TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810817-22.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DOCUMENTOS PESSOAIS DE PESSOAS DISTINTAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - O Apelado juntou suposto contrato (id n° 2152911) firmado trazendo o RG da Apelante onde consta suposta assinatura da Apelante, todavia, tal prova configura-se fraudulenta, porquanto a Apelante é analfabeta sendo impossível assinar, consoante o RG juntado na exordial, cabendo esclarecer que a data de emissão é a mesma tanto do suposto RG juntado pelo Apelado como do RG juntado pela Apelante, o que ratifica a tese de fraude perpretada.
III - Face a fraude comprovada e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, necessária a condenação do Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Apelante.
IV - Evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante, tendo em vista as provas colacionadas na contestação (id n° 2152913/2152314).
V - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé objetiva por parte do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
VI - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810817-22.2019.8.18.0140
Apelante : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ALVES.
Defensor : Marcelo Moita Pierot.
Apelado : BANCO PAN.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ALVES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (proc. nº 0810817-22.2019.8.18.0140), ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO PAN.
Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que: a) da nulidade contratual; b) da responsabilidade objetiva do Apelado; c) dos danos morais; e d) da inversão do ônus da prova.
Intimado para contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 2392631.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 3749706).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2392631, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelante tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.
Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…).
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.
Definitivamente, o Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelado colacionou aos autos o contrato discutido com evidência de fraude, conforme será explicado a seguir.
Nesse sentido, o Apelado juntou suposto contrato (id n° 2152911) firmado trazendo o RG da Apelante onde consta suposta assinatura da Apelante, todavia, tal prova configura-se fraudulenta, porquanto a Apelante é analfabeta sendo impossível assinar, consoante o RG juntado na exordial, cabendo esclarecer que a data de emissão é a mesma tanto do suposto RG juntado pelo Apelado como do RG juntado pela Apelante, o que ratifica a tese de fraude perpretada.
Nessa seara, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE –– DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Observa-se que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e os descontos realizados no benefício é considerado ilegal, devendo ser restituído na forma simples. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
(TJ-MT 10072503420188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021)”.
“RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ‘ter contratado. Requer, ainda, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação pelos danos morais sofridos. 2. No cotejo do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC). Não “comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3. Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato de nº 323911741-3, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais. Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração, no seu documento de identidade e na declaração de hipossuficiência. 4. Além disso, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida. Explico. O negócio jurídico, em nosso ordenamento jurídico, deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia. No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma. Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente. Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 5. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 6. Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe. Sua devolução deve ser na forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé do ente financeiro.(...)
(TJ-CE - AC: 00620871620198060088 CE 0062087-16.2019.8.06.0088, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)”.
Logo, face a fraude comprovada e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, necessária a condenação do Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Apelante.
Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé objetiva por parte do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula n.° 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante, tendo em vista as provas colacionadas na contestação (id n° 2152913/2152314).
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo fraudulento, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula n.° 54 do STJ e art. 398 do CC).
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada no que se refere ao Apelado (BANCO PAN).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, de forma dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula n.° 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula n.° 54 do STJ e art. 398 do CC) e
c) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida as quantias recebidas pela Apelante, devidamente atualizadas;
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/05/2022
0810817-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/05/2022