PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753023-07.2021.8.18.0000.
AGRAVANTE : A&G PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Advogado(s) : Heloisa Valenca Cunha Hommerding (OAB/PI 16.511) e Outros.
AGRAVADA : ASTRID MARIA LAGES NEVES.
Advogado : Sem angularização.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS NÃO INSTRUÍDOS COM A PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por A&G PROMOÇÃO DE EVENTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos (proc. nº : 0809684-08.2020.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em face de ASTRID MARIA LAGES NEVES, ora Agravada.
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que não consta a petição inicial do Agravo de Instrumento, embora tenha juntado a taxa e comprovante de pagamento do preparo recursal (id nº 3697273 e 3697279), a decisão agravada (id nº 3697281), a íntegra do processo de origem (id nº 3697283) e procuração e substabelecimentos (id nº 3697286), então protocolados na classe “Agravo de Instrumento”, porém, diante da ausência da exordial recursal, o recurso é inexistente.
Com efeito, o art. 1.016, do CPC, prevê que a petição inicial é o meio pelo qual o Agravo de Instrumento é dirigido diretamente ao Tribunal, e que sua falta caracteriza vício insanável, impedindo o conhecimento do próprio direito.
Assim, consoante decisão terminativa de id n° 3750801, não foi conhecido o AI, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Dito isso, a Agravante juntou petição (id n° 40155500) pedido de reconsideração.
Pois bem, como se sabe, a aludida via eleita pela Agravante carece de respaldo no ordenamento, isto é, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, bem como não é a via ser utilizada na presente situação.
Isso porque, a Agravante poderia ter interposto Agravo Interno em face da decisão monocrática que não conheceu do AI, haja vista que sobre a possibilidade de utilização de Agravo Interno, ensina DANIEL AMORIM, “Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Salvador, JusPODIVM, 2018, pág. 1.686.”.
Daí, é medida que se impõe não conhecer de tal reconsideração e certificar o trânsito em julgado.
Nesse sentido, transcreve-se precedentes do STF e do STJ, respectivamente, in litteris:
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO “DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (...)
(Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)”
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 467408 SP 2014/0016641-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2015)”.
Nesses termos, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL COM A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL. A apresentação de pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, de modo que o prazo recursal deve ser contado desde a ciência da parte da primeira decisão judicial.
(TRF-4 - AG: 50501435520204040000 5050143-55.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 11/05/2021, TERCEIRA TURMA)”.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO INTEMPESTIVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - CABIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal. 2. É devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é manifestamente inadmissível. V.V: O prazo para interposição de agravo interno começa a fluir do primeiro dia útil que se seguir à intimação do recorrente da decisão que, após examinar fatos e fundamentos novos, “mantem decisão anterior que negara seguimento ao recurso de apelação.
(TJ-MG - AGT: 10439050441047002 Muriaé, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2019)”.
Assim, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, por ausência de previsão legal e DETERMINO que seja CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0753023-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMarca
AutorA&G PROMOCAO DE EVENTOS
RéuASTRID MARIA LAGES NEVES
Publicação31/03/2022