMÓVEL INVADIDO POR POSSEIROS. FATOR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA IMISSÃO DA POSSE PROVISÓRIA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Infere-se que aplicar o fator de redução por causa da ocupação dos particulares seria prejudicar duplamente o Apelante, ante o fato que além de perder a propriedade, teria o direito da justa indenização de envergadura constitucional violado.
II - Ou seja, se a aquisição se dá pelo Poder Público, tendo como motivo fulcral o fato de estar a propriedade ocupada por famílias economicamente vulneráveis (posseiros), para destiná-la a integrar definitivamente ao contexto social e urbanístico da cidade de Teresina (interesse social), sendo a causa da desapropriação, logo, não pode ser elemento a desvalorizar a aludida indenização, isto é, a ocupação não se traduz em um fator de desvalorização da propriedade.
III - Via de regra, a posse do Poder Público sobre o bem somente ocorre quando tiver terminado o processo de desapropriação e paga a indenização; no entanto, o juiz pode determinar a imissão provisória na posse, ou seja, que o Poder Público fique com a posse do bem mesmo antes do processo chegar ao final, o que não ocorreu nos autos e fundamentou o Juízo a quo.
IV - Isso porque, o MUNICÍPIO DE TERESINA (Apelado) não concorreu para o esbulho possessório feito pelos particulares que levou ao ajuizamento da reintegração (proc. n.° 0019538- 16.2007.8.18.0140), não se podendo afirmar, portanto, que cabe a indenização por juros compensatórios em face do Apelado, ante a ausência de imissão da posse provisória, nos termos que exige o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
V – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805572-64.2018.8.18.0140
Apelante : MHG EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado : Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387).
Apelado : MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Procurador : Ivan Rodrigues Barbosa (OAB/PI nº 5.674).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MHG EMPREENDIMENTOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social (proc. n° 0805572-64.2018.8.18.0140), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos do Apelado para: fixar o valor da indenização em R$ 360,000.00 (trezentos e sessenta mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do CJF e acrescida juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
Nas suas razões, o Apelante alega, em suma, que: a) do fator de redução incidido no valor devido ao Apelante; e b) dos juros compensatórios.
Intimado para contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões.
Na decisão id n° 5304137, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 5304137.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se no caso dos autos aplica-se, ou não, o fator de redução, bem como se há, ou não, a incidência dos juros compensatórios.
Ab initio, na doutrina de CRETELLA JÚNIOR, a desapropriação é “o ato pelo o qual o Estado, necessitando de um bem para fins de interesse público, subtrai (em benefício próprio ou de terceiros) direito do proprietário sobre esse bem, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.”. CRETELLA JÚNIOR, 1992, p. 22.
Acrescenta-se, também, que a justa indenização está prevista no art. 5°, XXIV, da CF, sendo obrigação constitucional e infralegal.
Logo, descabe a tese do Apelado de aplicação do fator de redução pelo que passo a explicar.
De acordo com a própria exordial, a causa ensejadora da presente desapropriação por interesse social é: “fundamento a ocupação do terreno particular por famílias economicamente vulneráveis, as quais o Município de Teresina pretender assentar definitivamente no local, preservando-se a ocupação que já se encontra consolidada pelo tempo e integrada ao contexto social e urbanístico da cidade”, nos termos do Decreto n° 15.921, de 29.04.2016.
Ademais, o Apelante buscou meios de reintregrar a sua posse sobre os particulares inavasores, consoante se extrai do processo n.° 0019538- 16.2007.8.18.0140.
Daí, infere-se que aplicar o fator de redução por causa da ocupação dos particulares seria prejudicar duplamente o Apelante, ante o fato que além de perder a propriedade, teria o direito da justa indenização de envergadura constitucional violado.
Com isso, a ocupação dos particulares não deve ser levada em consideração na fixação do valor da justa indenização, cabendo destacar o seguinte precedente, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMOVEL INVADIDO POR POSSEIROS. AVALIAÇÃO.
1. O principio constitucional da justa indenização pela perda do direito de propriedade (por desapropriação) não deve sofrer limitações não previstas em Lei - invasão do imovel por posseiros.
2. Sendo a presença de posseiros no imóvel o motivo norteador da desapropriação (por interesse social), ela não representa fator de desvalorização, tal como sucederia se a aquisição se desse por um particular, não podendo, por consequência, traduzir elemento de redução do valor da indenização.
3. Embargos infringentes improvidos. Acordão confirmado. (Ac 0010547-52.1991.4.01.0000/df, rel. Juíza Eliana Calmon, 2ª Seção)”.
Ou seja, se a aquisição se dá pelo Poder Público, tendo como motivo fulcral o fato de estar a propriedade ocupada por famílias economicamente vulneráveis (posseiros), para destiná-la a integrar definitivamente ao contexto social e urbanístico da cidade de Teresina-PI (interesse social), sendo a causa da desapropriação, logo, não pode ser elemento a desvalorizar a aludida indenização, isto é, a ocupação não se traduz em um fator de desvalorização da propriedade.
Dessa forma, resta patente a inequívoca aplicação do fator de redução no presente caso, levando a conclusão de que o valor é R$ 722.906,74 (setecentos e vinte dois mil e novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos) sem aplicação de fator de redução.
Superado tal ponto, passa-se para a análise da incidência dos juros compensatórios.
O STF (ADI 2.332) decidiu que devem ser de 6% (seis por cento), e não mais de 12% (doze por cento), os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações, assim como entendeu que os juros compensatórios devem existir apenas para compensar a perda de renda comprovada (§ 1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41).
Logo, via de regra, a posse do Poder Público sobre o bem somente ocorre quando tiver terminado o processo de desapropriação e paga a indenização; no entanto, o juiz pode determinar a imissão provisória na posse, ou seja, que o Poder Público fique com a posse do bem mesmo antes do processo chegar ao final, o que não ocorreu nos autos e fundamentou o Juízo a quo.
Isso porque, o MUNICÍPIO DE TERESINA (Apelado) não concorreu para o esbulho possessório feito pelos particulares que levou ao ajuizamento de reintegração (proc. n.° 0019538- 16.2007.8.18.0140), não se podendo afirmar, portanto, que cabe a indenização por juros compensatórios em face do Apelado, ante a ausência de imissão da posse provisória, nos termos que exige o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
Assim, em apertada síntese, não houve a imissão da posse do imóvel em favor do Apelado, levando a ausência dos juros compensatórios, não havendo como atribuir as condutas de particulares ao Apelado, conforme os fins perqueridos pelo Apelado.
Cabe ressaltar, ainda, que fica autorizado a dedução de eventuais débitos fiscais do Apelante junto ao fisco municipal, inscritos em dívida ativa e ajuizados, inclusive multas decorrentes de inadimplementos e de obrigações fiscais, na forma prevista pelo art. 32, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/41.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença no que concerne à aplicação do fator de redução no intuito de negar tal possibilidade.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0805572-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962
AutorM. H. G. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação04/05/2022