TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000563-57.2014.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE BARROSO DE MORAES
APELADO: WAGNER RIBEIRO FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.
3 - Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.
4 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WAGNER RIBEIRO FEITOSA em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0000563-57.2014.8.18.0056, por esta 4º Câmara de Direito Público, com o fim de corrigir alegada vício existente.
No referido acórdão (Num. 1725250 - Pág. 1), deu-se parcial provimento ao recurso, para inverter a obrigação do pagamento das verbas sucumbenciais, determinando que cabe ao requerido arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais arbitradas na origem.
Nas razões recursais (Num. 1759001 - Pág. 1), o embargante afirma que para haver condenação do réu ao pagamento das custas sucumbenciais, com aplicação da teoria da causalidade, deveriam estar configurados nos próprios autos os prejuízos econômicos e a lesão aos bens jurídicos públicos suscitados pelo autor da demanda, o que não se viu. Ressalta que o processo, extinto por fato superveniente, não desafiou decisão de mérito, de forma que não houve definição de vencedor e vencido na demanda. Destaca o Ministério Público Federal também ofereceu denúncia em face do réu Wagner Feitosa exatamente pelos mesmos fatos ora discutidos, dando origem a uma Ação Penal e que, após o trânsito em julgado da sentença prolatada na referida ação, em razão da apresentação de novas provas, fora concedida liminar, em sede de Revisão Criminal, para suspensão do cumprimento da pena, até o julgamento final da Revisão, haja vista a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo revisionando. Sustenta que, diante da inexistência de definição de vencedor e vencido na demanda, não merece prosperar o fundamento de que o apelado deu causa à abertura da presente ação judicial. Alega que a perda superveniente do objeto da ação se deu por ato do próprio município requerente, que descuidou no ajuizamento na ação no juízo competente, o que levou à autuação do presente feito somente em 2014, data posterior ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa, que ocorreu em 2007 e que, por conseguinte, os ônus sucumbenciais devem ser por ele suportados. Requer o provimento do recurso com a extinção da obrigação do pagamento das verbas sucumbenciais pelo requerido, e subsidiariamente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a crise econômica mundial decorrente da pandemia da Covid-19 e o momento de dificuldade financeira por qual atravessa.
Sem contrarrazões por parte do embargado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
No caso dos autos, a recorrente assevera que, malgrado o entendimento exposado no acórdão, diante da inexistência de definição de vencedor e vencido na demanda, e tendo em vista que a perda superveniente do objeto da ação se deu por ato do próprio município requerente, não merece prosperar o fundamento de que o apelado deu causa à abertura da presente ação judicial.
A matéria em vertente fora expressamente tratada no acórdão vergastado, conforme se verifica a seguir (Num. 1725250 - Pág. 1):
“Quanto ao pedido de inversão da condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, verifico que ao caso mostra-se adequada a aplicação do princípio da causalidade, visto que a ação ordinária só foi extinta por fato superveniente, ou seja, o posterior ajuizamento de ação de improbidade pelo Ministério Público Federal.
A propósito, a respeito do princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery2 ensinam:
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixa de argüir preliminar de carência da ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267 § 3º, segunda parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) [...] (grifo nosso).
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DEVIDO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp 1489441/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 29/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ressoa ilegítima a condenação, nos embargos de terceiro, do embargado que, embora vencido, não deu causa à demanda. 2. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Nesse sentido, é cediço que: O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. (RESP 303.597-SP, DJ de 11.06.2001, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 4. In casu, conforme noticiado pelo Tribunal a quo, o imóvel objeto da controvérsia fora arrematado pelo Embargante em praça ocorrida nos autos de outra execução, cuja carta de arrematação foi passada pelo Cartório em 15.12.1997 e o seu registro junto ao Registro de Imóveis ocorreu em 30.12.1997. Por sua vez, a penhora realizada no presente processo executivo, promovido pelo INSS, ocorreu em 13.03.1997. Depreende-se, portanto, restar incontroverso que a provocação da demanda não demandou de atos da Autarquia recorrente, vez que o bem de terceiro foi penhorado antes do registro de arrematação e, a fortiori, por indicação da própria executada. 5. Recurso especial provido para afastar a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 837204 RS 2006/0079082-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/05/2007,T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2007 p. 371) (grifo nosso).
Colaciono também os seguintes precedentes deste e. TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 90 NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No que concerne à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que a sua imposição pauta-se pelo princípio da causalidade, incumbindo àquele que deu causa à demanda arcar com o seu pagamento. Precedentes do STJ. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003364-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÓNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o principio da causalidade aplicado subsidiariamente. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012969-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019 )
Assim, conclui-se que, por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de custas processuais deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento de mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar encargos daí advindos.
Diante dessas considerações, deve o requerido/apelado arcar com o pagamento das referidas custas, em observância ao princípio da causalidade”.
Cumpre ressaltar que a presente demanda (Proc. 0000563-57.2014.8.18.0056) fora ajuizada em 2006, momento anterior à propositura da Ação de Improbidade Administrativa nº 2007.40.00.00.004628-5, que transitou em julgado na Justiça Federal, na qual o requerido fora condenado a restituir as verbas referentes ao convênio nº 018042733/2005, esvaziando, portanto, o objeto do feito em análise. Desta forma, não há se falar que o Município requerente atuou de forma descuidada ou pouco zelosa quando do ajuizamento da presente ação.
Ademais, a alegação de que fora concedida liminar, em sede de Revisão Criminal, para suspensão do cumprimento da pena, não merece é suficiente para afastar a aplicação da teoria da causalidade, afastando a condenação do requerido ao pagamento de honorários. Isso porque a conclusão de que o fato não caracteriza um crime não inviabiliza a ocorrência de ilícito improbo, possuidores de diferentes requisitos para sua aferição.
Desta forma, conforme consignado no acórdão vergastado, pela teoria da causalidade deve recair sobre o embargante a condenação ao pagamento de custas processuais, porquanto fora este que deu causa à abertura da ação judicial.
Por fim, não consta dos autos, e nem do presente recurso, qualquer indício da hipossuficiência econômica alegada pelo embargante, inexistindo razão para a concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, inexistente vício a ser sanado. O que pretende a embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso, motivo pelo qual impõe-se seu improvimento.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, 09/05/2022
0000563-57.2014.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMUNICIPIO DE ITAUEIRA
RéuWAGNER RIBEIRO FEITOSA
Publicação09/05/2022