TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757508-50.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: G E G CIA LTDA - EPP, GUSTAVO VIEIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIA OBJETO DE PENHORA “ON LINE”. DEPÓSITO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DO VALOR EFETIVADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757508-50.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
AGRAVADO: G E G CIA LTDA - EPP, GUSTAVO VIEIRA DE ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão proferida nos autos da “Ação de Execução” (Processo nº 0000400-40.2015.8.18.0057, Vara Única da Comarca de Jaicós-PI) ajuizada contra G & G CIA LTDA., FRANCISCA GARDÊNIA DE JESUS e GUSTAVO VIEIRA DE ALENCAR, ora agravados.
No ato judicial recorrido (ID 4647035, p. 13/15), o r. Magistrado a quo deferiu o pedido formulado pela parte executada, haja vista que a mesma comprovara a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em sua conta poupança, em consonância com o disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
Nas razões recursais (Id 4647035, p. 01/11), a parte agravante argumenta que 1) a conta mantida pelo executado não possui características de poupança, porquanto sua movimentação é idêntica à de uma conta corrente, sendo evidente a sua utilização para gastos cotidianos, 2) é possível se mitigar a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar, e, eventualmente, caso se entenda impenhorável o salário, 3) é possível que a penhora seja mantida, limitada a trinta por cento (30%) da verba salarial percebida pela parte recorrida. Enfim, após arguir que resta demonstrada a legalidade da penhora, requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo, e, no mérito, pleiteia o conhecimento do recurso e seu provimento para, reformando a decisão recorrida, liberar os valores constantes em conta judicial, através de alvará judicial.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante (Id 5131436).
Nas contrarrazões recursais (Id 5616755), as partes agravadas arguem que 1) é impenhorável a quantia bloqueada, eis que diz respeito a verba depositada em caderneta de poupança de valor inferior a quarenta (40) salários mínimos (art. 833, X, do CPC), 2) a alegação de que o recurso depositado em conta-poupança teria movimentação idêntica a uma conta-corrente, além de genérica, não restou comprovado nos autos, e, 3) segundo a jurisprudencial firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade de valores depositados em poupança, também se estende às quantias encontradas em conta-corrente ou em fundos de investimento, desde que limitados a quarenta (40) salários mínimos. Por último, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da legalidade, ou não, do bloqueio de verba depositada em caderneta de poupança pertencente a uma das partes executadas, ora agravada.
Conforme relatado, a decisão atacada determinou o desbloqueio de quantia depositada em conta poupança, por entender ter sido comprovado pelo requerido, ora recorrido, a impenhorabilidade do valor, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
O Banco exequente, ora agravante, limita-se a afirmar nas razões recursais, genericamente, que é possível a penhora de verba depositada em conta poupança quando esta é utilizada como se conta-corrente fosse, conforme entendimento jurisprudencial.
De plano, não merece amparo a pretensão recursal.
Não há, nos autos, sequer indícios de prova de que a quantia depositada na conta poupança, pertencente a uma das partes executadas, é, de fato, utilizada de forma a burlar a execução, o que, a priori, possibilitaria a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial emanado do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)”
Também não há indícios de prova de que o valor objeto de desbloqueio pela decisão agravada detinha a natureza salarial. Ademais, conforme pontuado pelo d. Magistrado singular na decisão recorrida, inobstante se admita a penhora parcial de remuneração, esta somente é possível caso se evidencie que a remuneração é de elevado valor, a fim de que se garanta a subsistência e a dignidade do executado, o que não se verifica no caso em concreto, onde a quantia objeto de desbloqueio corresponde a seis mil e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos (R$ 6.028,84).
Assim, considerando as razões acima explanadas, não se mostra evidente o fumus boni iuris do direito alegado.
No que tange ao risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), também não restou demonstrado.
Consultando os autos da ação originária, é possível observar que a parte agravante, ciente da decisão que desbloqueou o valor objeto de penhora “on line”, proferida em 05.04.2021, interpôs, em 09.04.2021, Embargos Declaratórios, recurso que fora julgado improvido em 07.07.2021.
Inobstante o sistema processual eletrônico (PJe 1º Grau) tenha registrado que o Banco agravante fora cientificado da sentença do recurso aclaratório supracitado em 19.07.2021, o r. Magistrado singular, em 15.07.2021, promoveu o efetivo desbloqueio do valor que se pretende manter penhorado, conforme “Recibo de Desbloqueio” (Id 18320897 dos autos principais).
O recurso em epígrafe somente fora interposto em 27.07.2021, portanto, após o efetivo desbloqueio da quantia pretendida.
Desse modo, em razão da não comprovação da probabilidade do direito, bem como do risco de irreparável prejuízo, impõe-se afastar o pleito recursal.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 11/05/2022
0757508-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuG E G CIA LTDA - EPP
Publicação13/05/2022