Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800512-43.2018.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos) que foi efetivamente disponibilizado na conta da Apelante. IV- Incabível a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800512-43.2018.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-43.2018.8.18.0033

APELANTE: RITA MARIA SINOBILINO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.

I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

II - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos) que foi efetivamente disponibilizado na conta da Apelante.

IV- Incabível a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

V - Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800512-43.2018.8.18.0033.

APELANTE : RITA MARIA SINOBILINO.

Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Outros.

APELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogada : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Rita Maria Sinobilino, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 3003040), o Magistrado de 1º Grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização para o Banco Apelado do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.

Nas suas razões recursais (id nº 2987830), a Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação de pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, aduzindo em suma que o Banco não exibiu o instrumento contratual no prazo da contestação, tampouco administrativamente e que não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que a Apelante atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 2987835, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3513493.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4301168).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 


 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 3513493.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, tendo juntado apenas um TED (id nº 2987791) no valor de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos).

Ab initio, no que tange ao comprovante de transferência colacionado, constata-se que embora o Ofício de id nº 2987808 confirme que a Apelante recebeu o valor de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos), tenho que este não é apto demonstrar a validade da relação jurídica firmada entre as partes haja vista que, conforme relatado aos autos, o valor do suposto empréstimo realizado seria de R$ 857,70 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), não havendo o Banco, sequer, juntado algum instrumento contratual a fim de justificar a transferência de um valor bastante aquém do supostamente pactuado.

Desse modo, entendo que o Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, EM DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos) que foi efetivamente disponibilizado na conta da Apelante.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento do presente recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Por fim, no que tange à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que de igual modo, merece reforma, uma vez que para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que ainda que a Apelante não tivesse direito ao pleito inicial, entendo que esta apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.

Por todo o exposto, evidencia-se que, a sentença deve ser reformada.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA a fim de CONDENAR O APELADO nos seguintes termos:

a) na repetição, EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, e, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), incidindo os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos) que foi efetivamente disponibilizado na conta da Apelante.

b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento do presente recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);

c) AFASTAR a CONDENAÇÃO da Apelante ao pagamento de MULTA e INDENIZAÇÃO por de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; e

d) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0800512-43.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA SINOBILINO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/05/2022