Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753092-39.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão monocrática recorrida possua erro material, fundamenta-se em argumentação que busca reformar a aludida decisão, objetivando a reforma do decisum, limitando-se a alegar obrigação impossível de ser cumprida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. III - o Embargado peticionou nos autos de origem dizendo que houve o cumprimento da liminar, não deixando o Embargado de assistir às aulas, comprovando a compatibilidade dos horários e não havendo comprovação por parte do Embargante da impossibilidade do cumprimento da liminar, havendo mera alegação genérica. IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753092-39.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753092-39.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES

AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão monocrática recorrida possua erro material, fundamenta-se em argumentação que busca reformar a aludida decisão, objetivando a reforma do decisum, limitando-se a alegar obrigação impossível de ser cumprida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

III - o Embargado peticionou nos autos de origem dizendo que houve o cumprimento da liminar, não deixando o Embargado de assistir às aulas, comprovando a compatibilidade dos horários e não havendo comprovação por parte do Embargante da impossibilidade do cumprimento da liminar, havendo mera alegação genérica.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 075309239.2021.8.18.0000

 

Embargante : ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID.

Advogados : Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB n° 5.061) e Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI n° 6.544).

Embargado : MATHEUS OLIVEIRA COSTA.

Advogado : Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI 8.417).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID), requer que seja, em suma: a) do erro material; e b) dos efeitos infringentes.

Intimado para contrarrazões, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão monocrática recorrida possua erro material, fundamenta-se em argumentação que busca reformar a aludida decisão, objetivando a reforma do decisum, limitando-se a alegar obrigação impossível de ser cumprida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Isso porque, o Embargado peticionou nos autos de origem dizendo que houve o cumprimento da liminar, não deixando o Embargado de assistir às aulas, comprovando a compatibilidade dos horários e não havendo comprovação por parte do Embargante da impossibilidade do cumprimento da liminar, havendo mera alegação genérica.

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO DO ERRO MATERIAL ALEGADO. NÃO COMPROVADO. AUSENCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de declaração que merecem rejeição na medida em que, de forma diversa do sustentado, não há omissão ou contradição no acórdão, tendo as questões sido analisadas de forma clara, concreta e integral. Descabimento da pretensão de reexame da matéria de mérito. Não-preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, do NCPC. Não-preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080009780, Sexta Câmara Cível, Tribunal de "Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 19/06/2019)

(TJ-RS - ED: 70080009780 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 19/06/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2019)".

 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. Assim, a inexistência do vício apontado pela parte embargante enseja a rejeição do recurso. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-DF 07073062620188070018 DF 0707306-26.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)".

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Ausente o erro material alegado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-RS - EMBDECCV: 70084910793 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 08/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021)".

 

Assim, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0753092-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MATHEUS OLIVEIRA COSTA

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

04/05/2022