
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0761557-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANNAMELIA LOPES CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNAMELIA LOPES CARVALHO contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0834946-23.2021.8.18.0140 ajuizada contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora agravado.
A parte agravante não anexou aos autos a peça recursal a justificar sua inconformação, tendo juntado apenas os documentos que fazem parte da ação principal.
É o sucinto relatório.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal.
O Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, pois a parte agravante não acostou a documentação obrigatória, ou seja, a peça recursal a comprovar sua irresignação, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Conforme dispõe o art. 1.016, do CPC, o Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, com petição que tenha o nome das partes, a exposição do fato e do direito, assim como as razões do pedido da reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, além do nome e do endereço completo dos advogados constantes do processo, in verbis:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.”
Constata-se que a protocolização deste recurso, veio desacompanhada da petição de interposição e das respectivas razões recursais.
Assim, ausente a petição de interposição e ausente as razões recursais, trata-se de recurso, que, mesmo formalmente protocolizado como Agravo de Instrumento pela parte recorrente, é inexistente.
Importa trazer à colação o entendimento no âmbito do Col. STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso incompleto ou ausente, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA EM BRANCO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo.
2. No caso, conforme certidão de fl. 322, o agravo regimental foi interposto por meio eletrônico, mas a petição está em branco.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 568.590/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 24/10/2014).?
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ônus da parte que faz uso do meio eletrônico a responsabilidade pela transmissão correta do documento, sob pena de seu não conhecimento, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio. No caso, o Agravo Regimental foi interposto por meio eletrônico, mas a respectiva petição está incompleta.
II. \Segundo a jurisprudência desta Corte, é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, conforme certidão de fl. 430, o agravo regimental foi interposto por meio eletrônico, mas a petição está incompleta\ (STJ, AgRg no REsp 1.269.478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 381.560/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 406.584/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).”
Nesse sentido, também, é o entendimento jurisprudencial de outros tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 1.016 DO CPC/15. AUSÊNCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A ausência da petição do agravo de instrumento impede o conhecimento do recurso, uma vez que é peça fundamental, em que constam as razões recursais, seus fundamentos e o pedido. Portanto, estando ausente as razões e a impugnação específica, não resta preenchido o requisito da regularidade formal do recurso, o que autoriza o seu não conhecimento, conforme dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/15, pois manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - AI: 70084581826 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 26/10/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020)”
Diante do exposto, constatada a ausência completa das razões recursais, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III c/c o ART. 1.016, todos do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2022.
0761557-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANNAMELIA LOPES CARVALHO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação03/04/2022