Acórdão de 2º Grau

Citação 0028627-48.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EMATER. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE REGIME JURÍDICO VIGENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso em análise volta-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido fundado com base na Lei 4.640/93, determinando a avaliação de desempenho por parte da administração pública para fins de progressão funcional dos servidores, autores da ação. 2. O direito questionado, por envolver progressão funcional, repercute na remuneração mensal dos apelantes e, dessa forma, diz respeito a prestação de trato sucessivo, e, portanto, prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, ao prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 3. De fato, não há direito adquirido a regime jurídico. Mas frise-se que o caso em apreciação não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”. 4. Mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública não há impedimento ao reconhecimento do direito a progressão. 5. A ausência de avaliação se deu tão somente por inércia do poder público, portanto, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a progressão dos apelantes é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional. 6. Não há de prosperar a alegação de que os reajustes ou aumento na remuneração dos servidores públicos deve ser fixada em lei específica por iniciativa do chefe do executivo, visto que no caso cuida somente de cumprimento de regime jurídico vigente. 7. Sendo ato administrativo vinculado, comprovado o fato constitutivo do direito dos apelantes, como não podem ser punidos pela omissão administrativa, eles fazem jus ao pagamento retroativo daquelas parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal. 8. Isto posto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento, apenas para acrescer à sentença determinar a efetivação da progressão funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos aos apelantes, respeitada a progressão funcional. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028627-48.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028627-48.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAO CARDOSO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, FRANCISCO BARBOSA DE AQUINO, CICERO ALVES BARBOSA, ADAO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL AFONSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ , ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EMATER. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE REGIME JURÍDICO VIGENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso em análise volta-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido fundado com base na Lei 4.640/93, determinando a avaliação de desempenho por parte da administração pública para fins de progressão funcional dos servidores, autores da ação. 2. O direito questionado, por envolver progressão funcional, repercute na remuneração mensal dos apelantes e, dessa forma, diz respeito a prestação de trato sucessivo, e, portanto, prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, ao prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 3. De fato, não há direito adquirido a regime jurídico. Mas frise-se que o caso em apreciação não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”. 4. Mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública não há impedimento ao reconhecimento do direito a progressão. 5. A ausência de avaliação se deu tão somente por inércia do poder público, portanto, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a progressão dos apelantes é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional. 6. Não há de prosperar a alegação de que os reajustes ou aumento na remuneração dos servidores públicos deve ser fixada em lei específica por iniciativa do chefe do executivo, visto que no caso cuida somente de cumprimento de regime jurídico vigente. 7. Sendo ato administrativo vinculado, comprovado o fato constitutivo do direito dos apelantes, como não podem ser punidos pela omissão administrativa, eles fazem jus ao pagamento retroativo daquelas parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal. 8. Isto posto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento, apenas para acrescer à sentença determinar a efetivação da progressão funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos aos apelantes, respeitada a progressão funcional. Sem parecer ministerial de mérito.

 

 



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER dos recursos para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento, apenas para acrescer à sentença determinar a efetivação da progressão funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos aos apelantes, respeitada a progressão funcional.

 

Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS LEÃO CARDOSO e Outros, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, por eles ajuizada em face do EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, também qualificado e representado, ora apelado.

Na sentença, Id 643835, foi dado pela parcial procedência da demanda tão somente para determinar a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de tal avaliação. Pela mesma decisão os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exação dada a concessão da gratuidade judicial. E, por fim, em atendimento ao artigo 496, I, do CPC, foi determinada a remessa necessária a este Tribunal.

Inconformados, os autores apelaram Id 643835, alegando que foi dado pela improcedência do pedido de pagamento das diferenças salariais por entender que a norma invocada se encontra revogada.

Pede o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo.

Nas contrarrazões, Id 643836, o apelado defende a improcedência da ação dada ausência de comprovação das condições para o desenvolvimento funcional e que é considerado nulo qualquer ato que provoque aumento de despesas e não atenda ao disposto no § 1º do art. 169 da CF, bem como o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaca que a pretensão dos apelantes importa em invasão de competência do Poder Executivo. Em conclusão requer o desprovimento do recurso assim como a reforma da sentença, dando-se pela total improcedência dos pedidos iniciais.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 4478440.

É o relatório.

Passo ao voto.

Voto

Os recursos em análise foram processados regularmente de modo que não desafia qualquer dos pressupostos inibidores ao seguimento do recurso sendo, portanto, admissível.

Não havendo prejudicial a ser considerada, avança-se ao mérito recursal que, nos moldes do que foi relatado, discute-se acerca dos direitos de progressão dos servidores com o pagamento de diferenças salariais.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para determinar que o EMATER realize, em 90 dias, a avaliação de desempenho dos servidores requerentes, para fins de progressão na carreira. Indeferiu os demais pleitos sob o fundamento de que a Lei 4.640/93 foi revogada pela Lei 5.591/2006.

Note-se que o recurso volta-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido fundado com base na Lei 4.640/93, determinando a avaliação de desempenho por parte da administração pública para fins de progressão funcional dos servidores, autores da ação.

A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que os autores reputam correto, referente à progressão funcional. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, fica afastada a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito.

Por outro lado, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, na forma reconhecida pela sentença do 1º grau.

Como dito, o cerne desta demanda gira em torno do direito dos apelantes, servidores públicos vinculados a EMATER, à progressão funcional em conformidade com a Lei 4.640/93.

Nas contrarrazões a EMATER sustenta que o pedido da inicial se funda na Lei 4.640/93 e esta foi revogada, logo, como não há direito adquirido a regime jurídico anterior, ela não pode ser invocada. E os servidores entendem que não merece prosperar qualquer argumentação de possível revogabilidade da Lei nº 4.640/93, pois a lei nº 5.591/06, apenas modificou alguns de seus artigos.

De fato, não há direito adquirido a regime jurídico, conforme decisão do STF, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).

 

Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”.

Ora, fica claro que os dois diplomas estão vigentes, sendo aplicados aos servidores de natureza distintas, de forma que não há que se falar em revogação da primeira lei pela Lei Estadual nº 5.591 de 2006, mas sim a vigência simultânea de ambas. Não se trata de violação a inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário.

Desse modo, mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública, não há impedimento ao reconhecimento do direito a progressão. Assim entende a jurisprudência deste tribunal.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. A demanda gira em torno do direito dos embargados, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” Na situação vertente, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/embargados, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão. Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.¹ A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas, o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018).

 

Não há de prosperar a alegação de que os reajustes ou aumento na remuneração dos servidores públicos deve ser fixada em lei específica por iniciativa do chefe do executivo, visto que no caso cuida somente de cumprimento de regime jurídico vigente.

O plano de carreira, cargos e salários é um conjunto de regras que estipulam como os colaboradores podem progredir no serviço público com relação ao seu salário. A ausência de avaliação se deu tão somente por inércia do poder público, portanto, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a progressão dos apelantes é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional.

Sendo ato administrativo vinculado, comprovado o fato constitutivo do direito dos apelantes, como não podem ser punidos pela omissão administrativa, eles fazem jus ao pagamento retroativo daquelas parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal.

Isto posto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento, apenas para acrescer à sentença determinar a efetivação da progressão funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos aos apelantes, respeitada a progressão funcional.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.

 

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0028627-48.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

FRANCISCO DE ASSIS LEAO CARDOSO

Réu

EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ

Publicação

11/05/2022