Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800541-91.2017.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. I – A análise dos elementos estruturais do negócio jurídico deve-se dar a partir da teoria desenvolvida por Pontes de Miranda – “Escada ponteana”. II - Analisando-se os autos, não houve a juntada de contrato n° 7330664 por parte do Apelante/Banco por sequer houve contratação, conforme argumentou o Apelante, bem como as provas dos autos ratificam. III - Denota-se que não houve descontos dos benefícios do Apelado, conforme consta na própria exordial (id n° 1665382), havendo apenas a possibilidade de contratação que não chegou a ser contratada, tal ponto fica mais evidente quando se observa que não há valor específico de desconto, não há início dos descontos, assim como não há término, bem como não há valor de parcela. IV - Logo, se o objeto é elemento do negócio jurídico, encontrando-se primeiramente no campo da existência, é possível concluir que não existe negócio jurídico sem um objeto, não havendo conteúdo, o que é o caso dos autos, isto é, evidencia-se a ausência do objeto do negócio jurídico. V– Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-91.2017.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800541-91.2017.8.18.0045

APELANTE: SANTANA BORGES DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.

IA análise dos elementos estruturais do negócio jurídico deve-se dar a partir da teoria desenvolvida por Pontes de Miranda – “Escada ponteana”.

II - Analisando-se os autos, não houve a juntada de contrato n° 7330664 por parte do Apelante/Banco por sequer houve contratação, conforme argumentou o Apelante, bem como as provas dos autos ratificam.

III - Denota-se que não houve descontos dos benefícios do Apelado, conforme consta na própria exordial (id n° 1665382), havendo apenas a possibilidade de contratação que não chegou a ser contratada, tal ponto fica mais evidente quando se observa que não valor específico de desconto, não início dos descontos, assim como não término, bem como não há valor de parcela.

IV - Logo, se o objeto é elemento do negócio jurídico, encontrando-se primeiramente no campo da existência, é possível concluir que não existe negócio jurídico sem um objeto, não havendo conteúdo, o que é o caso dos autos, isto é, evidencia-se a ausência do objeto do negócio jurídico.

V– Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800541-91.2017.8.18.0045

Apelante : BANCO BMG S.A.

Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766).

Apelado : SANTANA BORGES DOS REIS.

Advogada : Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI n° 11.091).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. nº 0800541-91.2017.8.18.0045), ajuizada por SANTANA BORGES DOS REIS.

Na sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato impugnado; b) da repetição do indébito em dobro; e c) da condenação em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que: a) da verdade dos fatos; b) da inexistência do dano material; c) da inexistência de dano moral; e d) da onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 1927120.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e parcial provimento (Id nº 2910610).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1927120, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, a análise dos elementos estruturais do negócio jurídico deve-se dar a partir da teoria desenvolvida por Pontes de Miranda – “Escada ponteana”.

Conforme tal teoria, a Escada ou doutrina Ponteana (Pontes de Miranda) escalona-se a estrutura do negócio jurídico: a) Plano da existência: ser; b) Plano de validade: dever ser – deverão ser observadas eventuais falhas (nulidade absoluta e nulidade relativa/anulabilidade); c) Plano da eficácia: o negócio jurídico produzindo efeitos jurídicos.

Dessa forma, o plano da existência (manifestação de vontade, agente, objeto e forma) não é regido pelo Código Civil de forma expressa, mas é plenamente aceito pela jurisprudência e doutrina, havendo previsão implícita no referido código.

Com efeito, analisando-se os autos, não houve a juntada de contrato n° 7330664 por parte do Apelante/Banco por sequer houve contratação, conforme argumentou o Apelante, bem como as provas dos autos ratificam.

Isso porque, denota-se que não houve descontos dos benefícios do Apelado, conforme consta na própria exordial (id n° 1665382), havendo apenas a possibilidade de contratação que não chegou a ser contratada, tal ponto fica mais evidente quando se observa que não valor específico de desconto, não início dos descontos, assim como não término, bem como não há valor de parcela.

Logo, se o objeto é elemento do negócio jurídico, encontrando-se primeiramente no campo da existência, é possível concluir que não existe negócio jurídico sem um objeto, não havendo conteúdo, o que é o caso dos autos, isto é, evidencia-se a ausência do objeto do negócio jurídico.

ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO afirma queo objeto do negócio, abrangendo todo seu conteúdo, encerra em si aqueles elementos que, na ordem decrescente da abstração, colocam-se abaixo dos elementos gerais de negócio jurídico, ou seja: a) em primeiro lugar, os elementos categoriais inderrogáveis, desde que da espécie a que poderíamos chamar objetiva ou causal (o acordo sobre o preço e a coisa, numa compra e venda, por exemplo, faz parte do objeto do negócio); b) em segundo lugar, todos os elementos categoriais derrogáveis, que, de resto, vão constituir o conteúdo implícito do negócio e que, por isso mesmo, muitas vezes são chamados erroneamente de “cláusulas” implícitas; e c) finalmente, em terceiro lugar, todos os elementos particulares, isto é, as diversas cláusulas (condições, termos) expressamente incluídas no negócio. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 134.

Com isso, a tese do Apelante merece prosperar, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da procuradora do Apelante, sob o pálio do art. 98, §3°, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0800541-91.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

SANTANA BORGES DOS REIS

Publicação

06/05/2022