
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0809852-15.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
APELANTE: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, HOCIOMARA LIS DE MARIA LIMA COSTA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: FABRICIA LEAL BEZERRA, LUCAS ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO GOMES, MARIANNY GOMES SILVA, GERMANO DE SOUSA LEAO, RODOLFO VIEIRA FONTENELE, ANA ERICA LAURINDO DE ALCANTARA, FELIPE SANTANA RODRIGUES, FELIPE SILVA FARIAS, FRANCISCA DALINE DOS SANTOS SILVA, ANANDA NOLETO ARAGAO ANTUNES, HILDENISE SARVIA DE SOUSA ALMEIDA, THALYSON MENDES DE OLIVEIRA, ANDRESA DOS SANTOS CARVALHO, CRISTIANE VIEIRA AMARAL, RODOLFFO FRUTUOZO DE MENESES, LAYSA LAYNA RIBEIRO LIMA, BARBARA SANTOS ROCHA, MIRLLEY PEDRO SAMPAIO SOUSA, KAIO MAGNO CARVALHO REIS
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE DECIDIU ACERCA DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO.
1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, como adiante se vê, in verbis:
“... a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, a apelante interpôs ANTERIORMENTE, em 25/06/2018 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (Proc nº 0703133-07.2018.8.18.0000), que possui as mesmas partes, e a mesma causa de pedir , que tem atualmente como relator o Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com o Recurso de Apelação Cível ora em análise.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o Desembargador prevento, conforme a fundamentação.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, 31 de março de 2022.
0809852-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorSILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
RéuFABRICIA LEAL BEZERRA
Publicação31/03/2022