TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001087-79.2017.8.18.0046
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIZA MARIA FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso.
II - Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497.
IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual minoro o valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI – Recuso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001087-79.2017.8.18.0046.
Apelante : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480).
Apelada : LUÍZA MARIA FONTENELE.
Advogado(s) : Flamínio Ferreira Pessoa Filho (OAB/PI nº 10.680) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelada/LUÍZA MARIA FONTENELE.
Na sentença recorrida (id 1637592, p.113/122), o Magistrado a quo, diante da ausência de juntada do contrato entabulado entre as partes e do comprovante de depósito válido dos valores avençados, julgou procedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sob o fundamento de o contrato restar perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude.
A Apelada, intimado, deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação das contrarrazões recursais.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que o justifique, com supedâneo no art. 127, da CF (id 2899936).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, REVOGO PARCIALMENTE a DECISÃO ID 2075249, com o fim de NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, quanto à JUNTADA dos documentos em sede recursal pelo Apelante, pois, conforme consta no art. 1.014, do CPC, admite-se a juntada de prova nova, quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, ou tratar-se sobre fato novo, não sendo a situação no caso em espeque.
Denota-se, na verdade, é que o Apelante juntou o contrato, além de outros documentos, sem sequer argumentar sobre a possibilidade de juntada de provas naquele momento processual e a sua regularidade para este caso, logo, outra medida não há que não seja a sua desconsideração, uma vez que consiste em prova unilateral, sem a participação da outra parte.
Dessa forma, o momento processual adequado para a produção de prova documental pelo Apelante seria durante a instrução do feito, mais especificamente na contestação, sendo inadmissível a juntada de documentos em apelação.
Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. 1. O requerido não logrou êxito em juntar os documentos cabíveis a repelir a tese da licenciada em sede de primeiro grau. 2. A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior, o que não é o caso dos autos. 3. Manutenção da sentença. (TRF-4 - AC: 50060905620164047201 SC 5006090-56.2016.404.7201, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/07/2017, QUARTA TURMA)”.
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos documentos trazido na peça recursal do Apelante e no que pertine aos demais pontos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL por estarem preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 769542816 (valor do empréstimo de R$ 6.062,54, com prestação mensal depositada na conta da Apelada na ordem de R$ 186,12, numa totalidade de 60 meses), supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 1637592, p.113/122) que o Apelante, apesar de ter sido intimado da distribuição do ônus da prova, deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado litigado, assim como o comprovante do valor de transferência.
O Banco/Apelante aduz que agiu dentro dos limites legais e que o negócio jurídico realizado entre as partes foi válido, expondo que exerceu um regular direito, agindo com boa-fé objetiva, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos ou, se se entender pela manutenção da condenação, que se fixe os danos morais a menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em decorrência a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da Apelada, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito, é medida que se impõe, devendo a sentença a quo ser mantida.
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris: Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; Apelação Cível Nº 0800311-54.2018.8.18.0032 | Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021; Apelação Cível Nº 0702744-85.2019.8.18.0000 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição dos valores cobrados.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passo, então, ao arbitramento do valor da reparação.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa premissa, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que os valores supostamente avençados e cobrados ultrapassam esse valor indenizado, e, nesses termos, atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de MINORAR o VALOR da CONDENAÇÃO dos DANOS MORAIS, arbitrando o mesmo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/05/2022
0001087-79.2017.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA MARIA FONTENELE
Publicação06/05/2022