Decisão Terminativa de 2º Grau

Marca 0753023-07.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753023-07.2021.8.18.0000.

 

AGRAVANTE : A&G PROMOÇÃO DE EVENTOS.

Advogado(s) : Heloisa Valenca Cunha Hommerding (OAB/PI 16.511) e Outros.

AGRAVADA : ASTRID MARIA LAGES NEVES.

Advogado : Sem angularização.

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS NÃO INSTRUÍDOS COM A PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por A&G PROMOÇÃO DE EVENTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos (proc. nº : 0809684-08.2020.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em face de ASTRID MARIA LAGES NEVES, ora Agravada.

É o relatório.

Decido.

Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que não consta a petição inicial do Agravo de Instrumento, embora tenha juntado a taxa e comprovante de pagamento do preparo recursal (id nº 3697273 e 3697279), a decisão agravada (id nº 3697281), a íntegra do processo de origem (id nº 3697283) e procuração e substabelecimentos (id nº 3697286), então protocolados na classeAgravo de Instrumento”, porém, diante da ausência da exordial recursal, o recurso é inexistente.

Com efeito, o art. 1.016, do CPC, prevê que a petição inicial é o meio pelo qual o Agravo de Instrumento é dirigido diretamente ao Tribunal, e que sua falta caracteriza vício insanável, impedindo o conhecimento do próprio direito.

Assim, consoante decisão terminativa de id n° 3750801, não foi conhecido o AI, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Dito isso, a Agravante juntou petição (id n° 40155500) pedido de reconsideração.

Pois bem, como se sabe, a aludida via eleita pela Agravante carece de respaldo no ordenamento, isto é, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, bem como não é a via ser utilizada na presente situação.

Isso porque, a Agravante poderia ter interposto Agravo Interno em face da decisão monocrática que não conheceu do AI, haja vista que sobre a possibilidade de utilização de Agravo Interno, ensina DANIEL AMORIM, “Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Salvador, JusPODIVM, 2018, pág. 1.686.”.

Daí, é medida que se impõe não conhecer de tal reconsideração e certificar o trânsito em julgado.

Nesse sentido, transcreve-se precedentes do STF e do STJ, respectivamente, in litteris:

“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO “DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (...)
(Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)”

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 467408 SP 2014/0016641-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2015)”.

 

Nesses termos, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL COM A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL. A apresentação de pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, de modo que o prazo recursal deve ser contado desde a ciência da parte da primeira decisão judicial.

(TRF-4 - AG: 50501435520204040000 5050143-55.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 11/05/2021, TERCEIRA TURMA)”.

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO INTEMPESTIVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - CABIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal. 2. É devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é manifestamente inadmissível. V.V: O prazo para interposição de agravo interno começa a fluir do primeiro dia útil que se seguir à intimação do recorrente da decisão que, após examinar fatos e fundamentos novos, “mantem decisão anterior que negara seguimento ao recurso de apelação.

(TJ-MG - AGT: 10439050441047002 Muriaé, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2019)”.

 

 

Assim, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, por ausência de previsão legal e DETERMINO que seja CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753023-07.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Detalhes

Processo

0753023-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Marca

Autor

A&G PROMOCAO DE EVENTOS

Réu

ASTRID MARIA LAGES NEVES

Publicação

31/03/2022